DECISÃO<br>Na origem, Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo Ltda. - TRANSTUR impetrou mandado de segurança objetivando a manutenção do status de suas embarcações Jumbo Cat I e Jumbo Cat II no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão da obrigatoriedade de pagamento da carga tributária até 2012.<br>Argumentou que obtivera, por força do art. 19, § 1º, da Lei Estadual n. 2.804/1997, dilação do prazo da delegação de serviços públicos de transporte aquaviário seletivo de passageiro, bem como a ocorrência do fato gerador que assegurou o benefício especial em 1995/1996, com direito à prorrogação. Fundamentou, ainda, sua pretensão, no direito adquirido, no ato jurídico perfeito, na irretroatividade das leis e na igualdade tributária.<br>Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em janeiro de 2001.<br>Na sentença, concedeu-se a segurança nos seguintes termos (e-STJ, fl. 479):<br>Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida pelo Juízo bem como, ao tornar sem efeito a decisão proferida pela autoridade impetrada, para deferir a permanência em território nacional, em serviços de transporte de passageiros na Baía de Guanabara das embarcações catamarãs arrendadas pela impetrante, Jumbo Cat I e Jumbo Cat II, sob o regime de admissão temporária, com suspensão da obrigatoriedade de pagamento da carga tributária até 2012, de acordo com a dilação do prazo da delegação dos serviços públicos de transporte aquaviário seletivo de passageiros que obteve por força do § 1º do art. 19, da Lei Estadual n. 2.804/97, bem como do prazo de arrendamento, tendo em vista a ocorrência do fato gerador que a isto lhe assegurou o benefício especial em 1995/1996, com direito à prorrogação nas mesmas bases.<br>No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 546):<br>TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E ISENÇÃO, ATENDIMENTO EXIGÊNCIAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. A PERMANÊNCIA DAS EMBARCAÇÕES DEVE ATENDER A UM DOS DOIS REGIMES. FALTA DE COMPROVAÇÃO, USO INDEVIDO DO WRIT,<br>1. Confusão entre o regime de admissão temporária com o de isenção. Em ambos o contribuinte deve atender às exigências legais e constitucionais. A permanência das embarcações no território nacional sem a internalização legal, depende da comprovação das disposições próprias de cada um desses regimes (isenção ou suspensão).<br>2. Falta de previsão legal para permanência das embarcações sem atendimento de um dos dois regimes: nacionalização ou suspensão.<br>3. No âmbito do mandado de segurança, não se comprovou o atendimento de qualquer desses regimes, nada se demonstrou a amparar a defesa pelo writ of mandamus. Não se enquadrando, o caso dos autos na via estreita do mandado de segurança.<br>4. Dado provimento à apelação e à remessa para denegar a segurança.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 603-604).<br>Interposto recurso especial pela contribuinte (e-STJ, fls. 608-646), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconheceu-se negativa de prestação jurisdicional, determinando-se novo julgamento dos aclaratórios, conforme decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fls. 843-845):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE PONTO RELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em nova apreciação dos autos, o TRF da 2ª Região rejeitou os embargos de declaração, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.008):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. DL 37/66. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Regime de Admissão Temporária é a operação pela qual o contribuinte obtém autorização para introduzir mercadoria estrangeira no território nacional, durante um prazo determinado, com destinação econômica específica e o compromisso da mercadoria ser reexportada, obtendo o contribuinte o benefício da suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos devidos da importação.<br>2. Os argumentos da impetrante não encaixa em nenhum hipótese do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966 (§ 2º ou 3º), sobre o prazo da temporariedade e prorrogação da suspensão dos tributos aduaneiro.<br>3. Não há que se cogitar em vinculação do regime temporário da suspensão da tributação, do regime aduaneiro. com a prorrogação dos serviços concedidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através de contrato de concessão de transporte hidroviário com a impetrante, por força do §1º do art. 19 da Lei Estadual 2.804/97.<br>4. Os embargos de declaração não é meio recursal adequado para alegar error in judicando. Precedentes do STJ.<br>5. Embargos de declaração desprovidos.<br>Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo Ltda. - TRANSTUR interpõe novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB. Aponta violação dos arts. 131, 165, 458, II, 333, 334, I a IV, e 535 do CPC, bem como do art. 290 do Decreto 91.030/1985 e do art. 9º do Decreto 2.889/1998, que regulamentou o Regime de Admissão Temporária previsto no art. 79 da Lei 9.430/1996.<br>Argumenta que o novo acórdão prolatado, após determinação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, persiste na omissão quanto ao disposto no art. 9º do Decreto n. 2.889/1998, adotando premissas equivocadas, contrárias às expressas informações processuais, bem como incidindo em erro de julgamento.<br>Aduz que no acórdão de origem houve errônea identificação do diploma normativo contemporâneo aos fatos, bem como que a Instrução Normativa 150/1999 - que exige o pagamento proporcional dos impostos para prorrogação do regime de admissão temporária - não se aplica ao caso concreto, em virtude do disposto no art. 9º, do Decreto 2.889/1998, que prevê que o novo regramento é aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.<br>Alega que seu contrato de arrendamento operacional é anterior à data de vigência do decreto, de modo que a prorrogação do regime de admissão temporária das suas embarcações não estaria vinculada ao prévio pagamento proporcional dos impostos de importação, nos termos desse decreto e da instrução normativa que o regulamenta.<br>Assevera, em resumo, quanto ao ponto (e-STJ, fls. 1.034-1.044):<br>A realidade dos autos sói ser a mesma tratada no precedente da jurisprudência do E. STJ ut retro citado, já que sendo os contratos de afretamento firmados pela recorrente e, a internação das embarcações que lhe constituem objeto em território nacional, pelo Regime Especial de Admissão Temporária, ANTERIOR à regulamentação do art. 79, da Lei Federal nº. 9.430/96 pelo Decreto nº. 2.889/98 tem-se que a nova sistemática que impõe o recolhimento de impostos sobre bens admitidos temporariamente no País proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, aplica-se somente aos contratos de arrendamento firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, NÃO APANHANDO, pois, situação jurídica materializada no passado, como in casu.<br> .. <br>Ocorre que no ano de 2000, a prorrogação do regime especial de admissão temporária das embarcações em objeto, foi condicionada ao pagamento proporcional dos impostos sob a justificativa da autoridade fazendária no sentido de que deve ser aplicada a nova sistemática trazida com o Decreto nº 2889/98 e IN/SRF nº 150/99". Contudo esse entendimento do fisco revelou-se como de fato se revela, equivocado.<br> .. <br>3.16 Assim, tendo em vista que o contrato de afretamento das embarcações objeto da lide foi firmado em 1996 (ocorrência do fato gerador do regime em questão), bem como que vencido o seu prazo inicial, foi este prorrogado por mais 2 (dois) anos a partir de fevereiro de 1998, findando-se, portanto, em fevereiro de 2000 e, novamente prorrogado pelo período do contrato de concessão mantido pela consulente com o Estado do Rio de Janeiro até 2012, a importação feita em data anterior não está sujeita à incidência do recolhimento proporcional do imposto de importação, trazido com a nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 2.889/98 e IN/SRF nº 150/99.<br>Alega, outrossim, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de equívoco na qualificação jurídica das provas e a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão proferido no REsp n. 728.099/AP e no REsp 740.642/AP, além de julgado proferido pelo TRF da 1ª Região, nos quais se teria reconhecido que o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei 9.430/1996 somente se aplica aos contratos de arrendamento operacional firmados após 1º de janeiro de 1999.<br>Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 1.095-1.103 (e-STJ), indicando óbices à admissibilidade do recurso especial interposto, além de reiterar os fundamentos das manifestações anteriores quanto ao mérito.<br>O recurso foi admitido no âmbito da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Acerca das questões alegadamente omissas, a Corte de origem assim fundamentou seu acórdão, no rejulgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.001-1.009):<br>O Regime de Admissão Temporária é a operação pela qual o contribuinte obtém autorização para introduzir mercadoria estrangeira no território nacional, durante um prazo determinado, com destinação econômica específica e o compromisso da mercadoria ser reexportada, obtendo o contribuinte o benefício da suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos devidos da importação. Nessas condições, as obrigações fiscais são constituídas e assim documentadas em Termo de Responsabilidade, que poderão ser objeto de lançamento específico, no caso de inadimplemento das condições estabelecidas para aplicação do regime. Acresça-se que tal regime só é concedido após o atendimento a eventuais controles administrativos específicos a cargo de outros órgãos de governo e a sua solicitação e concessão e o despacho aduaneiro dos bens devem ser efetuados com base nos documentos exigidos como a Declaração de Importação (Dl) e Guia de Importação (GI), hoje Licenciamento de Importação - LI, pelo Sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil.<br>A esse respeito, nos termos do Decreto nº 9.130/85, Regulamento Aduaneiro vigente à época do ingresso das embarcações em questão, tipo catamarã, Jumbo Cat I e Jumbo Cat II, dentre outros documentos encontra-se na Declaração de Importação (Dl), de 12/12/95 (fls. 79-87).<br>Na referida Dl consta a dispensa da Guia de Importação (GI) no campo "natureza cambial da importação" ("DISPENSADA A GI ANEXO A, ITEM 22, COM. DECEX 08/91"), bem como, a condição da suspensão da cobrança de tributos no campo "tributos a recolher", na qualidade de "mercadorias importadas temporariamente".<br>Extrai-se dos autos, ainda, que o ingresso no território nacional das referidas embarcações se deu consoante as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade nº 18/96, emitido em 12/12/95, conferido pelo Técnico Tesouro Nacional - TTN em 09/01/96, ficando vinculada à atividade de transporte de passageiros entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói, já com previsão e registro de prorrogação até a data de 14/02/1999, na forma do processo administrativo nº 10168.025234/95 (fls. 123-123 verso).<br>A Secretaria de Transportes Aquaviários, por meio do Departamento de Hidrovias Interiores, emitiu certificações de "Autorização de Afretamento", às embarcações em questão, vinculadas ao serviço de transporte de passageiros na Baía de Guanabara, cada uma com capacidade para 420 passageiros: i) JUMBO CAT 1, do período de 15/02/99 a 14/02/00 (fl. 125); 15/02/00 a 14/02/01 (fl. 127); 14/01/01 a 14/01/02 (fl. 129); e ii) JUMBO CAT II, do período de 15/02/99 a 14/02/99 (fl. 126); 15/02/00 a 14/02/01 (fl. 128); 14/01/01 a 14/01/02 (fl. 130).<br>Como dito na r. sentença (fls. 442-449), nos termos da informações prestadas pela autoridade administrativa, a hipótese não comporta benefício fiscal de isenção, mas sim, de Regime de Admissão Temporária, conforme as regras do Regulamento Aduaneiro, onde esbarra em seus limites, no que se refere as sucessivas prorrogações para sustentar a suspensão das obrigações fiscais, transcrevo excerto:<br>"Como regra geral, o art. 250 do RA estabelece que a suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros será de um ano, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por prazo não superior, no total a cinco anos. Passa a referir-se ao processo administrativo nº 10168.005234/95-00 em que a impetrante, por não haver previsão legal específica, pleiteou a admissão temporária de duas embarcações de transporte de passageiros do tipo Catamarã, em 13.11.95, com fulcro no item 30, da IN SRF nº 136/87 de 8.10.87, alegando serem embarcações modernas, com capacidade para o transporte de 420 passageiros, justificando, com motivação de transitoriedade o regime de admissão temporária, para verificação das condições de operacionalidade das embarcações. Consoante a citada IN, a matéria foi objeto de superior consideração da Coordenação - Geral do Sistema Aduaneiro (COANA), que, indeferindo que a utilização das embarcações teria um período experimental, autorizou a permanência dos bens no regime aduaneiro especial de admissão temporária, pelo prazo de um ano, uma vez cumpridas as exigências do RA, o que levou ao registro da Dl nº 032165, em 12/12/95, pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, tendo sido desembaraçadas as embarcações Jumbo Cat I e Jumbo Cat em 11.01.96, com suspensão total dos impostos federais incidentes na importação. Salienta que a internalização definitiva significa proceder à nacionalização dos bens, ou seu despacho para consumo, realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações e mediante o pagamento dos tributos porventura existentes, o que está contemplado no art. 307 RA. Transcorrido o prazo inicialmente concedido e constatada a plausibilidade da permanência dos bens dos País,ou seja, a perfeita adequação das embarcações para o transporte de passageiros na Baía de Guanabara, a Impetrante poderia ter adotado, entre outras providências, a nacionalização dos dois catamarãs ou, inversamente a devolução dos mesmos ao exterior, através de reexportação, mas assim não procedeu. A internação definitiva, conforme cogitada na inicial, deixou de ser alvo de novos comentários, sendo a impetrante beneficiada por sucessivas prorrogações do regime."<br>De certo, que antes de esgotado o prazo de prorrogação de 14/02/99, constante do Termo de Responsabilidade acima aludido, pela impetrante, ora recorrente, foram protocolados requerimentos de prorrogação do regime de admissão temporária, dentre eles, os dois últimos de 14/02/00 (fl. 134) e de 14/02/01(f1.177), respectivamente.<br>O último pedido de prorrogação indeferido (06/04/2001,fl. 173), que deu origem ao presente mandamos, impetrado em 07/01/2001, foi em razão do não cumprimento da anterior determinação administrativa, de 31/01/2001 (notificação de 12/02/2001, fls. 166-169, 171, e 173) que proveu o recurso mediante pagamento dos tributos proporcionais, segundo a sistemática do art. 14, §1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 150/99, com registro de notificação datado de 14/05/2001 (fl. 175).<br>O regime temporário em questão tem regramento próprio e não pode ficar indefinidamente na forma de prorrogação, ao contrário seria descaracterizar o regime de transitoriedade.<br>Ademais, os argumentos da impetrante não encaixa em nenhum hipótese do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966 (§ 2º ou 3º), sobre o prazo da temporariedade e prorrogação da suspensão dos tributos aduaneiros, in verbis:<br>Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 4º - A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº2.472, de 01/09/1988)<br>§ 5º - O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 a 53 deste Decreto -Lei. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 6º - Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. (Incluído pelo Decreto - Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (grifos meus)<br>De outro lado, não há que se cogitar em vinculação do regime temporário da suspensão da tributação, do regime aduaneiro, com a prorrogação dos serviços concedidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através de contrato de concessão de transporte hidroviário com a impetrante, por força do §1º do art. 19 da Lei Estadual 2.804/97 (Lei do Aquaviário) até 08/10/2012, na travessia de passageiros Praça XV (Rio) -Niterói, mesmo que tenha sido de relevantíssima presteza para a população do Estado do Rio de Janeiro, pois a norma vigente à época não a excepciona, e não cabe ao Poder Judiciário supri-la.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador a quo enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mérito, a questão comporta alguns esclarecimentos.<br>De fato, a norma do art. 9º do Decreto 2.889/1998 é clara ao prever que suas disposições somente serão aplicáveis aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999. Não se desconhece, outrossim, a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prorrogação dos efeitos do contrato não caracteriza uma nova celebração contratual, continuando, portanto, submetido ao regime jurídico originário. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 79 DA LEI N. 9.430/1996 EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE FIRMADO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1999 BEM COMO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANÊNCIA DA AERONAVE NO PAÍS SOB O REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, de acordo com o artigo 9º do Decreto n. 2.889/1998, o regime de admissão temporária previsto no artigo 79 da Lei n. 9.430/1996 deve ser aplicado somente em relação aos contratos de arrendamento firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 e que a prorrogação dos efeitos do contrato não caracteriza uma nova celebração contratual, continuando, portanto, submetido ao regime jurídico originário.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 553.478/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96 EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE FIRMADO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1999, BEM COMO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANÊNCIA DA AERONAVE NO PAÍS SOB O REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.<br>1. Não obstante o art. 79 da Lei n. 9.430/96 haja previsto que os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, tal disposição legal remete sua aplicação à regulamentação posterior. E o art. 79 da Lei n. 9.430/96 veio a ser inicialmente regulamentado através do Decreto n. 2.889/98, ou seja, somente após a edição da Medida Provisória n. 1.753-13/98, a qual incluiu parágrafo único no supracitado artigo, atualmente em vigor por força da Medida Provisória n. 2.189-49/2001, parágrafo este segundo o qual o Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto no referido artigo em relação a determinados bens. Contudo, o mencionado Decreto n. 2.889/98 previa expressamente a aplicabilidade das normas regulamentares ali estabelecidas para os contratos de arrendamento operacional, de aluguel e de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 9º).<br>2. No presente caso, por ter sido firmado antes de 1º de janeiro de 1999, o contrato de arrendamento operacional de aeronave em questão não está sujeito às novas regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bem no País. Considerando-se que a prorrogação dos efeitos do contrato não se confunde com um novo contrato, o pedido de prorrogação do regime aduaneiro devia mesmo ser processado nos termos da legislação vigente à época em que se deu a admissão, como decidiu acertadamente o Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes jurisprudenciais da Primeira Turma desta Corte: REsp 728.099/AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 17.12.2008; REsp 740.642/AP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 7.2.2008; AgRg no REsp 590.596/AP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 1º.3.2007, p. 229.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.307.089/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)<br>O ponto relevante ao deslinde da controvérsia, contudo, não é esse. O acórdão não está fundamentado na premissa jurídica de que as normas do Decreto 2.889/1998 e da IN 150/1999 teriam incidência sobre contratos de arrendamento operacional de bens submetidos ao regime de admissão temporária firmados anteriormente ao ano de 1999, ainda que no período regular de prorrogação.<br>Na realidade, observa-se que o acórdão recorrido tem como fundamento autônomo e relevante o fato de que a pretensão de sucessivas e elastecidas prorrogações pleiteadas pela recorrente, a fim de manter-se vinculada ao regime jurídico tributário anterior, não se coaduna com os limites legais e infralegais do regulamento aduaneiro vigente à época. A distinção é relevante e suficiente a impedir o conhecimento do recurso pela tese de divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigma e paragonado.<br>Com efeito, do trecho do acórdão de origem acima transcrito, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo que as embarcações da recorrente ingressaram no território nacional mediante as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade n. 18/1996, ficando vinculadas à atividade de transporte de passageiros entre as cidades do Rio de Janeiro e Niterói, já com previsão e registro de prorrogação até a data de 14/02/1999. Anotou-se, outrossim, que antes de esgotado o prazo de 14/02/1999, foram protocolados requerimentos de prorrogação do regime de admissão temporária, entre eles, os dois últimos de 14/02/2000 e de 14/02/2001. Ainda de acordo com a Corte regional, o último pedido de prorrogação foi indeferido, em razão do não cumprimento da anterior determinação administrativa, de 31/01/2001, que proveu o recurso mediante pagamento dos tributos proporcionais, segundo a sistemática do art. 14, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa n. 150/1999 (e-STJ, fls. 1.001-1.009).<br>Em resumo: as embarcações estiveram submetidas ao regime especial de admissão temporária, em razão de prorrogações, entre os anos de 1996 e 2001, quando tiveram o pedido de prorrogação indeferido pela autoridade federal competente. Não é demais ressaltar que os pressupostos fáticos estabelecidos pelo Tribunal de origem não são passíveis de revisão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, estabelecidas essas premissas, a Corte de origem reconheceu que a nova prorrogação pretendida pela recorrente - até 2012, com fundamento em concessão estadual do serviço de transporte aquaviário - é incompatível com o regime de admissão temporária, sob pena de descaracterização de sua natureza, além da ausência de substrato normativo para tanto. A conclusão está fundada no Decreto-Lei 37/1966, que dispõe sobre os prazos de vinculação ao regime aduaneiro especial:<br>Art.71 - Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 2º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>§ 3º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 2.472, de 01/09/1988)<br>O Tribunal a quo é claro em afirmar, no trecho transcrito anteriormente, que a situação da impetrante, ora recorrente, não se enquadra em nenhuma hipótese de prorrogação excepcional do regime aduaneiro especial. Afirme-se, novamente, que a superação da premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, o acórdão está fundamentado na premissa de que a prorrogação da outorga dos serviços pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro até 08/10/2012 - por meio de contrato de concessão de transporte hidroviário com a impetrante, fundado na Lei Estadual 2.804/1997 - não teria o condão de determinar o regime aduaneiro, de tributação federal, aplicável às embarcações objeto de arrendamento operacional. O fundamento é autônomo e relevante - mormente quando consta nos autos que o pedido de prorrogação do regime, no ano de 2001, foi indeferido pela autoridade federal - e não está devida e suficientemente impugnado na peça recursal. Incide na hipótese o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ademais, a pretensão recursal, no que pretende fazer prevalecerem disposições constantes de Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, inclusive de vigência posterior ao ingresso das embarcações em território nacional, em detrimento da conclusão do acórdão fundada nas disposições legais vig entes à época não é passível de conhecimento na via estreita do recurso especial.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS . Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.<br>3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora.<br>4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Não se olvide, por fim, que a pretensão fora veiculada na via mandamental, tendo o Tribunal Regional Federal reconhecido, no julgamento do recurso de apelação e remessa necessária, que a impetrante não demonstrou os pressupostos - existência de direito líquido e certo, demonstrado por meio de prova pré-constituída - para obtenção da segurança. Também nesse aspecto a revisão da conclusão alcançada na instância ordinária está obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE EMBARCAÇÕES DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 79 DA LEI N. 9.430/1996. CONTRATO ANTERIOR A 1º DE JANEIRO DE 1999. MANUTENÇÃO DO REGIME NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO REGULAMENTAR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. PRAZO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. DECRETO-LEI 37/1966, ART. 71. DECRETO 91.030/1985. SUBMISSÃO A NOVO REGIME. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS RELEVANTES E AUTÔNOMOS, INSUFICIENTEMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.