DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial (fls. 297-306) contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência  da Súmula  83 do STJ.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.<br>3. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e que permaneceu ativo por mais de 13 (treze) anos, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção do benefício. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.<br>Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má- fé se prova".<br>4. É flagrantemente irrazoável pagar os benefícios aos segurados por mais de uma década e, inadvertidamente, entender que são inacumuláveis, cobrando ao segurado (notoriamente hipossuficiente na relação securitária) as parcelas que entende ter pago indevidamente. Se até no meio jurídico, cotidianamente, se encontram falhas na interpretação da lei sobre existência ou não de direitos (pensões decorrentes de regimes distintos; pensões decorrentes de instituidores diferentes entre outras), o que dirá um segurado que recebe benefício de caráter alimentar no valor do salário mínimo, como no caso em tela.<br>5. Ademais, para a revisão do ato de aposentadoria, teria a Administração o que implementá-lo mediante o devido processo legal, assegurando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consoante a regra constitucionalmente assegurada, em hierarquia de cláusula pétrea (art. 5º, LIV e LV CF/88). Entretanto, o expediente de fl. 45 do Doc. 156878881 revela apenas a decisão do INSS de não acatar os argumentos defensivos da parte autora, mas não demonstra que houve a devida intimação sobre a referida decisão para apresentação de recurso próprio, na forma que preleciona o Art. 26, §3º da Lei 9.784/99. Ausente, pois, um imperioso elemento formal para o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa, fica patente a ofensa ao devido processo legal administrativo" (fl. 238).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do COC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem assim aos arts. 103-A e 124 da Lei 8.213/91 e 2º,caput da Lei 9.784/99, sustentando, em síntese, que "o acórdão recorrido entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 seria aplicável mesmo em caso de flagrante ilegalidade na manutenção de benefícios inacumuláveis, como no caso vertente, ao passo que, em sentido oposto, o STJ assentou a interpretação de que não há decadência para o INSS cessar benefício previdenciário cumulado com outro de modo manifestamente ilegal ".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece amparo.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>"É de se consignar que, se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por mais de 13 (treze) anos, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção do benefício. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".<br>4. É flagrantemente irrazoável pagar os benefícios aos segurados por mais de uma década e, inadvertidamente, entender que são inacumuláveis, cobrando do segurado (notoriamente hipossuficiente na relação securitária) as parcelas que entende ter pago indevidamente. Se até no meio jurídico, cotidianamente, se encontram falhas na interpretação da lei sobre existência ou não de direitos (pensões decorrentes de regimes distintos; pensões decorrentes de instituidores diferentes, entre outras), o que dirá um segurado que recebe benefício de caráter alimentar no valor do salário mínimo, como no caso em tela.<br>5. Como cobrar que o segurado soubesse da impossibilidade de cumulação de benefícios, como na hipótese, e daí se presumir a má-fé na percepção do benefício que lhe foi legitimamente concedido e pago por mais de um decênio  Vale, aqui, lembrar do velho brocado romano "dormientibus non sucurrit ius" (o direito não socorre aos que dormem), que tem sido aplicado aos segurados que deixam de pedir revisão nos seus benefícios ao longo de dez anos. Por simetria e razoabilidade, a decadência deve se operar, também, à Administração Pública quanto ao seu direito de revisar benefícios concedidos e pagos ao longo de uma década.<br>6. Ademais, fosse o caso, para a revisão do benefício em questão, teria a Administração que implementá-la mediante o devido processo legal, assegurando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consoante a regra constitucionalmente assegurada, em hierarquia de cláusula pétrea (art. 5º, LIV e LV CF/88). Entretanto, o expediente de fl. 45 do Doc. 156878881 revela apenas a decisão do INSS de não acatar os argumentos defensivos da parte autora, mas não demonstra que houve a devida intimação sobre a referida decisão para apresentação de recurso próprio, na forma que preleciona o Art. 26, §3º da Lei 9.784/99.<br>Ausente, pois, um imperioso elemento formal para o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa, fica patente a ofensa ao devido processo legal administrativo.<br>7. É cediço que indícios de irregularidade devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos sem que a Autarquia previdenciária prove a má-fé ou fraude que justifique a revisão do ato de concessão, sob a exceção do art. 103- A da Lei 8.213/91. A questão discutida nos autos se refere ao conjunto probatório devidamente interpretado e valorado à luz dos princípios da presunção de boa-fé e da confiança legítima que o cidadão tem no Estado que o administra, bem como o direito ao devido processo legal administrativo" (fls. 240-241).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem entendeu pela ocorrência de decadência pois o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária permaneceu ativo por mais de 13 (treze) anos e sendo, portanto, "flagrantemente irrazoável pagar os benefícios aos segurados por mais de uma década e, inadvertidamente, entender que são inacumuláveis, cobrando do segurado (notoriamente hipossuficiente na relação securitária) as parcelas que entende ter pago indevidamente".<br>Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou orientação segundo a qual incide o prazo de decadência do art. 103-A da Lei 8.213/1991, no direito de exercício da autotutela administrativa, computando-se o prazo de 10 (dez) anos para reversão dos atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, com termo inicial em 1º.2.1999, data de início de vigência da Lei n. 9.784/1999.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.<br>1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.<br>4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.<br>Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.<br>(REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010.)<br>Assim, "de acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a revisão foi iniciada pela autarquia previdenciária após o prazo decenal, o que configura a decadência do poder de revisão da administração" (AREsp n. 2.490.035, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA