DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.034-1.050) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 928-930):<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m2 existente na cidade.<br>2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ).<br>3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ).<br>AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC<br>4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO<br>5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas.<br>6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021).<br>FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMPROBIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO<br>7. Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. 8. Mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 20/10/2015, Dje em 8/3/2016" (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019).<br>ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE<br>9. A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante  .. " (fl. 873, e-STJ).<br>10. O Tribunal de origem categoricamente asseverou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ).<br>11. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO , Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG , Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.<br>IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C<br>12. "A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).<br>CONCLUSÃO<br>13. Agravo Interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 968-976 e 1.017-1.028).<br>Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1.083-1.092), contra a qual foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1.218-1.227).<br>Contra tal julgado foram opostos embargos declaratórios , que foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 1.262-1.263 e 1.266-1.276).<br>Às fls. 1.283-1.290, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.300-1.301):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, CAPUT E I, DA LIA. ABOLITIO DE DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral.<br>2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, sendo reconhecido o animus doloso de violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa.<br>6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.034-1.050, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA