DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por A. ROSSATO AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 488/490, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145, e-STJ):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO TIRADOS CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSOS.<br>1. AGRAVO (EXEQUENTE) - EXECUÇÃO QUE FOI PREVIAMENTE EXTINTA, DEVIDO À APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO RECURSO PROVIDO.<br>2. AGRAVO (RÉUS) SUCUMBÊNCIA E MÁ-FÉ INOBSERVADAS, PORQUANTO PREJUDICADO O INCIDENTE - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS ACURADA DA QUESTÃO RECURSOS PREJUDICADOS.<br>3. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E PREJUDICADO DOS RÉUS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 154/159, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 167/171, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 212/229, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 85, § 2º e § 10, 485, VI, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam: (a) a possibilidade de prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após a extinção da execução principal; e (b) falta superveniente de interesse processual não exime aquele que deu causa à demanda do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.<br>Pretendem a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos agravantes, fixados com base no valor da execução ou do proveito econômico obtido, sendo esse o valor da execução de R$ 2.830.233,72.<br>Contrarrazões (fls. 427/473, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; ademais, haveria incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 552/565, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 573/588 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe ressaltar, na origem, cuidam-se diversos agravos de instrumento relacionados ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo o MILAS - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, ora agravado, e membros da família Rossato, além de empresas associadas.<br>A controvérsia central girou em torno da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da superveniente falta de interesse processual, após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada.<br>No caso, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento (fls. 1/35, e-STJ) interposto pelo MILAS, anulando a decisão que rejeitou o incidente e julgando-o prejudicado pela perda de objeto, em razão da extinção da execução principal (acórdão de fls. 143/151, e-STJ). Os demais agravos de instrumento foram julgados prejudicados.<br>Outrossim, impende observar, a presente demanda foi distribuída por prevenção do processo AREsp 2.797.707/SP, conforme termo de fl. 604.<br>No tocante ao referido feito, a Quarta Turma do STJ, na Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, negou provimento ao agravo interno no AREsp 2.797.707/SP, confirmando a decisão monocrática deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; e, no mérito, consignou que (ii) a extinção do incidente, por falta de interesse processual decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, não enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Tem-se, portanto, que tanto aquele quanto este recurso envolve a mesma lide e idêntica discussão sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado prejudicado em razão da extinção da execução principal, tema que - repita-se - foi decidido desfavoravelmente à pretensão dos agravantes nesta instâncias Superior.<br>Desse modo, não mais subsiste a utilidade do provimento judicial buscado por meio do presente recurso especial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.<br>2. Ademais, mesmo que não fosse o caso de perda do objeto, a pretensão da agravante não mereceria provimento.<br>2.1. Passa-se à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Constou no acórdão, que julgou os embargos de declaração, o seguinte (fls. 169/170, e-STJ):<br>Rejeitam-se os declaratórios.<br>Denota-se que em 20/09/23 a execução nº 1064820-36.2022.8.26.0100 foi julgada extinta por falta de interesse de agir, após ter sido noticiada a homologação do plano de recuperação aos 17/08/23 (fls. 643), transitada em julgado em 30/01/24.<br>Como informado pelos recorrentes, o incidente foi instaurado antes da aprovação do plano, em setembro de 2022, e em que pese o Fundo tenha pedido a suspensão da execução, e não sua extinção, ventilando a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 691/696), nota-se que tal tese foi rechaçada, fundamentando, o douto magistrado, que o "fato de ter sido apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculada a este feito não obsta a extinção, até porque os desconsiderandos naquele incidente não são coobrigados" (fls. 699), em decisão prolatada em 18/09/23, rejeitados os aclaratórios em 28/09/23 (fls. 707), sobrevindo o trânsito em julgado em 30/01/24.<br>Não tendo mais interesse no incidente, uma vez que a execução não prosseguiria nem contra os desconsiderandos, verifica-se que o credor se conformou com a decisão de extinção, deixando de se manifestar tanto na ação principal, quanto no incidente, no aguardo também da extinção deste, restando indemonstrado tenha ardilosamente esperado a prolação da decisão, tal como acusam os agravantes.<br>Insta ponderar que eventual interesse na responsabilização de terceiros pela dívida novada caberia ser futuramente submetida ao crivo do juízo recuperacional, com respeito a par conditio creditorum, fazendo cair por terra a alegação de intenção do credor no prosseguimento do incidente após a extinção da execução.<br>De mais a mais, quando da interposição do agravo de instrumento, o primeiro pedido deduzido pelo credor foi de extinção do feito, porquanto extinta a ação principal, o que foi acolhido (fls. 5 e 35).<br>Repise-se que a extinção do incidente é incapaz de ensejar a condenação do Fundo ao pagamento de sucumbência, ponderando que, para a análise do mérito, seria necessária dilação probatória, o que não se coaduna com o atual estágio processual.<br>Por todo o exposto, o recurso beira à má-fé processual, observada tentativa de distorção dos fatos, o que se adverte, ausente enquadramento no art. 1.022 do CPC, prejudicado o prequestionamento.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2.2. No mérito, os agravantes sustentam o cabimento da verba sucumbencial independentemente do motivo da extinção do incidente.<br>Por sua vez, a Corte de origem entendeu que a extinção da execução (processo principal), por falta superveniente de interesse processual, em razão da aprovação do plano de recuperação, torna prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade (processo acessório) não havendo se falar na fixação de honorários<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 148/149, e-STJ):<br>Denota-se que em 20/09/23 a execução nº 1064820-36.2022.8.26.0100 foi julgada extinta por falta de interesse de agir, após ter sido noticiada a homologação do plano de recuperação judicial aos 17/08/23 (fls. 643), transitada em julgado em 30/01/24.<br>Forçoso reconhecer que, com a extinção do principal, o acessório, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade, deveria ter sido julgado prejudicado, sem apreciação do mérito, e não rejeitado posteriormente, aos 28/11/23 (fls. 7248/7252).<br>Insta ponderar que, acaso não tivesse sido homologado o plano de recuperação judicial, a princípio comportaria angariar maiores subsídios para a apreciação da tese de formação de grupo econômico, com nomeação de perito para a devida análise da questão, dada a sua complexidade.<br>Nessa toada, cassa-se a decisão, superveniente falta de interesse processual, na direção da r. sentença exarada na execução, sem fixação de honorários advocatícios, inocorrente sucumbência, porquanto prejudicado o incidente, tampouco havendo se falar em sanção, indemonstrada má-fé.<br>Com efeito, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Na hipótese, também não há como aferir se houve sucumbência no incidente, porquanto foi extinto em razão da decisão que homologou a recuperação judicial da empresa devedora, como se constata da situação processual contida nas razões de decidir do acórdão ora recorrido. 3. Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.828.724/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Ademais, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA