DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fl.1.535).<br>Nas razões deste agravo (fls. 1.647-1.659), a parte sustenta que, como "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a autenticação bancária é o dado essencial para a verificação da efetiva quitação da obrigação, mesmo que o comprovante não apresente o código de barras visível, desde que a autenticação esteja presente e está presente no comprovante de movimentos 1.3 e 1.23, não ocorrendo, portanto, a deserção" (fl.1.651).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1 .705-1.706 e 1.708-1.721<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 1.007, caput, do CPC/2015 dispõe que a parte recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso.<br>A Corte local intimou a parte para o recolhimento em dobro sob pena de deserção (fls. 1.512-1.513).<br>Os comprovantes foram apresentados, dando origem à decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da deserção, sob os seguintes fundamentos (fl.1.535):<br> ..  em relação às custas recursais devidas ao Superior Tribunal de o comprovante de pagamento de mov. Justiça a comprovação se deu de forma simples, pois apresentou 23.3 (referente à guia de recolhimento de mov. 1.2), o qual deveria ter sido juntado quando da interposição do recurso, sob alegação de que "mesmo tendo sido juntado o comprovante sem o código de barras, quando da interposição do recurso (mov. 1.3), o preparo foi feito tempestivamente em 16/12/2024, não havendo que se falar no recolhimento em dobro." (mov. 23.1).<br>Sendo assim, a parte não atendeu à determinação do preparo de forma dobrada e por isso este recurso é deserto, o que declaro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a Corte Especial firmou orientação jurisprudencial de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, após intimada, a parte deveria ter realizado o recolhimento em dobro. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório.<br>2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>Outrossim, não é possível aferir se os valores foram recolhidos aos cofres do Estado sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo como afastar a deserção verificada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA