DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DE ALMEIDA LIMA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Alega o embargante que a decisão embargada contém erro material, pois analisou caso de tráfico de drogas, quando o processo trata, na realidade, de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Sustenta que há contradição entre os recursos manejados e a decisão proferida, pois esta analisou matéria estranha ao objeto do processo.<br>O embargante afirma que foi condenado a 21 anos de reclusão por homicídio qualificado, e após o trânsito em julgado ajuizou revisão criminal buscando afastar a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais. O Tribunal de Justiça de Alagoas julgou parcialmente procedente a revisão criminal, afastando apenas a valoração negativa do comportamento da vítima, mas manteve a pena-base sem qualquer redução.<br>Argumenta que, no recurso especial, alegou violação ao art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e ao art. 59 do CP (proporcionalidade na dosimetria da pena), bem como aos princípios "tantum devolutum quantum appellatum" e vedação à reformatio in pejus.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material ao aplicar fundamentação relativa a caso de tráfico de drogas, quando o processo trata de homicídio qualificado e revisão criminal que afastou a valoração negativa de uma circunstância judicial (comportamento da vítima), mantendo, no entanto, a mesma pena-base.<br>Assim, conheço dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado.<br>Contudo, o acolhimento dos embargos não implica modificação do resultado do julgamento, pois a conclusão de não conhecimento do recurso especial permanece inalterada, como passo a esclarecer.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, pois o recurso especial tem como objetivo obter a redução da pena-base após o afastamento da valoração negativa de uma circunstância judicial (comportamento da vítima) em revisão criminal.<br>A pretensão recursal, contudo, não se limita à mera aplicação do direito aos fatos incontroversos, pois seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, amplamente examinado pelas instâncias ordinárias.<br>Analisando especificamente a pretensão recursal, verifico que, quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o recorrente sustenta que os embargos de declaração opostos na origem não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de Justiça.<br>Contudo, para aferir se houve efetivamente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que justificasse o acolhimento dos embargos, seria necessário adentrar na análise detalhada de todos os pontos suscitados nos embargos originais e confrontá-los com o que foi efetivamente decidido pelo Tribunal, o que demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório.<br>No tocante à suposta violação ao art. 59 do CP, o recorrente argumenta que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram indevidamente valoradas de forma negativa.<br>Para analisar tal alegação seria imprescindível reexaminar os elementos concretos do caso que levaram o julgador a considerar estas circunstâncias desfavoráveis ao réu, o que incluiria rever depoimentos testemunhais, documentos e demais provas dos autos para verificar se o modo de agir do réu, o contexto do crime e suas consequências justificariam ou não a exasperação da pena-base.<br>Quanto aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e vedação à reformatio in pejus, o recorrente alega que o Tribunal, ao afastar a valoração negativa do comportamento da vítima, deveria ter reduzido proporcionalmente a pena-base. Entretanto, o Tribunal expressamente fundamentou a manutenção da pena-base, afirmando que "entendo que a pena-base deveria ser fixada em 18 anos e 06 meses de reclusão.<br>No entanto, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena-base do requerente fixada no Juízo a quo, ou seja, no patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão". Avaliar se essa fundamentação é juridicamente correta ou se a pena-base deveria ter sido reduzida é tarefa que exigiria o reexame do conjunto de circunstâncias judiciais e da valoração atribuída a cada uma delas.<br>Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, cujas circunstâncias são soberanas e insindicáveis em sede de recurso especial, salvo casos de ilegalidade flagrante ou erro de direito evidentes. Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade, mas apenas o inconformismo com a valoração adotada pelo Tribunal de origem às circunstâncias judiciais, cuja revisão é inviável nesta instância Superior.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes prece dentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material, mantendo, contudo, a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA