DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 535, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. BLOQUEIO BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NOS MOLDES EM QUE PROFERIDA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO EFETIVADO. REDUZIDO, CONTUDO, O VALOR DAS ASTREINTES, MOSTRA-SE IMPERATIVO O DESBLOQUEIO DO MONTANTE EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 574-585, e-STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPEDIMENTO DO PROLATOR DO VOTO CONDUTOR. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE QUALQUER UM DOS MOTIVOS INDICADORES DO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO (ART. 144 DO CPC), DEVE SER MANTIDA A SUA ATUAÇÃO NO FEITO. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE OBSCURIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES DO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 589/615, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 144, IV, 374, I e IV, 537, § 1º, II, 1.022 do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 601/602, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, quanto à manutenção das astreintes sem que haja elementos nos autos para constatar o não cumprimento da obrigação que as teria originado.<br>No mérito, alega: (a) impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolver as notas promissórias inexistentes e a necessidade do afastamento das astreintes; e (b) impedimento do relator do acórdão recorrido (juiz convocado) por ser primo de um dos sócios (João Teixeira Neto) das empresas recorridas. Afirma, por fim, que a suspeição do magistrado é presumida e dispensa provas.<br>Contrarrazões às fls. 715/726, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 745/768, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 773/784, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, com relação à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>2. Na origem, o Banco Safra S/A interpôs agravo de instrumento (fls. 1/23, e-STJ) contra decisão interlocutória (fls. 386/389, e-STJ) que, nos autos da recuperação judicial das agravadas, determinou o bloqueio de R$ 400.000,00 em suas contas bancárias, em razão do descumprimento de decisões judiciais anteriores.<br>Ao julgar o recurso, o Tribunal local destacou que, embora não haja comprovação inequívoca de que as notas promissórias mencionadas na decisão judicial foram emitidas e entregues à instituição bancária, houve efetivo descumprimento reiterado das decisões judiciais de fls. 603/610 e 2266/2270, que determinavam, além da restituição das notas promissórias obrigações, a devolução de cheques e que fosse permitido o livre acesso das recuperandas aos sistemas bancários.<br>Ainda assim, o acórdão reduziu a multa para R$ 15.000,00 por dia, limitado ao montante de R$ 300.000,00, de forma a equilibrar a medida coercitiva com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 539/542, e-STJ):<br>Fazendo uma breve digressão dos autos, vê-se que, após o deferimento do processamento o pedido de recuperação judicial, a recorrente formulou junto ao Magistrado o pleito de declaração de ineficácia das garantias prestadas nas cédulas de crédito bancário firmadas junto à agravante, aduzindo, para tanto, que não houve especificação/individualização das garantias, motivo pelo qual, não haveria que se falar no aperfeiçoamento da propriedade fiduciária, em virtude do não atendimento ao disposto no art. 1.362, IV, do Código Civil e no art. 33 da Lei de n.º 10.931/04 (fls. 137/159).<br>Nesse viés, viés, apresentou o pedido de devolução dos cheques relacionados às fls. 155 destes autos, bem como de "qualquer apropriação dos valores recebidos por meio das supostas garantias e os valores eventualmente retidos indevidamente nas contas das empresas".<br>Reconhecida a ineficácia das garantias prestadas (fls. 301/308) pelo Juiz singular, fora interposto em face da decisão o agravo de instrumento tombado sob o nº 0800239-81.2016.8.02.0000, cujo efeito suspensivo foi negado por esta Relatoria.<br>Às fls. 369 a 384 constam dois requerimentos apresentados pela agravada ao Magistrado, nos quais é retratado o descumprimento das decisões exaradas por ele, mormente no que concerne à ausência de devolução dos cheques e das notas promissórias emitidas por ela, agravada, em favor do agravante.<br>Como é cediço, a questão devolvida à apreciação desta Corte, por força do principio da devolutividade, encontra-se adstrita aos termos da matéria impugnada, que, in casu, tem seus limites postos pela decisão de primeiro grau. Com efeito, as teses não enfrentadas na decisão agravada, não podem ser analisadas pelo Juizo ad quem, neste momento processual, sob pena de caracterizar inovação recursal, hipótese repudiada pelo Ordenamento Pátrio, considerando a violação ao Principio do Duplo Grau de Jurisdição.<br>Neste viés, tem-se da análise dos autos, notadamente da leitura da decisão agravada, que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a determinação de bloqueio do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na sua conta não foi motivada unicamente pela ausência de devolução de notas promissórias supostamente emitidas pela agravada, mas sim pela mora no descumprimento reiterado das decisões de fls. 603/610 e 2266/2270 dos autos originários, cujas determinações seguem abaixo transcritas:<br>Decisão de fls. 603/610<br>Diante do exposto, determino que sejam intimados os Banco Daycoval S/Ae o Banco Safra S/A, através de ofício, para que no prazo de 5 (cinco) dias se abstenham de promover qualquer retenção de valores depositados nas contas correntes das Recuperandas, provenientes das receitas geradas dos direitos creditórios qualquer apropriação apropriação dos valores recebidos por meio das supostas garantias em referência, e, no mesmo prazo, promovam a devolução de e os valores eventualmente retidos indevidamente nas contas das empresas, desde o dia 17/11/2015 (data do pedido de recuperação judicial), bem como, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas permitam o livre acesso das empresas aos sistemas dos bancos para que as Recuperandas possam controlar seus números e movimentações, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Determino que o Banco Safra S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, promova coma devolução dos cheques n"s 003689, 003690, 003691, 003692, 003693, 003694,003695, 003696, 001588, 001589, 001590, 001591, 001592, 001593 e 001594, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br>Decisão de fls. 2266/2270:<br>Em cumprimento a decisão proferida nestes autos determino que o BANCO SAFRA S/A no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promova a imediata devolução em conta judicial os valores referente aos cheques descontados pela Instituição Financeira após o pedido de Recuperação Judicial (17/11/2013), quais sejam, 3690, 3691, 3692, 3693, 001588, 001589, 001590, 001591, que totalizam o montante de R$ 277.724,80 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino também, que o Banco Daycoval S/A e o Banco Safra S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promovam a devolução das notas promissórias emitidas pelas Recuperandas, devidamente relacionadas na petição apresentada pelas Recuperandas, bem como, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas permitam o livre acesso das empresas aos sistemas dos bancos para que as Recuperandas possam controlar seus números e movimentações, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>Nesse viés, inexistindo nos autos comprovação inequívoca acerca do cumprimento imediato da determinação judicial nos moldes em que proferida pelo Julgador singular, ainda que somente em relação à devolução dos cheques especificados pelo Magistrado, tenho que não se revela plausível o provimento integral do pedido de desbloqueio, porquanto por um determinado lapso temporal houve efetiva inobservância ao comando judicial exarado.<br>(..)<br>Contudo, não sendo possível afirmar inequivocamente que houve descumprimento judicial no tocante às devolução das notas promissórias, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que estas realmente foram emitidas e entregues à agravante, tenho que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de astreintes, porquanto o montante fixado em R$ 20.000,00 por dia revela-se exorbitante, mormente considerando que parte das determinações foram atendidas, ainda que a destempo.<br>Saliento que o art. 537, §1º do CPC faculta ao juiz a redução do valor/periodicidade da multa fixada, caso ela se apresente excessiva. Assim, em virtude do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista a penalidade não poder implicar em enriquecimento sem causa, mas também não ser irrisória a ponto de fomentar o descumprimento das decisões judiciais, entendo adequada a justa a fixação das astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. Rever a conclusão a que chegou o TJPE para entender, como quer a parte recorrente, que não houve descumprimento da determinação do magistrado de primeira instância demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que, "sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. VALOR FIXADO. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO. TEMA NÃO ARGUIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ, sensível a situações em que é manifesta a superveniência de valor excessivo resultante, em maior parcela das vezes, da reiteração do descumprimento da obrigação imposta, passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial. Precedentes. 3. A Terceira Turma é uníssona no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que o valor da multa cominatória não era excessivo, mostrando-se adequado à carga coercitiva da obrigação imposta. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Inviável, na estreita via do recurso especial, realizar nova incursão nas provas dos autos a fim de averiguar se houve ou não o cumprimento tempestivo de ordem judicial para fins da incidência de astreinte. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 6. Como os limites objetivos e subjetivos do título exequendo não foram debatidos no recuso especial, fica inviabilizada sua análise em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.617/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)<br>3. Prosseguindo, quanto à apontada ofensa ao artigo art. 144 do CPC, ao decidir os embargos de declaração, no aresto de fls. 574/585, e-STJ, a Corte de origem rejeitou a alegação de suspeição do relator que proferiu o voto condutor do acórdão embargado, o qual julgou o agravo de instrumento.<br>O Tribunal local destacou que não há nos autos qualquer evidência objetiva que comprove a relação de parentesco alegada, e que, ademais, mesmo que o vínculo familiar fosse comprovado, a relação entre primos não configura impedimento ou suspeição, pois não se enquadra no limite de parentesco até o terceiro grau previsto na legislação.<br>Veja o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 576/577, e-STJ):<br>Antes de adentrar no mérito do recurso, passo a apreciar a alegação de impedimento do Relator que me antecedeu na análise deste feito para julgá-lo, sob o argumento de que é primo legítimo (parente em 4º grau colateral) do Sr. João Teixeira Cavalcante Neto, sócio majoritário das empresas Contrato Construções e Avaliações LTDA e Tmc Terraplanagem, Máquinas e Construções Ltda.<br>Pois bem. O dispositivo legal invocado pelo embargante para fundamentar a sua alegação preceitua que:<br>Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:<br> .. <br>IV -quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;  .. <br>Das ilações supra, vê-se que não há que se falar em reconhecimento do impedimento do Magistrado que prolatou o voto condutor do acórdão ora embargado, na medida em que, os motivos previstos no art. 144 do CPC são de ordem objetiva, sendo descabida, portanto, qualquer análise acerca do grau de afinidade supostamente existente entre primos, especialmente considerando que não há nos autos nenhuma evidência neste sentido.<br>Dessarte, encaminho meu voto pela rejeição do argumento suscitado, porquanto a situação em espeque não se insere em nenhuma daquelas previstas no art. 144 do Código de Processo Civil.<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, cab e ressaltar, conteúdo normativo do artigo 374, I e IV, do CPC/2015, - relativamente à tese de que a suspeição do magistrado é presumida e dispensa provas - não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no quanto ao presente ponto.<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA