DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 469/470):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICADA A PRELIMINAR QUANTO AO CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL TRANSFERIDO POR HERANÇA. POSSE EXERCIDA PELO AO TEMPO DO ÓBITO. DE CUJUS TRANSMISSÃO DO DIREITO DE POSSE. ESBULHO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Prejudicada a preliminar quanto ao descabimento de juízo de retratação e de concessão de1. efeito suspensivo; Rejeitada a preliminar de nulidade de atos processuais por alegada ausência de representação,2. visto que o mandato com cláusula "em causa própria" implica a legitimidade do mandatário para representar em juízo os interesses dos mandantes com relação ao imóvel objeto da lide; No mérito, os autores pleiteiam a reintegração da posse de imóvel a eles transmitido por3. herança; A posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres (art.4. 1.206 do CC) e o autor da herança exercia a posse do imóvel ao tempo do óbito; Comprovou-se a ocorrência do esbulho após a abertura da sucessão;5. Recurso conhecido e provido.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 480/543), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>i. art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, pela infringência a garantias processuais constitucionais do recorrente;<br>ii. arts. 267, § 3º, e 343, § 2º, do CPC, e arts. 657 e 662 do CC, tendo em vista que "não houve o comparecimento pessoal dos autores (ora recorridos) à audiência de Instrução de Julgamento (ID. 1860728, pag. 1/3 ), ato de caráter personalíssimo, sendo representados por procurador, sem poderes para estar em Juízo ou representa-los na referida audiência, o que afasta a legitimidade do terceiro para atuar em nome dos recorridos em audiência de instrução de julgamento" (fl. 484);<br>iii. arts. 926 e 927 do CPC, pois "não houve comprovação da posse anterior à ocupação do imóvel, ausente, portanto, o requisito estabelecido no inciso I, do art. 927, do CPC (a posse), para o deferimento do pedido de reintegração de posse formulado na inicial" (idem).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 558/560).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 267, § 3º, e 343, § 2º, do CPC, e arts. 657 e 662 do CC, afere-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria a partir da seguinte fundamentação (fl. 477):<br>NULIDADE DE DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA.<br>Os autores, herdeiros de Raimundo Holanda Guimarães, foram representados em audiência por José Fonseca de Castro (Id. 1860728), que foi constituído, por meio de procuração pública (Id. 1860723, p. 3), como procurador dos autores FERNANDO GUIMARÃES FERREIRA, MARIA ARAÚJO FERREIRA, HILDA GUIMARÃES FERREIRA, MARIA ODÁLEA GUIMARÃES FERREIRA, JOSÉ MARIA GUIMARÃES FERREIRA, RAIMUNDA DE ARAÚJO FERREIRA e DJALMA GUIMARÃES FERREIRA, com amplos poderes para prometer, vender, ceder, doar ou de qualquer forma alienar, inclusive em causa própria, o imóvel objeto da lide.<br>O mandato com cláusula "em causa própria" implica inequivocamente a legitimidade do mandatário, na administração de interesse dos mandantes com relação ao imóvel para representar em juízo em questão, visto que nesse caso o mandato é irrevogável e não se extingue nem pela morte de qualquer das partes (art. 685 do CC). Consequentemente, não há nulidade dos depoimentos do mandatário e da testemunha por ele arrolada nos autos. Rejeito a prefacial.<br>Verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria relativa à representação processual da parte à luz dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, afere-se que, no recurso especial, a parte não impugnou de forma clara, objetiva e pormenorizada o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na existência de mandato irrevogável outorgado ao representante que lhe conferiria poderes para representar a parte em juízo e prestar depoimento válido.<br>Deve ser aplicado ao caso, também, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Quanto aos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem, analisando o substrato fático-probatório da causa, concluiu pela ocorrência do esbulho possessório, acolhendo, por conseguinte, o pedido de reintegração de posse formulado.<br>Confira-se (fls. 477/479):<br>A ação de reintegração de posse tem como finalidade que o possuidor seja reintegrado na posse em caso de esbulho. Para tal, o art. 927 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, estipulava que incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo cumulativos os requisitos.<br>Em audiência (Id. 1860728), o autor José Fonseca de Castro declarou que antes da invasão o terreno estava desocupado, porém murado, que não havia nenhuma habitação no local e que os herdeiros tinham a chave do imóvel. O réu Júlio Reis afirmou que a invasão ocorreu em janeiro de 2005 e que o imóvel se encontrava desocupado. A testemunha compromissada Glaucylene de Oliveira Marques Parizotto declarou que visitou o imóvel em questão, na condição de Oficiala de Justiça no âmbito da Ação de Inventário. Consta de seu depoimento (Id. 1860728, p. 2):<br>(..)<br>A testemunha afirmou, além disso, que se recorda de haver entregado as chaves do imóvel ao inventariante FERNANDO GUIMARÃES "no final de ano, antes do recesso forense".<br>Evidencia-se, portanto, que a testemunha entregou as chaves de todo o patrimônio do de cujus ao inventariante ainda em 2004 e a invasão ocorreu em janeiro de 2005, pouco após o falecimento do proprietário Raimundo Holanda Guimarães, em dezembro de 2004. Embora não houvesse edificação no terreno, a cercadura com muro demarcando o terreno, que foi constatada pela Oficiala de Justiça, constitui efetivo ato de posse. Portanto, o proprietário exercia a posse, que se transmite aos seus herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres (art. 1.206 do CC), ou seja, na mesma forma em que se encontrava com o de cujus.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Sendo incontroverso que a ocupação pelos réus ocorreu após o óbito do proprietário, efetivamente houve esbulho da posse dos herdeiros, de forma que restaram demonstrados nos autos os requisitos para a reintegração de posse.<br>Configurado o esbulho possessório, cabe aos réus o desfazimento de eventuais construções realizadas no imóvel.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência do esbulho possessório pela existência de atos de posse anteriores à ocupação, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA