DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 965/967).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 760):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. MÉRITO: REVISÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - CLÁUSULAS QUE ATRIBUEM RESPONSABILIDADE, DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, AO CORRESPONDENTE POR DANOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.954/11 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS - DEVIDA. CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 882/886).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 888/907), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 2º e 3º do CDC, Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central, arts. 421, 422, 426 do Código Civil, artigo 54 da Lei 8.078/90, ao fundamento de que "a relação jurídica entre a Recorrida e o Recorrente deveria ser analisada à luz do Código Civil e da legislação específica aplicável às atividades bancárias, uma vez que o contrato de prestação de serviços bancários firmado visa atender às necessidades empresariais de ambas as partes, afastando-se do conceito de relação de consumo protegido pelo CDC" (fl. 901).<br>No agravo (fls. 788/813), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 817/824).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso especial, foi certificado nos autos que o recorrente não havia efetuado o preparo adequadamente, não havendo comprovação do recolhimento da Guia Funjecc - 3 Uferms (fl. 943).<br>Em razão disso, o recorrente foi intimado para complementar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 955).<br>Sobreveio, então, a certidão de fl. 963, por meio da qual afirmou-se o que segue:<br>CERTIFICO, para os devidos fins, que o incidente está devidamente preparado, porquanto a petição de p. 70-73 apresentou o recolhimento da guia FUNJECC faltante. Em relação à tempestividade, informo que os documentos comprobatórios do pagamento da respectiva guia foram colacionados de forma extemporânea, haja vista que efetivaram-se em 24/09/2024, enquanto o prazo ofertado a partir do despacho de p. 68 findou em 23/09/2024.<br>Em razão disso, o recurso especial foi inadmitido, por deserção (fls. 965/967).<br>A decisão de inadmissão do recurso especial está em conformidade com a orientação deste STJ, que reconhece que "para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes.<br>1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal.<br>2. A parte agravante alegou que a publicação que determinou o saneamento do feito foi confundida no sistema utilizado pelos patronos, levando ao desconhecimento da determinação. Sustentou que litiga sob assistência judiciária gratuita e que o benefício pode ser pleiteado em qualquer grau de jurisdição.<br>3. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial, alegando que a matéria é de ordem pública e invocando os princípios da boa-fé e da primazia de resolução de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de documentos após o decurso do prazo legal assinalado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.<br>6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a pena de deserção, devido à preclusão consumativa.<br>7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3.<br>O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de defeito grave e insanável".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA