DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SOLO SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 397-402), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE INCENTIVOS FISCAIS. MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CVM (LEI Nº 6.385/76 E INSTRUÇÃO Nº 92/88). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CDA (ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80). SOCIEDADE EXCLUÍDA DO SISTEMA DE INCENTIVOS EM 1993. CANCELAMENTO DO REGISTRO NÃO PROVIDENCIADO. AÇÕES DISSEMINADAS NO MERCADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE DEPENDE DA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DOS TÍTULOS. MULTA APLICADA EM 1997. HIGIDEZ DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. A apelação interposta pela sociedade S.C.A. em face de sentença que, afastando as alegações da recorrente (prescrição intercorrente, nulidade da CDA, nulidade pela ausência de juntada do processo administrativo e ausência de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM), julgou improcedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução fiscal.<br>2. A execução fiscal embargada (processo nº 0020935-69.1999.4.05.8100), cobra da empresa executada multa em razão de não ter requerido o registro na CVM (falta de informações periódicas), no valor histórico de R$ 58.021,68, conforme fiscalização realizada em 1996 e decisão da autarquia datada de 10/01/1997.<br>3. Acerca da prescrição intercorrente, tem-se que o feito executivo foi ajuizado em 20/10/1999. Devidamente citada, a executada, em fevereiro/2001, ofereceu bem a penhora, o qual não foi aceito pela exequente. Em janeiro/2002, a empresa pediu a improcedência da recusa e, empós, em abril/2002, reiterou a indicação antes feita. Em agosto/2002, foi prolatado despacho para que a CVM se manifestasse; ocorre que, como destacado na sentença, apenas em 2007 a exequente foi intimada para se manifestar, o que ocorreu em julho/2007, oportunidade em que foi requerida a penhora de bens via Bacenjud. Em abril/2008, o Juízo do 1º grau deferiu pedido da exequente e determinou a localização de bens do devedor, via Bacenjud. A exequente foi intimada acerca da penhora parcial de valores em novembro/2009, manifestando-se nos autos no mesmo mês. Apenas em maio/2013, o Magistrado do 1º grau determinou a ciência da executada sobre a constrição, com abertura de prazo para ajuizamento de embargos à execução.<br>4. A exequente sempre diligenciou no tempo e modo devidos, pelo que a paralisação do feito deve ser imputada à mora do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ), o que, por si só, afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, não se pode esquecer que a lei determina a intimação pessoal do credor, com o objeto de lhe assegurar o direito a não fluência dos prazos em seu desfavor; logo, como não há nos autos informação acerca do momento da intimação pessoal da CVM depois do despacho proferido em agosto/2002 (com manifestação da exequente em julho/2007), o transcurso de tal prazo não pode correr em desfavor do credor.<br>5. Extrai-se do título o preenchimento dos requisitos legais (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), a indicar a cobrança de multa em razão da ausência de registro na CVM (Instrução CVM nº 92/88), com fundamento no art. 9º, II, § 2º, da Lei nº 6.385/76, com redação dada pela Lei nº 9.457/97, na Instrução CVM nº 60/87 e na Deliberação CVM nº 47/87. Consta na CDA, também, informação dando conta de que a multa foi imposta à razão de 69,20 UFIR por dia corrido, a contar de 03/09/1996 até a data do pleito de registro na CVM, convertida em reais; há sujeição da dívida, ainda, a juros de 0,5% ao mês, incidentes a partir de 11/01/97.<br>6. A alegação da apelante de ausência da cópia do respectivo processo administrativo não é capaz de sustentar cogitação de ofensa à garantia da ampla defesa, pois nada impede a obtenção dessas informações, pela própria parte interessada, diretamente nos órgãos administrativos competentes, por força do art. 41 da Lei nº 6.830/80. Ademais, a exequente juntou aos autos, quando da impugnação aos embargos, o processo administrativo respectivo.<br>7. Nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 92/88, "a sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos arts. 7º, 12 e 13 desta Instrução, ficará sujeita à multa diária prevista em lei". No caso concreto, a embargante foi beneficiária de recursos de incentivo fiscais do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, pelo que foi registrada de ofício perante a CVM (art. 2º da Instrução Normativa CVM nº 265/1997). A recorrente destaca que, em 1993, foi excluída do sistema de incetivos do FINOR, por caducidade, conforme Ofício nº 498/2002, do Ministério da Integração Nacional; ademais, suas atividades estariam paralisadas há muito tempo. Por tais razões, alega que não teria obrigatoriedade de registro na CVM.<br>8. O art. 2º, § 3º, "b", da Instrução Normativa CVM nº 265/97 dispõe que as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão obter da CVM a dispensa ou o cancelamento do registro na CVM na hipótese de terem sido excluídas, por caducidade, do sistema de incentivos fiscais do Ministério da Integração Nacional. A recorrente, contudo, não demonstrou que tenha providenciado o cancelamento do registro na CVM, providência que lhe incumbia.<br>9. Ademais, nos termos do art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa CVM nº 265/97, para as ações que já tenham sido ações disseminadas no mercado, a dispensa ou cancelamento do registro depende da oferta pública de aquisição da totalidade dos títulos. No caso concreto, a CVM destacou que a empresa S.C.A., quando beneficiária do fundo, emitiu, em contrapartida aos recursos liberados, ações; esses ativos, contudo, subscritos pelo FINOR, somente foram totalmente negociados, tendo sido a posição acionária zerada com venda de títulos em leilões especiais, em 2002. A parte embargante, por seu turno, nada menciona acerca da negociação desses títulos, o que deve ter gerado recurso e movimentação financeira ainda em 2002 e, como visto, impediu a dispensa ou cancelamento do registro na CVM até aquele momento.<br>10. Quando a multa foi aplicada, em 1997, o registro da embargante na CVM era devido, pelo que deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.<br>11. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz do 1º grau (10% sobre o valor ddo débito, no importe de R$ 58.021,68) devem ser majorados em 10% sobre o montante fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC.<br>12. Apelação improvida.<br>A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 3º da Lei n. 7.940/1989.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Recurso Especial trata da controvérsia acerca da cobrança de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em razão da ausência de registro da empresa junto à autarquia.<br>A Recorrente sustenta que, após sua exclusão do sistema de incentivos fiscais por caducidade, não estaria mais obrigada a efetuar tal registro ou a providenciar o cancelamento do mesmo.<br>O acórdão recorrido, no entanto, entendeu que a obrigação de registro junto à CVM subsistiria mesmo após o fim dos incentivos fiscais, e que caberia à empresa providenciar o cancelamento do registro, o que não foi feito, justificando, assim, a aplicação da multa.<br>A Recorrente argumenta que a CVM deveria ter cancelado o registro de ofício, considerando que a empresa já não era beneficiária de incentivos fiscais desde 1983, e que a imposição da multa seria ilegal e abusiva.<br>A Lei n. 7.940/89 instituiu a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, preconizando em seu art. 3º que: "São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ".<br>Este colendo STJ, analisando a incidência da referida taxa quanto às sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, firmou entendimento no sentido de que a incidência ocorrerá enquanto não forem exauridos os efeitos do benefício fiscal, mesmo que a parte já não goze efetivamente do benefício.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais é legítima enquanto a empresa estiver enquadrada na categoria de incentivada, perdurando a incidência do tributo até o momento em que exauridos os efeitos dos incentivos fiscais recebidos. Precedentes.<br>III - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da configuração do fato gerador da taxa de fiscalização da CVM, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,<br>§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2015, entendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos do benefício fiscal.<br>2. No caso, a Corte de origem registrou que os incentivos fiscais foram recebidos, em ato isolado, no ano de 1976. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/1989. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS QUE ADQUIRIRAM À CONDIÇÃO DE INCENTIVADAS ANTES DA ENTRADA DA NORMA, DESDE QUE A FISCALIZAÇÃO (FATO GERADOR DO TRIBUTO) TENHA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA NORMA, A SOCIEDADE EXECUTADA NÃO SE ENQUADRAVA NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DO INCENTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia na exigibilidade da taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/1989, em face de empresa que adquirira a condição de incentivada, mas, em momento anterior à sua vigência, já não possuía obrigatoriedade de se registrar na CVM na qualidade de sociedade beneficiária de incentivos fiscais, visto que se tornou companhia fechada em 1987.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp.<br>993.452/SC, Relator para acórdão o eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, acolheu o entendimento de que a exigência da taxa em momento posterior ao recebimento dos referidos incentivos não caracteriza a aplicação retroativa da Lei 7.940/1989, pois, no momento da cobrança, é perfeitamente possível que a empresa ainda estivesse sob os efeitos do benefício, de sorte que a fiscalização (fato gerador do tributo) não é ato pretérito e, sim, posterior à vigência da lei em diante.<br>4. Na hipótese dos autos, todavia, conforme consta do acórdão recorrido, por ocasião da entrada em vigor da Lei 7.940/1989, a recorrida não mais se enquadrava nas hipóteses de incidência da exação, destacando que o recebimento de recursos incentivados findou em 1987 com o último aporte das ações, quando a empresa se tornou companhia fechada. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, em especial de que as taxas de fiscalização cobradas são referentes ao ano de 2002, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>5. Agravo Interno da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.165/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.)<br>No caso concreto, a parte alega que deixou de fazer jus aos incentivos fiscais em 1993, por isso seriam indevidos os valores cobrados, pois se referem à taxa de fiscalização do exercício de 1997.<br>Entretanto, o acórdão recorrido manteve a exação sob argumento de que a parte permaneceu registrada porque "para as ações que já tenham sido ações disseminadas no mercado, a dispensa ou cancelamento do registro depende da oferta pública de aquisição da totalidade dos títulos" e que a recorrente "emitiu, em contrapartida aos recursos liberados, ações; esses ativos, contudo, subscritos pelo FINOR, somente foram totalmente negociados, tendo sido a posição acionária zerada com venda de títulos em leilões especiais, em 2002", tendo a recorrente permanecido silente sobre a negociação dos títulos (fl. 399).<br>Em caso análogo, esta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que deve ser mantida a cobrança, pois a parte permanece sob o Poder de Polícia da CVM, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, EM RELAÇÃO AO QUE DECIDIDO NOUTROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RELATIVOS A CDA DIVERSA. RECONHECIMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 7.940/89. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INSTITUÍDA PELA LEI 7.940/89, DE SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em 25/11/2015, os EREsp 993.452/SC (Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES), firmou o entendimento de que, enquanto a companhia fechada beneficiária de incentivo fiscal não promover a recompra de todas as ações disseminadas no mercado, mediante o cumprimento do disposto na Instrução CVM 265/97, tal companhia estará sob o poder de polícia da Comissão de Valores Mobiliários. A circunstância de os benefícios fiscais - cujo recebimento gera a obrigação de serem as sociedades inscritas na CVM e por ela fiscalizadas - terem sido recebidos em momento anterior à vigência da Lei 7.940, de 1989, não afasta, por si só, a obrigação quanto ao pagamento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.467.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no REsp 1.805.369/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.806.248/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/12/2019; AgInt no REsp 1.461.655/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2020.<br>VI. Na hipótese dos autos, em conformidade com o art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80, para afastar a exigência da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, incumbia à parte embargante, na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, o ônus da prova de que, ao tempo dos fatos geradores da aludida Taxa, em 1995, 1996 e 1997, ela não mais estaria obrigada a registro junto à CVM, nos termos do Decreto-lei 2.298/86, do art. 3º da Lei 7.940/89, do art. 31, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002 e do art. 20 e seguintes da Instrução CVM 265/97,por ter promovido a recompra de todas as ações por ela subcritas com recursos incentivados, disseminadas no mercado, ônus do qual não se desincumbiu, no caso.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.614.782/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA