DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADERSANDRO DE SOUZA RIBEIRO, MARCELO FELIPE PASSAMANI e MAXWELL DO ROSÁRIO (fls. 1.196-1.205) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.163-1.166):<br>Na espécie, observa-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois os Recorrentes limitam-se a citar os dispositivos legais invocados, sem a demonstração de como foi negada vigência aos dispositivos infraconstitucionais em questão, o que representa manifesta deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitira exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>Ademais, o acolhimento das pretensões recursais, a fim de reconhecer a absolvição dos Recorrentes Marcelo e Maxwell pela prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico e do Recorrente Anderson quanto ao delito de associação ao tráfico e de aplicação da benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 ao Recorrente Maxwell demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "<br> .. <br>Por fim, especialmente no tocante à aplicação do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06 ao Recorrente Maxwell, em que pese a aludida irresignação, denota-se que ao concluir pela impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado aos Recorrentes, diante da condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, adotou a Câmara Julgadora entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:<br> .. <br>Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cujo teor "tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que (fls. 1.201-1.204):<br> ..  os parâmetros utilizados são inaptos a permitir o reconhecimento da autoria delitiva quanto ao crime do art. 33 caput da Lei nº 11.343/06, bem ausente a comprovação o vínculo associativo, permanente e estável quanto ao art. 35, do mesmo diploma legal<br>Logo, resta cristalino que não existe qualquer necessidade de reincursão no acervo fático-probatório dos autos, visto que, o que se pretende, é tão somente o respeito à legislação federal, assim como à orientação firmada pelo E. STJ, acerca da aplicação dos supra referidos princípios, sendo cabível, assim, a interposição de Recurso Especial, a fim de que o Tribunal da Cidadania avalie a inadequação da apreciação da prova, sem incurso na Súmula 07 do referido Tribunal.<br> .. <br>In casu, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo NÃO ADMITIU o Recurso Especial por alegar que este esbarraria no entendimento consubstanciado na Súmula 83 do Tribunal da Cidadania.<br>Da análise das decisões desse Sodalício, verifica-se que estas não são pacificadas neste sentido, assim vejamos:<br> .. <br>De simples leitura dos referidos acórdãos, resta clarividente que, diversamente do exposto na r. decisão recorrida, existem decisões no mesmo sentido da tese defensiva. Nesse diapasão, não merece prosperar a aplicação da Súmula 83 do STJ  .. <br> .. <br>Extrai-se, como fundamento da inadmissibilidade recursal, quanto à tese de ausência de provas para condenação, o óbice na súmula 284 do STF , eis que não houve a indicação de dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial.<br>Nada obstante, da análise das decisões desse Sodalício, verifica-se que o tema não está pacificado num ou noutro sentido.<br>Para além, no âmbito da presente discussão, convém destacar que o juízo de admissibilidade tem função primordial de análise dos pressupostos específicos do Recurso Especial, ou seja, suas formalidades. Conforme se extrai da decisão combatida, um dos argumentos utilizados para embasar a decisão denegatória de admissão abordou sobre uma suposta deficiência na fundamentação do recurso, o que não permitiría uma exata compreensão da controvérsia, nos termos da súmula 284 do Supremo Tribunal de Federal.<br> .. <br>É possível observar que a defesa apresentou as razões recursais, destacando os pressupostos recursais que ensejaram a interposição de Recurso Especial, a sinopse processual que deu causa à irresignação dos agravantes, bem como, por fim, deu robusta explicação quanto ao erro contido no vergastado acórdão ao manter a condenação dos agravantes. Assim, a fundamentação deu-se de forma clara e válida na total extensão do Recurso Especial inadmitido, tendo sido feita a subsunção dos fatos à norma, como demonstrado.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.222-1.230).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.284):<br>Penal e processo penal. Agravos que não impugnam todos os fundamentos das decisões agravadas. Súmula 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento dos agravos.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registro que não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental (fls. 1.208-1.217), dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido :<br> .. <br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifo próprio.)<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.