DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON DE SOUZA ADMIRAL (fls. 1.173-1.185) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.159-1.161).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o reexame de provas é desnecessário para o conhecimento das razões do recurso especial.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, fazendo considerações sobre a insuficiência probatória para a condenação do recorrente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.238-1.243).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.284):<br>Penal e processo penal. Agravos que não impugnam todos os fundamentos das decisões agravadas. Súmula 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento dos agravos.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo, em síntese, obter a absolvição da recorrente, por insuficiência probatória.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem que, com base no acervo probatório constante nos autos, entendeu pela ocorrência dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.038-1.054 - grifo próprio):<br>Tenho que a materialidade foi comprovada pelo extenso caderno processual, pelos autos de apreensão de fls. 19 do IP nº 153/19 e fls.1 37 do IP nº 133/19, laudo de exame de armas de fogo fls. 31/36 do IP nº 153/19 e laudo de exame químico fls. 75 do IP nº 153/19, bem como diálogos detalhados advindos das interceptações telefônicas.<br>A seu turno, a autoria foi amplamente comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, além dos conteúdos presentes nas transcrições das ligações trocadas entre os corréus.<br>O presente feito trata dos réus do segundo escalão da Operação Rondônia, deflagrada em fevereiro de 2018, que objetivou desarticular o tráfico de drogas na Região de Cachoeiro de Itapemirim, a partir do intenso fluxo de entorpecente no município<br>Durante a investigação policial evidenciou-se o fornecimento de, ao menos, 152 kg de cocaína para Cachoeiro, carga avaliada em mais de R$ 3 milhões, ao longo de anos de atividade criminosa do grupo. O fornecimento em Cachoeiro seria feito por André Luiz Cansi, o Gordo, Carlos Alberto Barbosa da Silva, o Betinho, e Marcelo Brito Leal, sobrinho de Agostinho, integrantes do primeiro escalão da referida Operação.<br>Diante disso instaurou-se a investigação, cujo alvo principal era "Jefinho do Valão", conhecido por ser o chefe do tráfico nos Bairros Valão e Teixeira Leite e que contava com a colaboração de Elian e Adersandro<br> .. <br>Carlos Alberto era o elo entre os integrantes do primeiro e do segundo escalão da Operação, tendo em vista que ele possuía as informações sobre a chegada dos entorpecentes ao Estado do Espírito Santo; sobretudo, estava em ligação direta com Jeferson.<br>Na busca e apreensão na residência de JEFERSON (BU nº36617215) foram apreendidos R$ 5.335,00 (cinco mil trezentos trinta e cinco reais), um revólver Taurus .38 special, um carregador de pistola 380 desmuniciado, 09 (nove) munições de .38, anotações relacionadas aos integrantes da rede de traficância, além de dois pássaros silvestres sem os registros ambientais. Do seu aparelho celular foram obtidas fotografias de entorpecentes prontos para a mercancia.<br>Das interceptações resta evidente que JEFERSON era o principal fornecedor de entorpecentes para os traficantes locais, contando ainda com colaboradores na empreitada, quais sejam ELIAN E ADERSANDRO que realizavam a comercialização da droga até o usuário final, bem como o transporte e o recolhimento do dinheiro proveniente da mercancia de drogas.<br> .. <br>Evidente o animus associativo, com hierarquização, permanência, com participação, funções e papéis estabelecidos, bem como o modus operandi e a integração entre todos os acusados<br>Assim, resta configurada a prática dos crimes previstos no artigo 33, artigo 35 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição dos apelantes.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, em especial porque constatado que houve extensa apuração policial após o recebimento da denúncia anônima e antes do requerimento da medida.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A condenação se baseou em elementos robustos de prova, inclusive testemunhal e material, sendo vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).<br>5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>6. Comprovado o papel de liderança do réu na empreitada criminosa, mostra-se legítima a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - grifo próprio.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, p arágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA