DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JORGE ZANDONAI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 135e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO DENTRO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ENCARGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1) Os documentos acostados pelo autor demonstram o auferimento de renda superior a cinco salários mínimos, o que afasta a presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita. 2) Consoante artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência do processo, ainda antecedente à citação, implica em dever de pagamento das custas processuais. 3) Após ajuizada a ação judicial, o processo terá o seu início. Seu encerramento, a toda a evidência, exige a prestação do serviço público judicial, mesmo que não seja analisado o mérito da causa, decorrente da desistência. 4) Ainda, nos termos do caput do art. 90 do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.<br>Com amparo no art. 105, III, c, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 6º, 90 e 290 do CPC - o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao adotar o entendimento de incidência das custas processuais nos casos da desistência da ação ser manifestada antes da citação da parte ré.<br>Com contrarrazões (fls. 242-247e), o recurso foi admitido (fls. 251-253e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 268-274e pelo provimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 6º, 90 e 290 do CPC<br>Acerca da controvérsia posta, o tribunal de origem consignou haver o dever de pagamento das custas processuais na desistência da ação, ainda que antecedente à citação, nos seguintes termos (fls. 132-134e):<br>Conforme relatado, a matéria controvertida, devolvida a este grau de jurisdição, refere-se à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após o pedido de desistência do processo.<br>No caso dos autos, após a distribuição do processo, a parte demandante foi intimada para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 3, DESPADEC1).<br>Na sequência, dentro do prazo legal para recolhimento das custas processuais, aportou aos autos petição em que o autor manifestou sua desistência com relação ao prosseguimento do feito, pugnando, assim, pela sua extinção, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (evento 6, OUT1).<br>A seguir, sobreveio a sentença no evento 9, SENT1 e, como visto no relatório, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, gerando a controvérsia ora instaurada.<br>Com efeito, assim dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil quanto ao pagamento das custas no caso de desistência da demanda, in verbis:<br> .. <br>Conforme se verifica, a desistência, ainda antecedente à citação, implica em dever de pagamento das custas processuais.<br>Acontece que, após ajuizada a ação judicial, o processo terá o seu início. Seu encerramento, a toda a evidência, exige a prestação do serviço público judicial, mesmo que não seja analisado o mérito da causa, decorrente da desistência.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo. (destaque meu)<br>Com efeito, no caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a regra do art. 90 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação antes da citação do réu.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.<br>3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.<br>4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.<br>5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020 - destaques meus)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.<br>1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.<br>2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").<br>Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.<br>2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.<br>2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.<br>3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.<br>3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais.<br>4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.<br>(REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>- Dos honorários advocatícios<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA