DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 524-526):<br>Para negar provimento ao recurso da ora Agravante, a r. decisão recorrida alega que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial considerando a Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF, mas que a ora Agravante não teria impugnado especificamente a Súmula 7 do STJ, de modo que a impugnação não teria sido efetiva, concreta e pormenorizada, atraindo incidência da Súmula 182 do STJ. Todavia, diversamente do que consta na r. decisão, a Agravante se insurgiu contra todos os fundamentos, inclusive contra a incidência da Súmula 7 desse STJ, com tópico específico, conforme tópico "III.3 - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 7 DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", do respectivo agravo, às fls. 478 a 481. A ora Agravante foi clara e efetiva ao afastar a incidência da Súmula 7 desse STJ ao dispor que "Trata-se de decisão equivocada uma vez que a matéria discutida nos presentes autos é exclusivamente de direito, na medida em que, conforme já abordado acima, se requer a declaração de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS viola o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, que prevê a incidência sobre o preço do serviço, não havendo previsão para que incida sobre tributos" Isso porque a Agravante já havia exposto que "a discussão cinge- se sobre o fato de os valores correspondentes ao PIS e à COFINS apenas transitarem pela contabilidade da Agravante, sem que impliquem no incremento da sua receita porque são repassados à União Federal, não devendo compor a base de cálculo do ISS, razão pela qual é evidente a violação ao artigo 7º da Lei Complementar 116/2003 que não determinou a inclusão ou exclusão de nenhum tributo."<br> .. <br>Portanto, em tópico próprio constante no Agravo contra inadmissão de Recurso Especial foi devidamente demonstrado que "não se pretende que o E. Superior Tribunal de Justiça proceda à revisão das provas e fatos já delineados nestes autos, mas tão somente que profira decisão com base no direito da Agravante quanto a correta aplicação dos artigos 7º da Lei Complementar federal 116/2003 e 110 do CTN, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do E. Superior Tribunal e permite seja conhecido e provido o presente Agravo, para análise do Recurso Especial manejado pela ora Agravante." Dessa forma, resta comprovado que diversamente do que consta na r. decisão agravada, a ora Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, inclusive a incidência da Súmula 7 desse STJ, ou seja, impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada, de modo que não há incidência, por analogia, da Súmula nº. 182 do STJ.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 535-538).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 519-520 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>Reexaminando as razões do apelo extremo, observo que o recurso especial não merece prosperar.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, não há nulidade por omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fl. 427):<br>O v. acórdão recorrido negou provimento à Apelação da ora Recorrente, omitindo-se, contudo, sobre a violação ao art. 110 do CTN, além da violação aos princípios da legalidade - art. 150, I, da CF, da vedação ao confisco - art. 150, IV, da CF e da capacidade contributiva - art. 145, §1º da CF, além da aplicação do artigo 85, §8º do CPC para fins de fixação de honorários advocatícios com fundamento na equidade (Tema 1.255 do STF), sob pena de violação aos arts. 2º, 5º e 37 da CF. Foram opostos Embargos de Declaração para que o acórdão suprimisse tais omissões que, se devidamente enfrentadas, levariam à conclusão diversa, dando provimento à Apelação da ora Recorrente para reconhecer o seu direito de excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ISS. Todavia, foram rejeitados os Embargos de Declaração, sem que as omissões fossem devidamente sanadas, tornando-se nulo o v. acórdão, por violação aos artigos 1.022, II e 1025, do Código de Processo Civil, na medida em que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 373-378):<br>A questão foi submetida ao crivo do Pretório Excelso, o qual, em recente pronunciamento a respeito do tema, no ARE 1469426 AgR(Primeira Turma, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, julg. 09/04/2024, publ. em 15/04/2024), assim discorreu:<br> .. <br>Neste contexto, a legislação municipal de São Paulo está em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003, ao se referir sobre a base de cálculo para incidência do imposto, conforme discorre o art. 14 e parágrafos:<br> .. <br>Assim, em que pese a pretensão da empresa autora na exclusão dos valores referentes aos tributos federais repassados à União, por entender não haver composição com a receita obtida na prestação de serviços de contadoria, não há respaldo jurídico para tal finalidade, visto que a disposição da norma municipal está em consonância com a federal no que diz respeito a base de cálculo do ISS. O indeferimento da pretensão, assim, era medida que se impunha, visto já ter sido declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional, nos termos do pronunciamento da Suprema Corte de Justiça, no âmbito da ADPF 190 (Tribunal Pleno, Relator: EDSON FACHIN, julgado em 29-09-2016, DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017), como se extrai da ementa:<br> .. <br>Em decorrência do que ora se decide, deve ter lugar a majoração dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença para 9% do valor atribuído à causa, em observância do §11 do art. 85 do CPC, devidamente atualizado.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 391-392):<br>Ao concluir a Turma Julgadora pela manutenção da base de cálculo, assim o fez por força do pronunciamento a respeito do tema pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE 1469426 AgR(Primeira Turma, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, julg. 09/04/2024, publ. em 15/04/2024), ao afastar a "pretensão da empresa autora na exclusão dos valores referentes aos tributos federais repassados à União, por entender não haver composição com a receita obtida na prestação de serviços de contadoria, não há respaldo jurídico para tal finalidade, visto que a disposição da norma municipal está em consonância com a federal no que diz respeito a base de cálculo do ISS.".<br>Afora isso, a observação referente ao setor de construção civil no acórdão se ateve à composição da base de cálculo, com a única exceção da norma federal em torno dos materiais empregados nessa atividade, nos termos do § 2º, inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, não se identificando, por isso, qualquer vestígio de incongruência na apreciação da questão posta em discussão nesta Instância recursal.<br>A questão da redução da verba honorária, por força do princípio da equidade, nos termos do tema 1.255 do STF, traduz pretensão flagrantemente infringente.<br>Em primeiro lugar, o que a empresa embargante afirma é a não observação pela C. Turma Julgadora do Tema 1.255 do STF , revelando, assim, pura insurgência em torno manutenção da fixação de verba honorária, majorada nesta Instância recursal, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.<br>Bem ao contrário dessa alegação, o que se verifica nas razões recursais acostadas a fls. 325/347 é a pretensão da empresa embargante de manutenção das disposições da sentença nesse aspecto, buscando somente a inversão dos ônus sucumbenciais .<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>Fundamento constitucional<br>Quanto ao mais, observa-se que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fl. 373-376):<br>A questão foi submetida ao crivo do Pretório Excelso, o qual, em recente pronunciamento a respeito do tema, no ARE 1469426 AgR(Primeira Turma, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, julg. 09/04/2024, publ. em 15/04/2024), assim discorreu:<br> .. <br>Neste contexto, a legislação municipal de São Paulo está em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003, ao se referir sobre a base de cálculo para incidência do imposto, conforme discorre o art. 14 e parágrafos:<br> .. <br>Assim, em que pese a pretensão da empresa autora na exclusão dos valores referentes aos tributos federais repassados à União, por entender não haver composição com a receita obtida na prestação de serviços de contadoria, não há respaldo jurídico para tal finalidade, visto que a disposição da norma municipal está em consonância com a federal no que diz respeito a base de cálculo do ISS. O indeferimento da pretensão, assim, era medida que se impunha, visto já ter sido declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional, nos termos do pronunciamento da Suprema Corte de Justiça, no âmbito da ADPF 190 (Tribunal Pleno, Relator: EDSON FACHIN, julgado em 29-09-2016, DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017), como se extrai da ementa:<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Súmula 283 do STF<br>Além disso, relativamente à alegação de violação ao art. 85, § 8º, do CPC, a Corte de origem assim dispôs sobre a matéria (fl. 392):<br>A questão da redução da verba honorária, por força do princípio da equidade, nos termos do tema 1.255 do STF, traduz pretensão flagrantemente infringente.<br>Em primeiro lugar, o que a empresa embargante afirma é a não observação pela C. Turma Julgadora do Tema 1.255 do STF , revelando, assim, pura insurgência em torno manutenção da fixação de verba honorária, majorada nesta Instância recursal, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.<br>Bem ao contrário dessa alegação, o que se verifica nas razões recursais acostadas a fls. 325/347 é a pretensão da empresa embargante de manutenção das disposições da sentença nesse aspecto, buscando somente a inversão dos ônus sucumbenciais .  grifamos <br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA