DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rio Grande no Norte em face de Fernando Antônio da Câmara Freire, Maria do Socorro Dias de Oliveira e Narciso Nunes de Queiroz Júnior, cumulada com ação civil pública de reparação de danos contra Banco do Brasil S/A, pois Fernando, quando exercia os cargos de Vice-Governador e Governador do Estado, entre os anos de 1995 a 2002, comandou um grande esquema de desvio de recursos públicos, através de concessões de gratificações de gabinete em nome de diversos cidadãos, muitos dos quais desconheciam o uso de seus nomes, o que gerou prejuízos financeiros ao Estado e locupletamento de terceiros. Deste modo, foi imputado a Fernando a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, e imputado a Maria e Narciso (na qualidade de empregado do Banco do Brasil), no art. 10, caput, I e XII, da Lei 8.429/1992 (fls. 13/40).<br>Proferida sentença pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (fls. 4308/4325), em 15/05/2020, a demanda foi julgada procedente, condenando o réu Fernando Antonio da Camara Freire no art. 9º, XI, e os réus Maria do Socorro Dias de Oliveira e Narciso Nunes de Queiroz Junior no art. 10, caput, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, e aplicando as seguintes sanções:<br>a) Banco do Brasil: ressarcimento aos cofres estaduais no valor de R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), valores corrigidos pelo INPC a partir da data de cada pagamento de cada cheque salário e acrescido de juros legais desde a notificação preliminar (constitui em mora);<br>b) Fernando Antonio da Camara Freire: ressarcimento aos cofres públicos o valor de R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), suspensão de direitos políticos por oito anos, multa de R$ 100.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;<br>c) Maria do Socorro Dias de Oliveira: ressarcimento ao erário no valor de R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados) e multa civil no valor de R$ 10.000,00; e<br>d) Narciso Nunes de Queiroz Junior: ressarcimento ao erário no valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 50.000,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.<br>O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 4346/4358), assim como o réu Narciso Nunes de Queiroz Junior (fls. 4362/4368), contudo, foram rejeitados (fls. 4381/4383).<br>Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (fls. 4412/4440), assim como a ré Maria do Socorro Dias de Oliveira (fls. 4670/4682) e o réu Narciso Nunes de Queiroz Junior (fls. 4658/4666), sendo que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo de Maria e deu provimento ao apelo do Banco do Brasil e Narciso, a fim de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito inicial, afastando a condenação imposta (fls. 4828/4839). Veja-se a ementa abaixo transcrita:<br>CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO IMPUTADO AO GERENTE DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIO A PESSOA DIVERSA DO BENEFICIÁRIO SEM APRESENTAÇÃO E/OU RETENÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DEVER LEGAL, PAGAMENTO EFETIVADO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO PELA PESSOA QUE RECEBIA OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AO REALIZAR O PAGAMENTO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO GERENTE PELA CONDUTA. DANO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELOS REAIS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES-SALÁRIOS E NÃO PELO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. PLEITO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO DA RÉ DEVIDAMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS DE NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR E DO BANCO DO BRASIL S.A CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DE MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O Ministério Público de Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração (fls. 4841/4847), contudo, foram rejeitados por unanimidade, em razão da ausência das omissões apontadas, nos seguintes termos ementados (fls. 4881/4884):<br>Embargos de Declaração. Ação Civil de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa. Acórdão proferido em julgamento de Apelação. Embargos que se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Aclaratórios que não são instrumento adequado para rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistente a alegada omissão, obscuridade ou contradição. Exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão mantido. Embargos de declaração REJEITADOS.<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao artigo 1.022, II, do CPC (fls. 4885/4894).<br>A ré Maria do Socorro Dias de Oliveira também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999, bem como ao art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 (alterado pela Lei nº 13.964/2019) e art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (atual redação) (fls. 4896/ 4901).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 4905/4917, fls. 4919/4923.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial do Ministério Público, invocando óbice do enunciado da Súmula 7 e 83 do STJ. Em relação a recorrente Maria, admitiu o recurso especial (fls. 4925/4941).<br>Diante disso, o MPRN interpôs agravo em recurso especial (fls. 4942/4948) sustentando a não incidência do enunciado da Súmula 7 e 86 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 4951/4959 e fls. 5000/5011.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial do Ministério Público de Rio Grande do Norte, e provimento do recurso especial de Maria do Socorro Dias de Oliveira (fls. 5027/5037):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ESSENCIAL QUE PODERIA ALTERAR O DECIDIDO NO ACÓRDÃO. AFRONTA AO INCISO II DOARTIGO 1.022 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DE MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. NOVO MARCO LEGAL. ART. 17-B DA LEI Nº 14.230/2021. DEVER INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento e provimento do recurso especial de Maria do Socorro Dias de Oliveira.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 5039).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual, antecipo desde já, merece parcial conhecimento e nesta parte, desprovimento.<br>I. Do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público<br>Da alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC<br>O recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em erro de fato. Para demonstrar o alegado vício, destacou que, embora o TJ/RN tenha concluído pela inexistência de dano ao erário, restou comprovado nos autos que o esquema fraudulento envolveu diversas pessoas sem qualquer vínculo com o Poder Executivo Estadual  inclusive nominalmente identificadas  , razão pela qual não se pode afirmar que os lesados se limitaram à pessoa de Narciso Nunes de Queiroz. Assim, sustenta que o equívoco quanto à identificação dos efetivos prejudicados conduziu indevidamente à improcedência da demanda em relação a ele e ao Banco do Brasil, caracterizando erro de fato determinante para o resultado do julgamento.<br>De início, cumpre consignar que, embora o recorrente tenha utilizado a expressão "erro de fato" em suas razões recursais, tal assertiva deve ser compreendida no contexto de eventual vício de fundamentação, decorrente de suposta omissão quanto ao exame de fato relevante suscitado nos embargos de declaração. Desse modo, a insurgência veicula, em essência, alegação de negativa de prestação jurisdicional, hipótese que se enquadra na violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e não à configuração de erro de fato em sentido técnico.<br>Posto isso, passa-se à análise do caso concreto.<br>Em sede de recurso de apelação cível, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação do Banco do Brasil e de Narciso Nunes de Queiroz, ao fundamento de que a conduta destes não teria causado dano ao erário, uma vez que os supostos lesados seriam os reais destinatários dos cheques (fls. 4.828-4.8390).<br>Contra essa decisão, o MP/RN opôs embargos de declaração (fls. 4.841-4.847), sustentando a existência de premissa fática equivocada, porquanto a situação em exame envolveu diversas pessoas que não detinham vínculo com o Poder Executivo Estadual  inclusive indicou nomes  , tampouco se enquadram na qualidade de reais beneficiários dos cheques fraudulentos, mas como meros "laranjas", não havendo como figurarem como prejudicados pela prática ilícita.<br>Diante disso, o recorrente concluiu que os lesados não se restringiram à pessoa de Narciso Nunes de Queiroz, de modo que não seria possível julgar improcedente a demanda em relação a ele e ao Banco do Brasil, configurando-se, portanto, erro de fato determinante para o resultado do julgamento.<br>Neste ponto, é oportuno consignar que não se desconhece que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada, a Corte local apresentou fundamentação genérica, rejeitando, assim, os embargos declaratórios sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente (fls. 4.881-4.884).<br>Nesse contexto, considerando a relevância da questão jurídica apresentada pelo recorrente e o fato de que, embora tenha sido suscitada por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não a apreciou de maneira adequada, é evidente a omissão alegada.<br>Assim, caberá ao Tribunal de origem manifestar-se adequadamente acerca dos pontos omissos. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e, AREsp n. 2.870.324/RS, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 03/09/2025.<br>Dessa forma, é necessário o provimento do recurso especial, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente.<br>II. Do Recurso Especial interposto pela ré Maria do Socorro Dias de Oliveira<br>Alegada a recorrente que fez acordo de delação premiada em 06/12/2007, onde foi acordado que o Ministério Público pediria o seu perdão judicial em todas as causas, incluindo as ações de improbidade, conforme arts. 13 e 14 da Lei 9.807/1999. Contudo, o acórdão impugnado indeferiu o perdão judicial, com fundamento no art. 17 §1º, da Lei nº 8.429/1992, já que se tratava de direito indisponível.<br>Destacou a modificação operada pela Lei 13.964/2019 no art. 17, §1º, da LIA, a qual admitiu a celebração de acordo de não persecução civil, bem como a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, que incluiu o art. 17-B para prever a possibilidade do Ministério Público celebrar o referido acordo (fls. 4896/ 4901).<br>Deste modo, pugna pelo reconhecimento da violação ao artigo 13 e 14, ambos da Lei 9.807/1999 e art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei 13.964/2019) e art. 17-B do mesmo diploma legal, com a redação atual (dada pela Lei 14.230/2021), a fim de que seja concedido o perdão judicial à recorrente.<br>Passo à análise do mérito.<br>Observa-se deste caderno processual que a colaboração premiada foi firmada em 06/12/2007, o qual foi homologado judicialmente. Diante disso, emerge que o pactuado ocorreu anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que possibilitou a celebração de acordo de não-persecução cível pelo órgão ministerial, ou seja, foi celebrado na antiga redação do § 1º do art. 17 da LIA, que vedava transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito.<br>Apesar disso, constata-se que não há divergências no que tange à homologação do acordo de colaboração premiada, até porque já foi homologado em momento anterior. A questão não paira sobra a (im) possibilidade de homologação do acordo, não havendo, portanto, violação ao art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/1992 (na antiga redação) ou art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (com atual redação).<br>O recorrente discute a aplicada e extensão do benefício por parte do magistrado, quando da prolação de sentença, pois, o juízo de primeiro grau, entendeu não ser o caso de concessão de perdão judicial, mas, por outro lado, levou em conta o acordo no momento da gradação das sanções, a fim de "atenuar" as penalidades.<br>Veja-se (fls. 4308/4325):<br>Quanto à requerida Maria do Socorro Dias de Oliveira, considerando a alta gravidade das condutas provadas, em especial, em que a mesma foi a pessoa de confiança de Fernando Antônio da Câmara Freire para dar vazão ao esquema; atento a participação da mesma, já que restou demonstrado que ela não somente efetuava a implantação das gratificações no sistema do Estado; levando em conta a ocorrência de dano de média monta; asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que ela se valeu do vínculo de confiança que possuía junto ao Estado do Rio Grande do Norte para dilapidar o seu patrimônio, mas, ainda, considerando o fato de ter firmado compromisso de delação premiada, entendo suficiente e adequada a aplicação das sanções de ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano). (Grifei)<br>Já o Tribunal de origem, quando da análise do recurso de apelação, ao analisar tal ponto, afastou o perdão judicial sob os seguintes fundamentos (fls. 4828/4839):<br>No que se refere ao pleito de perdão judicial formulado pela ora ré, alegando para tanto que atuou na esfera penal como colaboradora, realizando delação premiada, igualmente, não deve prosperar, uma vez que se trata de esferas de responsabilidade diversas, não existindo direito subjetivo à trasladação de institutos próprios do direito penal e processual para a seara da improbidade administrativa.<br>Nesse sentido, já me posicionei por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2014.001471-0, sobre o mesmo esquema ilícito ora tratado, vejamos:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCORRO DE OLIVEIRA APELO INTERPOSTO POR MARIA DO : ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. MÁ-FÉ DA APELANTE EVIDENCIADA. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADO NOS AUTOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13 DA LEI Nº 9.807/99. RECURSO DESPROVIDO. APELO INTERPOSTOS LUIZ MENDES DE FREITAS NETO E POR SEMÍRAMIS FERNANDES DE FREITAS MENDES: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIARIO DE FRAUDE ENCETADA PELO GESTOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO MESMO PRAZO RESGUARDADO EM FACE DO GESTOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 23, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGENTE PÚBLICO EFETIVO. RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO ÀS PENALIDADES DE DEMISSÃO NO REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR. PRAZO QUINQUENAL IGUALMENTE RESPEITADO. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 10, INCISOS I E XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS RECORRENTES NO ESQUEMA FRAUDULENTO. MÁ-FÉ E CONSCIÊNCIA EVIDENCIADAS. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DELINEADA NOS AUTOS. SANÇÃO APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À GRAVIDADE E INTENSIDADE DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN; Apelação Cível nº 2014.001471-0; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira; j. 04/09/2014; j. 04/09/2014 destaquei)<br>Em igual sentido:<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA (I) POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR E (II) EM FUNÇÃO DA GENERALIDADE DA CONDENAÇÃO MARIA DO SOCORRO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO SUSCITADA POR ARISTIDES SIQUEIRA E FERNANDO ANTÔNIO SIQUEIRA. REJEIÇÃO. (I) VASTO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. ACESSO DAS PARTES A TAIS PROVAS, TENDO A OPORTUNIDADE DE SOBRE AS MESMAS SE MANIFESTARAM. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. DANO NÃO EVIDENCIADO NO CASO. PRECEDENTE DO STJ. (II) SENTENÇA ILÍQUIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ILÍQUIDO. POSSIBILIDADE DE O CÁLCULO DO RESSARCIMENTO DO DANO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE REFORMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: TAMBÉM ARGUÍDA PELOS DOIS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO CONTINUARAM OS MESMOS SE BENEFICIANDO DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 23, I DA LIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ESQUEMA ILEGAL DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, PELA VICE-GOVERNADORIA E GOVERNADORIA, A DIVERSAS PESSOAS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEM QUE ESSAS TENHAM EFETIVAMENTE PERCEBIDO TAIS VANTAGENS. COMPROVAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. HIPÓTESE DO ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO II, ART. 12, DA LIA. NÃO INSURGÊNCIA DOS APELANTES QUANTO ÀS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA EM FAVOR DA RECORRENTE MARIA DO SOCORRO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 8.429/92. DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO ADMITE A POSSIBILIDADE DE ACORDO OU TRANSAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS. (TJRN; Apelação Cível nº 2014.005751-4; 2ª Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco; j. 15/12/2015).<br>Registre-se, ainda, que não prospera a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a cooperação da ré Maria do Socorro Dias de Oliveira, foi considerada para fins de dosimetria da sanção imposta, vez que restou consignado na sentença pelo julgador quando da aplicação da pena, que " a quo, considerando o fato de ter firmado compromisso de delação premiada, entendo suficiente e adequada a aplicação das sanções de ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano)."<br>É de suma importância destacar, que o perdão judicial, quando aplicável, é uma faculdade do juiz e requer a análise da colaboração, da personalidade do colaborador, e das circunstâncias do crime, não sendo um direito automático. Assim dispõe o art. 13 da Lei 9.807/1999 (Lei de proteção às testemunhas e vítimas). Confira-se:<br>Lei 9.807/1999<br>Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:<br>I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;<br>II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;<br>III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.<br>Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. (Grifei)<br>O texto da Lei confere ao juiz o poder de decidir sobre a concessão do perdão judicial. O fato da recorrente ter convencionado com o Ministério Público, que este pediria o seu perdão, não configura garantia de sua incidência, caso contrário estaríamos falando de "perdão extrajudicial", instituto inexistente em nosso ordenamento jurídico. A convenção celebrada com o Ministério Público não vincula o Juiz, mas as partes às propostas acertadas. Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, de ve o Juiz agir com deferência, sem abdicar do controle judicial.<br>Com efeito, cabe ao julgador antes da aplicação do perdão judicial examinar o conjunto probatório objetivando avaliar a existência a proporcionalidade dos benefícios e a dimensão, valoração e extensão do conteúdo e qualidade das provas.<br>Sobre o assunto destaco o seguinte julgado:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos.<br>2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99.<br>3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147).<br>Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.477.982/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). (Grifei)<br>Deste modo, é inviável desfecho distinto daquele dado pelo Tribunal de origem, considerando o arcabouço processual firmado pelas instâncias ordinárias até então.<br>Assim sendo, afasto a alegação de violação aos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/1999.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e negar provi mento ao recurso especial de Maria do Socorro Dias de Oliveira.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA