DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MURIAÉ manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 181):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE. Encerrado o processo de inventário, com a consequente extinção do espólio, a figura deste deixa de existir no mundo jurídico, não mais podendo ser demandado em Juízo. Incabível o redirecionamento da execução e substituição da CDA, eis que, a teor da Súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 199-201).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 203-212), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da tese de má-fé dos herdeiros, que conscientemente deixaram de registrar o formal de partilha no cartório de registro de imóveis, contrariando o que determina o art. 130 do CTN e o art. 167, I, item 25, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).<br>Argumenta que "o imóvel que deu origem ao crédito tributário discutido  decorrente do não pagamento de IPTU  permanecia, ao tempo da propositura da execução fiscal (2021), formalmente registrado em nome do espólio. Essa circunstância impedia, inclusive, a citação regular dos sucessores, dificultando sobremaneira o andamento da ação fiscal" (e-STJ, fl. 208).<br>Assevera que deveria ter sido apreciada a alegação de má-fé e de fraude fiscal operada pelos herdeiros do espólio executado, o que possibilitaria o redirecionamento da execução fiscal e o afastamento da Súmula n. 392/STJ, mormente por se tratar de imposto real, IPTU, cuja obrigação tributária é propter rem.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 215).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 216-217), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo recorrente em desfavor do Espólio de Rogério Manccini de Paiva, em 11/05/2021, visando ao recebimento de créditos tributários de IPTU, de 2016 a 2020, referentes a imóvel situado no Município de Muriaé/MG.<br>Os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).<br>Verifica-se das razões dos aclaratórios que o recorrente suscitou omissões no julgado quanto à má-fé e à fraude fiscal dos herdeiros do espólio executado, a ensejar o redirecionamento da execução e o afastamento da Súmula n. 392/STJ, mormente por se tratar de imposto real, IPTU, cuja obrigação tributária é propter rem.<br>Por sua vez, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou (e-STJ, fls. 200-201 - sem grifo no original):<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em apreço, o inconformismo do embargante envolve suposta omissão em relação à natureza propter rem da obrigação tributária referente ao IPTU e à possibilidade de modificação da CDA para adequação ao novo responsável pelo pagamento do débito.<br>Com a devida vênia, a análise do feito evidencia que o embargante utiliza-se destes embargos declaratórios para, inequivocamente, retomar questões que já foram objeto de inteira análise e de decisão fundamentada por esta Colenda 7ª Câmara Cível.<br>O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio executado em razão do encerramento do inventário anos antes do ajuizamento da execução fiscal. A natureza propter rem do IPTU não altera essa conclusão, uma vez que a execução foi ajuizada contra sujeito passivo inexistente.<br>Quanto à possibilidade de modificação da CDA, o acórdão expressamente afastou tal hipótese, consignando que "inviável a substituição da CDA, nos termos do § 8º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que tal substituição somente é possível em caso de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do su jeito passivo da execução". O acórdão inclusive citou a Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução.<br>Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, evidenciando-se a mera pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o TJMG deixou de examinar os pontos suscitados pelo ora agravante, relevantes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.