DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 1.145-1.152):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA E CONSTATAÇÃO DE RAMO 68. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, aduz, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao se omitir sobre o fato de a Caixa Econômica Federal não haver ressalvado Benedito Napoleão da Silva da lista contida na manifestação de interesse para fins de definição da competência da Justiça Federal, em conformidade com o Tema n. 1.011/STF (e-STJ, fl. 1.158).<br>Ademais, argumenta que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, ante a configuração da hipótese prevista na tese n. 1.1 do Tema n. 1.011/STF (e-STJ, fl. 1.160).<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ, fl. 1.168).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.145-1.152 (e-STJ).<br>O caso em questão trata de uma ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Alécio de Oliveira e outros contra a Traditio Companhia de Seguros, envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A controvérsia principal gira em torno da competência jurisdicional para o julgamento da demanda, considerando a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em juízo de retratação, analisou a questão da competência à luz do julgamento do Tema 1.011 do STF (RE 827.996/PR). O acórdão determinou o desmembramento do processo, mantendo a competência da Justiça Estadual apenas em relação ao autor Benedito Napoleão da Silva, uma vez que a CEF não manifestou interesse em intervir no feito quanto a ele. Para os demais autores, cujas apólices foram identificadas como pertencentes ao ramo público (ramo 66), a competência foi deslocada para a Justiça Federal (fls. 898-902).<br>A Traditio opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão, tendo em vista a incidência da tese 1.1 do RE n. 827.996 /PR, pois não seria necessárias a manifestação de interesse da CEF, a qual, de qualquer forma, havia demonstrado, anteriormente, interesse em intervir no feito em relação ao referido coautor, de modo que a competência para julgamento integral do processo seria da Justiça Federal.<br>O Tribunal rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão no acórdão embargado. O colegiado reitero u que a CEF não manifestou interesse em relação ao autor Benedito Napoleão da Silva, o que justificava a manutenção da competência da Justiça Estadual para esse autor.<br>Contudo, o acórdão integrativo não se manifestou sobre a natureza da apólice do autor excluído e sobre os trechos do processo que indicam a existência de anterior manifestação de interesse da CEF nesse contrato específico.<br>A título de demonstração (e-STJ, fls. 1.018):<br>De fato, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção do processo na Justiça Estadual em relação ao coautor Benedito Napoleão da Silva, pois, após a delimitação dos novos critérios para definição da competência pelo STF (Tema nº 1.011), a CEF não manifestou interesse em relação ao referido mutuário, o que atrai a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo em relação a ele, tendo em vista se tratar de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 (mov. 1.1, p. 01) e sem sentença de mérito.<br>Assim, ante a relevância das questões suscitadas nos embargos de declaração, constata-se que a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ficou configurada.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ofensa ao art. 1.022 se configura quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, havendo necessidade de retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, mediante juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que este se manifeste como entender de direito sobre as questões suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.