DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAQUIDES ALVES RODRIGUES SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fls. 251-252):<br>Portanto, no caso em comento, a análise do pedido recai unicamente sobre a subsunção da conduta à norma, e, neste sentido, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a verificação dos fatos incontroversos, expressamente, delineados no acórdão recorrido, pois, no caso em pareço, as provas que se encontram nos autos são meros depoimentos, recolhidos pelos policiais na data do fato ainda, não havendo nenhuma prova realizada em juízo.<br>E, ainda que assim não fosse, caberia ainda à corte superior, a reanálise excepcional da prova, sendo certo observar que a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e reanálise da prova, para admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 258-262.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 278):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO COR- PORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MA- TERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO IN- DIRETO. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Não é possível infirmar a conclusão da Corte de origem de que ficou comprovada a autoria e a materialidade da infração penal, quando apresentada fundamentação concreta, baseada na prova oral colhida em juízo, pois demandaria o reexame do conjunto probatório. Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do julgado, com a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de prática de vias de fato.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame aprofundado dos fatos e provas.<br>Veja-se que, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça decidiu pela condenação com base nos fatos e provas, consignando o seguinte (fl. 193, grifei):<br>Voltando-se ao caso, apesar de alertada pela autoridade policial a comparecer perante o IML, a vítima não se submeteu à realização do laudo de exame pericial, inviabilizando, em razão disso, a realização da prova técnica (evento 13, do IP em apenso).<br>Em um segundo momento, porém, assento que as provas testemunhas foram uníssonas em afirmar que a vítima possuía pequenas lesões no pescoço, membros e lábios, confirmando a versão apresentada por esta, ouvida em audiência.<br>Com isso, a materialidade do fato e a sua autoria encontram-se demonstradas pelo corpo de delito indireto, por meio do qual se atesta a existência de pequenas lesões no pescoço, membros superiores e lábios da vítima, provocadas pelo apelante.<br>Logo, a conduta voluntária e dolosa do agente que causa lesões corporais na vítima, então sua companheira, ainda que leve, mas vilipendiando a sua integridade física, comete o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, autorizando a manutenção da condenação.<br>Embora não tenha sido realizado o laudo de lesão corporal, a existência de provas testemunhais dando conta de que o apelante deixou marcas e lesões corporais na vítima afasta a tese de desclassificação para a contravenção de vias de fato, a qual, diferentemente daquela, resulta de atos de agressão sem lesões aparentes.<br>Assim deve ser resumida a diferença entre as citadas infrações penais: enquanto o crime de lesão corporal leve deixa, por exemplo, uma marca roxa no corpo da vítima, a contravenção de vias de fato, diversamente, fica no mero empurrão.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Proces so Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA