DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL MESSIAS DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 486):<br>A Súmula 07, do STJ, impede que o Recurso Especial trate de revolvimento fático probatório e não é o que se pretende. O que se busca é que os fatos incontroversos, fixados na r. sentença e v. acórdão, sejam revalorados, com atribuição de interpretação distinta, porém em plena conformidade com o acervo dos autos.<br>Em que pese a r. decisão impugnada ter utilizado esse fundamento, a pretensão do Recorrente é de revaloração da prova, a qual consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática plenamente admitida em Recurso Especial, conforme já destacado pelo Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento".<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 493-498.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 534):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RESP MANTIDA.<br>1. "Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ" (AgRg no R Esp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025);<br>2. "Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos" (AgRg no AREsp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.);<br>3. Parecer pelo não provimento do AREsp, para não conhecer do REsp; e, se conhecido este, pelo não provimento da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado, para que o réu seja despronunciado, ao argumento de que ele teria agido em legítima defesa.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame dos fatos e provas, especialmente dos depoimentos prestados em esfera judicial.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 542):<br>No caso em análise, a Decisão de Pronúncia que encaminhou o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri foi fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado na Denúncia.<br>A materialidade do delito está plenamente estabelecida pelo laudo cadavérico, que atestou a morte da Vítima Josimar de Jesus Santos em decorrência de um traumatismo cranioencefálico, confirmando a existência de um evento violento que resultou em óbito. Além disso, os indícios de autoria são robustos, baseados na confissão parcial do próprio Acusado, que admitiu ter agredido a Vítima com uma barra de ferro. Essa versão é corroborada por depoimentos de Testemunhas que ouviram a esposa do Réu gritar por socorro e que o viram segurando a arma do crime, um dos quais o ouviu admitir ter "feito uma besteira".<br>Embora o Réu tenha alegado legítima defesa, essa tese não foi comprovada de forma incontestável, o que impede a absolvição sumária nesta fase processual. As provas colhidas, incluindo o relato de Testemunhas que não viram a Vítima iniciar a agressão, criam uma dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos.<br>Diante desse conflito de versões, a lei determina que a decisão final seja tomada pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse momento processual, a dúvida milita em favor da sociedade (in dubio pro societate), e não do Réu, cabendo aos jurados a tarefa de avaliar as provas e decidir se a legítima defesa se configurou ou não.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito, cita-se o julgado a seguir:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate .<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.<br>O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA