DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina (SIMESC), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIMESC EM FACE DO MUNICÍPIO DE LUZERNA. PRETENSO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS MÉDICOS FILIADOS À ENTIDADE DE CLASSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A NEGATIVA DA IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA E NEGOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE, POR SUA VEZ, NÃO CONHECEU DO RECURSO, DIANTE DA DESERÇÃO. 1) INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO SINDICAL. SUSTENTADO QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DE CUSTAS A QUE SE REFERE O ART. 87 DO CDC E O ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 (LACP), UMA VEZ QUE A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO "NA HIPÓTESE DE AÇÃO COLETIVA SE DÁ SEM QUAISQUER CONDICIONAMENTOS, EM VIRTUDE DA NATUREZA DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO". TESE REJEITADA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985 OU DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEVE SER COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 502-503).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXII, XXIII, XXXV, LXXIII e LXXVIII, 6º, 7º, XXII e XXIII, 8º, III, 93, IX, 97 e 196 da Constituição Federal; 1º, IV e VIII, 18 e 21 da Lei da Ação Civil Pública; e 87 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que a insalubridade é um direito fundamental alimentar e social de saúde, e que a decisão recorrida negou vigência a esses dispositivos ao não considerar a insalubridade como tal.<br>Aponta divergência jurisprudencial, citando decisões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais que teriam entendimento diverso sobre a aplicação da isenção de custas em ações civis públicas propostas por sindicatos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 502).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação civil pública coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina contra o Município de Luzerna, visando ao pagamento de gratificação de insalubridade aos médicos filiados à entidade.<br>A controvérsia gira em torno da aplicação da isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, que foi negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que a defesa de interesses individuais homogêneos não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas por essas normas.<br>O entendimento adotado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é cabível o ajuizamento de ação civil pública por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, incidindo o art. 18 da Lei 7.347/1985, com a isenção de custas.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUS ENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (..).<br>VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º-A DA LEI 9.494/1997; 3º E 267, IV E VI, E 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA CATEGORIA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>(..).<br>5. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença.<br>6. Quanto à alegada inadequação da via eleita, a Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).<br>7. Além disso, na leitura do acórdão impugnado, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em lei local (art. 129 da CE e LCE 1.093 /2009) e constitucional (art. 8º, II, da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da competência do STF.<br>8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018).<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento das custas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA