DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 520-521).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 454):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA  CPC, ART. 485, V . RECURSO DA PARTE AUTORA.  1  PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL, OBSTADA A PARTIR DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. EXAME DA PREFACIAL PREJUDICADO EM VIRTUDE DA SOLUÇÃO A SER DADA NO TÓPICO SEGUINTE.  2  PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA PELO TJRS EM AÇÃO PRETÉRITA  AUTOS N. 001/1.05.0219348-8 , CONDENANDO A CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO S. A. - CACIBAN E O BANCO SANTANDER MERIDIONAL S. A. AO PAGAMENTO DE VALORES ADICIONAIS NO BENEFÍCIO DA PARTE RÉ DO PRESENTE PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE FIGURAÇÃO DA APELANTE  BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL  NO POLO PASSIVO DOS AUTOS QUE TRAMITARAM NA JUSTIÇA GAÚCHA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO BANESPREV ASSUMIR A ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE APOSENTADORIA CACIBAN. PARTE APELANTE QUE ASSUMIU TANTO OS DIREITOS QUANTO AS OBRIGAÇÕES DA CACIBAN. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE PRÉVIA RESERVA MATEMÁTICA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA COMO MATÉRIA DEFENSIVA NA ACTIO ANTERIOR. PRECLUSÃO INCIDENTE SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA, COM BASE NO MESMO RACIOCÍNIO, DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO EM ANÁLISE. PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.  3  RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 460-461).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 480-489), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, defendendo que "a decisão que restou por rejeitar os embargos de declaração, em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados, que teriam a relevância de dar trânsito à pretensão inaugural" (fl. 486), transcrevendo ainda trecho dos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação em que argumenta que "há omissão na decisão embargada acerca da aplicação do art. 505, I, do CPC, que lastreia a presente demanda e prevê expressamente que a revisão de relação jurídica de trato sucessivo não ofende à coisa julgada" (fl. 485).<br>No agravo (fls. 527-533), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 538-540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 452):<br>Com base no mesmo raciocínio, despropositada a invocação, pela parte apelante, da exceção contida no art. 505, I, do CPC, pois, desde a citação dos réus nos autos 001/1.05.0219348-8 já era possível antever a imprescindibilidade da constituição de prévia contrapartida financeira para custeio dos valores adicionais do benefício de previdência complementar da parte apelada. Ou seja, não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica de trato continuado em análise.<br>A solução da sentença, portanto, está alinhada ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, segundo o qual "Idênticos os pedidos, as partes e as causas de pedir, faz-se necessário o reconhecimento da coisa julgada material, motivo pelo qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil"  TJSC, Apelação Cível n. 0038917-46.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2017 .<br>O acórdão abordou o tema expressamente, entendendo que a matéria poderia ter sido alegada na ação em que se operou a coisa julgada, não sendo invocável o art. 505, I, do CPC. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA