DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 545-549).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 356-365):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO (COBRANÇA). TAXA CONDOMINIAL. NULIDADE DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM QUALIFICADO. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Não se pronuncia a nulidade da convenção de condomínio, embora identificável inobservância de quórum qualificado para sua constituição, porquanto o Código Civil brasileiro tem matriz principiológica na função social, boa-fé objetiva e conservação dos pactos, princípios esses que se irradiam pelo sistema normativo, de sorte a abrandar a invalidade do negócio jurídico. 2) Em situações análogas, o enunciado nº 260 do STJ dispõe que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. 3) Em se tratando de ação de conhecimento (cobrança) compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito. Lado outro, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. 4) Recurso de apelação parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-436).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 446-472), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 206, § 5º, I, do CC, e 281, 803, I, do CPC, ante o afastamento da ocorrência de prescrição pelo Tribunal de origem, "considerando eficaz como ato interruptivo da prescrição o despacho inicial proferido nos autos do processo judicial nº 0013249-64.2017.8.03.0001, que foi extinto com fundamento no art. 803, I, do CPC" (fl. 466);<br>ii. art 1.333 do CC e art. 9º, §2º, da Lei n. 4.561/64, bem como da Súmula n. 260/STJ, uma vez que não foi pronunciada no acórdão recorrido "a nulidade da convenção de condomínio por inobservância do quórum qualificado de aprovação com a consequente ineficácia de suas disposições contra não signatários" (fl. 469).<br>No agravo (fls. 560-569), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 578).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação a entendimento jurisprudencial consolidado em enunciado de súmula (no caso, Súmula n. 260/STJ), aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 518/STJ.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 206, §5º, I, do CC, e 281, 803, I, do CPC, tem-se que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 358-359):<br>Naqueles autos foi acolhida a exceção de pré-executividade, com declaração de nulidade da execução. Logo, segundo a apelante, nos termos do art. 281 do Código de Processo Civil, o ato nulo não produz efeitos, e a declaração de nulidade possui efeitos retroativos, motivo pelo qual a prescrição deve ser pronunciada.<br>( )<br>Isso porque o art. 802 do Código de Processo Civil dispõe que na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juiz incompetente.<br>( )<br>Em se tratando de cobrança de taxa de condomínio, o prazo é quinquenal, conforme o Tema Repetitivo 949 - STJ.<br>No caso, na presente ação de cobrança, ajuizada em 11/08/2021, o autor cobrou taxas condominiais referentes ao período de janeiro/2015 a janeiro/2019, enquanto naquela execução englobaram-se somente as de janeiro/2015 a fevereiro/2016. Logo, as taxas dos anos de 2015 até fevereiro de 2016 sofreram os efeitos interruptivos da prescrição pelo ajuizamento da execução, enquanto as demais taxas dos anos subsequentes (de 2017 a 2019) não estão prescritas.<br>Rejeito a preliminar.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, para modificar a conclusão do acórdão, a fim de aferir a inocorrência de prescrição, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>De igual maneira, com relação à suposta violação do art. 1.333 do CC e do art. 9º, §2º, da Lei n. 4.561/19 64, tem-se que o Tribunal de origem validou a cobrança das taxas condominiais adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 360-362):<br>De fato, a falta de quórum na instituição da convenção de condomínio é identificável, mas não torna indevida a cobrança das taxas condominiais nestes autos.<br>Explico.<br>Ocorre que os negócios jurídicos devem ser interpretados segundo a função social e sob o viés da boa-fé objetiva, esses são princípios que se irradiam por todo o sistema civilista brasileiro, notadamente pela possibilidade de relativização das nulidades prevista em diversos comandos normativos contidos no Capítulo V do Código Civil de 2002, acerca da invalidade do negócio jurídico.<br>( )<br>Deve-se, assim, utilizar a interpretação sistemática para se deixar de pronunciar a nulidade, também com lastro no princípio da conservação dos pactos.<br>( )<br>No caso, trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio que estão em atraso. Logo, existe um estatuto coletivo que é a Convenção de Condomínio com previsão dessas contribuições (art. 6º, IV) e existe também previsão legal (art. 1.336, do Código Civil).<br>Por fim, em situações análogas, o enunciado da Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a eficácia da convenção condominial irregular.<br>Contudo, no recurso especial, a parte não impugnou de forma clara e objetiva fundamento central do acórdão impugnado, consistente na higidez da cobrança das taxas condominiais por decorrência de expressa previsão legal (art. 1.336 do CC).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, para o conhecimento do recur so especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA