DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, STJ e 518 do STJ (fls. 312-316).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 243):<br>ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VILA DO IAPI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÉVIA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM DESAFETADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Mostra-se descabida a tese recursal de que a via jurisdicional seria desnecessária à formalização da propriedade do imóvel, uma vez que os necessários à regularização extrajudicial do registro imobiliário, tanto que já intentaram ação de adjudicação compulsória, a qual resultou inexitosa pela ausência de aporte documental. II. Tratando-se de bem não vinculado a uma finalidade pública, e preenchidos os requisitos de lei, deve ser mantida a procedência do pedido de usucapião extraordinário. III. Majorados os honorários advocatícios.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-272).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 284-290), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. do arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido não superada a despeito da oposição de embargos declaratórios;<br>ii. dos arts. 102 e 1.245 do CC e arts. 17, 485, VI, 620, IV, "g" do CPC, diante da "falta de interesse processual diante da inadequação da via processual eleita pela parte autora e da inexistência de pretensão resistida do INSS" (fl. 287), haja vista "que não há qualquer impedimento para que eles regularizem a propriedade do imóvel em questão nas vias extrajudiciais" (fl. 289).<br>iii. dos arts. 102 do CC, art. 183, §3º da CF e Súmula n. 340/STF, diante da impossibilidade de usucapião de imóvel público.<br>Recurso extraordinário interposto e inadmitido (fls. 307-310).<br>No agravo (fls. 327-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>Interposição de agravo contra decisão que inadmitiu o extraordinário (fls. 341-347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, registro a incognoscibilidade do recurso especial quanto à alegação de violação a entendimento jurisprudencial consolidado em enunciado de súmula (no caso, Súmula n. 340/STF), aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula n. 518/STJ.<br>De igual modo, não comporta análise a alegada violação do art. 183, § 3º, da CF, uma vez que, nas hipóteses de cabimento do especial elencadas no art. 105, III, da CF, não se contempla a ofensa a dispositivo constitucional.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 102 e 1.245 do CC e arts. 17, 485, VI, 620, IV, "g" do CPC, afere-se que o acórdão recorrido, examinando o substrato fático-probatório da causa, conferiu solução à controvérsia contrariamente aos interesses da recorrente, o que fez nos seguintes termos (fls. 237-238):<br>Como bem decidido em 1º grau de jurisdição, os autores não dispõem dos meios jurídicos para a obtenção de Formais de Partilha, Alvará Judicial ou Carta de Adjudicação em seus nomes a fim de apresentarem para a regularização da situação registral do bem, razão pela qual se mostra descabida a alegada falta de interesse de agir por desnecessidade de utilização da vai jurisdicional para a solução da lide.<br>Da mesma forma, restou evidenciado que a regularização do registro da propriedade na via administrativa foi inviabilizada pelo INSS, sendo certo que os requerentes já haviam postulado a adjudicação compulsória do imóvel no Processo 5001349-48.2017.4.04.7100 - oportunidade em que foi ressaltado pelo Julgador que os autores não tinham contrato prevendo a aquisição do imóvel por seu genitor e que a ausência do contrato ou de elemento sobre as contratações era óbice à ação de adjudicação compulsória, nos seguintes termos: "Os autores necessitam, antes da regularização da propriedade registral, obter o reconhecimento do direito à propriedade em ação de conhecimento. Em primeira análise, como o imóvel teve seu preço quitado, perdendo o caráter de bem público, a via correta seria a ação de usucapião. Ou ação cognitiva onde constem todos os integrantes da cadeia de contratos (ou seus sucessores, se falecidos os contratantes). Seja como for, não é através de ação de adjudicação compulsória que os autores obterão a satisfação do direito. A via eleita é inadequada aos fins pretendidos, apesar dos esforços do Juízo, no evento 44, para viabilizar continuidade da demanda".<br>Assim, correto o não acolhimento da preliminar suscitada, eis que restou inviabilizada a regularização do registro da propriedade na via administrativa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inviabilidade de regularização do registro da propriedade na via administrativa, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, além da reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>Quanto à alegação de violação do art. 102 do CC, tem-se que o Tribunal de origem, novamente examinando o arcabouço fático e probatório da causa, afastou a alegação de impossibilidade de aquisição da propriedade imobiliária por usucapião, adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 611/612):<br>O bem em questão foi objeto de contrato particular de cessão de promessa de compra e venda celebrado entre o antigo IAPAS e João Francisco Dilhe, que cedeu os direitos e obrigação do contrato de compra e venda para Renato Silva de Souza e, em um encadeamento de contratos de gaveta, terminou por ser adquirido pelo pai dos autores, Pedro Pena de Souza, permanecendo na posse da família ao menos desde 1975. O saldo devedor do financiamento do imóvel foi quitado, situação que não foi formalizada no Registro de Imóveis até o momento.<br>Tendo em conta tal peculiaridade, conclui-se que não se trata de caso envolvendo imóvel insuscetível de usucapião, pois o bem em questão se encontrava desafetado, ou seja, não estava vinculado a uma finalidade pública, tanto que constituiu objeto de alienação por parte do extinto IAPAS.<br>Ressalto que este Tribunal já apreciou casos análogos, firmando posicionamento no sentido de que a participação da Autarquia no polo passivo da lide não denota a natureza pública do bem usucapiendo, pois o bem já havia sido transferido ao patrimônio de particulares, evidenciando a desafetação do imóvel.<br>( )<br>Da mesma forma, cabe a ressalva de que o reconhecimento de que ainda se trata de bem público seria o equivalente a referendar o enriquecimento sem causa do INSS, pois o bem foi devidamente quitado.<br>Em relação aos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, tenho que se encontram devidamente preenchidos.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ, além da reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA