DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID ALBERTO PEREIRA DE LIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender configuradas as Súmulas n. 211 e 7 do STJ, por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, requerendo (fls. 413-418) "o conhecimento e provimento deste Agravo, para que seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial".<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera as questões deduzidas no recurso especial, alegando violação aos artigos 155 do CPP e 121, §2º, I e IV do CP. Sustenta que não há elementos probatórios que indiquem que o recorrente se escondeu para surpreender a vítima no momento da execução do crime, nem que houve motivação torpe, argumentando que os elementos apontados pelo Ministério Público não são robustos.<br>Articula, ainda, que houve prequestionamento da matéria, citando precedente sobre admissibilidade do prequestionamento implícito quando as teses do recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial para afastar as qualificadoras e manter apenas a pronúncia por homicídio simples tentado.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, sustentando preliminarmente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a correta aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ (fls. 420-425).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, por inviabilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fl. 449-452).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão que manteve as qualificadoras de motivo torpe e emboscada na pronúncia do agravante por homicídio tentado qualificado, sob alegação de violação aos artigos 155, 413 e 414 do CPP e 121, §2º, I e IV do CP, sustentando que as qualificadoras não foram adequadamente demonstradas.<br>Inicialmente, verifica-se que o artigo 155 do CPP não foi objeto de análise expressa pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos para manter as qualificadoras, sem referência específica ao dispositivo mencionado.<br>Conforme assentado na decisão agravada, "esta Corte manejou como fundamento apenas o exame do quadro probatório coligido aos autos, sem nenhuma referência, ainda que tácita, ao dispositivo em referência", configurando a ausência de prequestionamento prevista na Súmula n. 211 do STJ.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria necessariamente do reexame da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela existência das qualificadoras de motivo torpe e emboscada.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que "as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, de motivo torpe e emboscada estão presentes em tese, face a indicação de que o crime fora motivado por vingança e a vítima atraída ao local por meio de engano através de rede social", fundamentando-se no conjunto probatório para manter as qualificadoras. Questionar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, nova análise do acervo fático-probatório.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>O Tribunal de Justiça pernambucano asseverou ter a denúncia apontado que o crime fora cometido por motivo torpe e mediante emboscada pois a vítima fora atraída ao local do crime por engodo mediante mensagem na rede social Facebook, caracterizando a emboscada sendo que o motivo torpe caracteriza-se pela vingança por morte de irmão do corréu varão DAVID ALBERTO PEREIRA DE LIRA, corroborada tanto por depoimento da vítima quanto por confissão extrajudicial da corré varoa STEFANY.<br>A natureza da argumentação defensiva nesse particular, porém, evidencia intento de contrariar a moldura fática adotada na última instância ordinária, de modo que a análise do recurso no particular esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO PROJUDI ATESTANDO A DATA LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. Agravo regimental provido para afastar a intempestividade, mas por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.579.023/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA