DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACED O contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a orde m requerida.<br>Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra o ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia - de indevida retenção na fonte de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria -, ante o seu direito líquido certo de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, porquanto diagnosticado com carcinoma basocelular (espécie de neoplasia maligna), em 18/4/2018, e com arritmia cardíaca (classificada como cardiopatia grave pela Sociedade Brasileira de Cardiologia e pela Portaria Normativa n. 1.174/MD/2006), em 4/3/2004. Afirmou ser prescindível a comprovação dessas patologias mediante laudo médico oficial, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ. Requereu, nesses termos, a abstenção da retenção do imposto de renda pela autoridade coatora, bem como restituição dos valores retidos indevidamente desde a sua aposentadoria, em 12/4/2021.<br>A Seção Cível de Direito Público da Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASTIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXIGÊNCIA LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.<br>I - A impugnação à assistência judiciária gratuita está prejudicada pelo recolhimento das custas (id 59732780) por parte do impetrante.<br>II - O Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, suscitou, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ocorre que a Superintendência de Previdência - SUPREV, a quem compete, dentre outras atribuições, " analisar os processos sobre isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, relativos à aposentadoria, reserva remunerada e reforma", está diretamente ligada ao Secretário de Administração. É o quanto estabelece o Decreto Estadual nº 16.106, de 29 de mio de 2015.<br>III - o Impetrante alega é Bombeiro Militar, aposentado desde 12/04/2021; em 18/04/2018 foi diagnosticado com carcinoma basocelular, uma espécie de neoplastia maligna; foi submetido a tratamento cirúrgico de carcinoma cutâneo recidivado; e possui, ainda, cardiopatia grave (arritmia cardíaca - ventricular frequente significativa) desde 04/03/2004.<br>IV - A respeito da matéria, a Lei nº 7.713/1988 exige o preenchimento de requisitos legais para que se assegure o direito ao deferimento do pedido de isenção do desconto do Imposto de Renda.<br>V - Apesar de o relatório médico apontar que o Impetrante, além de ter sido tratado de neoplastia maligna, é portador de cardiopatia grave, não houve comprovação de que foi requerido administrativamente e carece de prova técnica, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, tendo em vista que não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial. Daí porque, na ausência de prova pré-constituída impõe-se a denegação da segurança.<br>IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DENEGAÇÃO DA MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (e-STJ, fls. 152-153)<br>Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso ordinário (e-STJ, fls. 221-240), o recorrente defende a concessão da ordem, porque dispensáveis, tanto o prévio requerimento administrativo - conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373, em regime de repercussão geral -, quanto a produção de perícia oficial, afigurando-se permitido ao juiz, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidir a respeito da aplicação da isenção de imposto de renda com base nas demais provas produzidas nos autos, nos moldes da Súmula 598 do STJ e do Tema repetitivo 250 do STJ.<br>Requer, ainda, nesse contexto, a concessão de tutela de evidência, tendo em vista o disposto no art. 311, II, do CPC, para "determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, art. 7º, III , da Lei 12.016/2009 c/c o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 239).<br>Contrarrazões à fl. 303 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).<br>O direito líquido e certo, como elemento central do writ, é aquele "cuja existência possa ser verificada pelo julgador a partir da análise de prova pré-constituída apresentada no ato da impetradação" (REsp n. 2.173.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>No mesmo sentido, citem-se: AgInt no RMS n. 73.808/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; e RMS n. 71.432/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>No presente caso, a controvérsia recai sobre o direito do recorrente à isenção de imposto de renda, porquanto aposentado portador de cardiopatia grave e de neoplasia maligna, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.<br>Eis o teor desse dispositivo legal:<br>Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:<br> .. <br>XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (sem grifo no original)<br>Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, o reconhecimento dessa isenção pressupõe a comprovação da moléstia "mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".<br>Tal regramento, porém, a despeito de disciplinar o procedimento a ser adotado no âmbito administrativo para que seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda pessoa física, não vincula a atividade jurisdicional, admitindo-se ao juiz amparar-se em outras provas acostadas ao feito para acolher a pretensão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015).<br>Nessa perspectiva, disciplina o enunciado 598 da Súmula do STJ que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".<br>Igualmente asseveram os seguintes julgados desta Corte:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.<br>1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.<br>2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".<br>3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.<br>4. Recurso ordinário provido.<br>(RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018, sem grifo no original)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.<br>1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes.<br>2. Os arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e 30 da Lei n. 9.250/95, não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a neoplasia maligna for comprovada, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 701.863/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015, sem grifo no original)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).<br>No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008.<br>2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.<br>Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013.<br>3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 371.436/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014, sem grifo no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros.<br>2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 81.149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013, sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO OFICIAL. RESULTADO. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.<br>1. A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do STJ, sedimentado pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/8/2010, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte Superior já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 198.795/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013, sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES.<br>I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).<br>III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.<br>IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).<br>V - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.088.379/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 29/10/2008, sem grifo no original)<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.525.407 (Tema 1.373), com repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".<br>Na hipótese em análise, o TJBA denegou a ordem porque, " a pesar de o relatório médico apontar que o Impetrante, além de ter sido tratado de neoplastia maligna, é portador de cardiopatia grave, não houve comprovação de que foi requerido administrativamente e carece de prova técnica, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, tendo em vista que não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial" (e-STJ, fl. 166).<br>Evidencia-se a dissonância entre o entendimento delineado no acórdão recorrido e as jurisprudências desta Corte e do STF (esta com repercussão geral), ao considerar indispensável o requerimento prévio administrativo, bem como o reconhecimento da moléstia mediante prova técnica, sugerindo a necessidade de perícia médica oficial, a qual, como visto, afigura-se prescindível na via judicial.<br>Ademais, do que se infere, tanto do mencionado trecho do acórdão recorrido, quanto dos documentos médicos colacionados ao feito (e-STJ, fls. 25-44), o impetrante é portador de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) e de cardiopatia grave (arritmia cardíaca), além de estar aposentado (reserva do corpo de bombeiros militar do Estado da Bahia) desde de 12/4/2021 (e-STJ, fls. 23-24), a fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.<br>Logo, havendo prova pré-constituída suficiente à comprovação do direito líquido e certo do impetrante, de isenção de imposto de renda dos valores dos seu proventos, impõe-se a concessão da ordem requerida.<br>Ressalte-se, em arremate, que "o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança" (Súmula 269 do STF), de modo que a sua concessão "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF).<br>Sendo assim, os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem requerida retroagirão à data da impetração do writ, em 3/11/2023, e não à data de aposentadoria do impetrante, a qual se deu em 12/4/2021.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a ordem requerida, reconhecendo o direito do impetrante à isenção de imposto de renda dos seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, porquanto portador de neoplasia maligna e de cardiopatia grave, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do respectivo mandado de segurança, em 3/11/2023.<br>Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E DE CARDIOPATIA GRAVE. RELATÓRIOS DE MÉDICOS PARTICULARES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 591/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.373/STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. IMPOSIÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROATIVIDADE. DATA DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.