DECISÃO<br>Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo Juiz Federal da 7ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP, nos autos da ação cautelar fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MERCHANTS COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e OUTROS.<br>O feito foi distribuído inicialmente perante a 7ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ. O MM. Juiz Federal declinou da competência, nos seguintes termos (fl. 1980):<br>Encaminhe-se o presente feito ao MM Juízo Distribuidor pertinente, com a finalidade de que haja a redistribuição do presente feito por dependência às demandas de nº de nº 5006355-10.2018.4.03.6104, 0008244-46.2002.4.03.6104 e 0008236-69.2002.4.03.6104, em tramitação junto ao MM da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos.<br>O MM. Juiz Federal da 7ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP, por sua vez, suscitou conflito de competência nos seguintes termos (fl. 1998):<br>Trata-se de cautelar fiscal que tramitava perante a 7.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ. Como se vê do narrado pela autora no ID 336311446, depois de extinta a correlata execução fiscal, "aquele juízo determinou o aproveitamento das constrições para as ações em trâmite perante esta Vara Federal, com declínio de competência". Tendo em vista a natureza instrumental e acessória da cautelar fiscal em face da execução, extinta esta, é caso de perda superveniente do objeto daquela. A medida tomada pelo Juízo ora suscitado carece de previsão legal, pois a cautelar fiscal foi ajuizada em face de execução fiscal que naquele tramitou regularmente até sua extinção, além de não se mostrar de utilidade para as execuções fiscais aqui em trâmite, pois basta a exequente requerer a constrição de eventuais bens nestas últimas. Destarte, a teor do artigo 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, suscito o conflito negativo de competência, a ser encaminhado por ofício, instruído com os documentos necessários à prova do conflito, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, letra "d" da Constituição da República, com cópia de todo o processo. Após, aguarde-se em Secretaria a decisão do conflito aqui suscitado.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão central diz respeito à definição do juiz competente para processar e julgar ação cautelar fiscal distribuída por dependência à execuções fiscais em trâmite em outro juízo.<br>Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a competência territorial é relativa, e, portanto, não pode ser declarada de ofício.<br>Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Analisando hipóteses análogas, envolvendo conflitos negativos de competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, AgInt no CC 170.216/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020). Entendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado para a respectiva ação cautelar fiscal, ora em análise.<br>Neste sentido, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."<br>3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.<br>4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.<br>5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.<br>(CC 167.679/PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO.<br>I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária.<br>II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT.<br>Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo (CC 166.952/MT, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ.<br>1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."<br>2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.<br>3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada."<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado (CC 101.222/PR, Re. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009).<br>O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.<br>Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o MM. Juiz Federal da 7ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.<br>Comunique-se o juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA