DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFANY PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender configuradas as Súmulas n. 211 e 7 do STJ, por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que (fls. 407-412):<br> ..  o acórdão recorrido efetivamente enfrentou os fundamentos jurídicos invocados no recurso especial, configurando o prequestionamento exigido pela jurisprudência do STJ. Ademais, a controvérsia jurídica não exige revaloração das provas, mas sim a correta interpretação de normas processuais que vedam a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera as questões deduzidas no recurso especial, alegando violação aos artigos 155, 413 e 414 do CPP, sob o fundamento de que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não confirmados em juízo.<br>Articula, ainda, que houve prequestionamento implícito da matéria, citando precedente do STJ sobre admissibilidade dessa modalidade de prequestionamento quando as teses do recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, sustentando preliminarmente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a correta aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ (fls. 426-431).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento dos agravos em recursos especiais, por inviabilidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fl. 449-452).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão que pronunciou a agravante por homicídio tentado qualificado, sob alegação de violação aos artigos 155, 413 e 414 do CPP, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.<br>Inicialmente, verifica-se que o artigo 155 do CPP não foi objeto de análise expressa pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos, sem referência específica ao dispositivo mencionado.<br>Conforme assentado na decisão agravada, "esta Corte manejou como fundamento apenas o exame do quadro probatório coligido aos autos, sem nenhuma referência, ainda que tácita, ao dispositivo em referência", configurando a ausência de prequestionamento prevista na Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria necessariamente do reexame da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que "existem indícios suficientes que justificam a sua pronúncia, evidenciados pelos depoimentos da vítima em ambas as fases e confissão extrajudicial da acusada", fundamentando-se no conjunto probatório para afastar a tese defensiva. Questionar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, nova análise do acervo fático-probatório.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>A natureza da argumentação, porém, evidencia intento de contrariar a moldura fática adotada na última instância ordinária, de modo que a análise do recurso no particular esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> ..  A natureza da argumentação defensiva nesse particular, porém, evidencia intento de contrariar a moldura fática adotada na última instância ordinária, de modo que a análise do recurso no particular esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br> .. <br>3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2467024 SP 2023/0337263-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art . 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos.<br>2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam . Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2306766 DF 2023/0056752-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)<br>N o presente caso, a análise de tal questão demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar se a fundamentação da pronúncia realmente se baseou exclusivamente em elementos do inquérito, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA