DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DE JESUS VIEIRA DA LUZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 234):<br>Com o devido respeito, o fundamento exposto acima não merece prosperar, ademais, enfatize-se que o recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contém a exposição fática e jurídica, demonstrando, portanto, o cabimento do recurso manejado (mov. 107).<br>In casu, o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apoiou-se em declarações da vítima, sem observar o princípio do in dubio pro reo, em total afronta ao disposto no art. 386, inciso VII do CPP.<br>Saliente-se que apesar do respeito e admiração aos Nobres Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado De Goiás, o julgado realizado pelo colegiado incorreu em desrespeito ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Enfatize-se, basta a simples leitura do v. acórdão, não havendo qualquer necessidade de se analisar a prova, para inferir que ocorreu a negativa de vigência da lei federal; reitera-se que os requisitos exigidos pela lei no tocante ao recurso interposto, foram totalmente cumpridos.<br>Destarte, saliente-se que o recurso é bastante claro ao apontar o dispositivo de lei federal que teve a vigência negada pelo v. acórdão recorrido, qual seja, art. 386, inciso VII do CPP; ademais, impende destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que não será necessário o revolvimento fático-probatório para considerar a negativa de vigência de lei federal, pois o cerne da questão encontra-se na análise sobre a (in) correta aplicação da lei ao fato presente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 238-240.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 257):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEMANDA PELA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do julgado, com a absolvição do réu, defendendo não terem sido produzidas provas suficientes para a sua condenação.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame aprofundado do conteúdo fático-probatório.<br>Note-se que, ao manter a condenação do recorrente, o Tribunal de Justiça adotou os seguintes fundamentos como razão de decidir (fls. 190-192, grifo próprio):<br>Nas razões, a defesa constituída requer a absolvição, ante a insuficiência probatória para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, apesar das alegações defensivas, verifica-se que o pleito absolutório não merece acolhimento, uma vez que as provas coligidas aos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas.<br>É importante ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente realizados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos (STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 09/08/2022). Destacado.<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo relatório médico e pelo registro de atendimento integrado, os quais atestam a presença de escoriações na região torácica posterior da vítima, de coloração vermelho-azulada (mov. 01). Além disso, tais elementos encontram amparo no depoimento prestado pela ofendida em sede policial e judicial.<br>Extrai-se que a vítima, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, declarou:<br> .. <br>Tal narrativa encontra respaldo no Relatório Médico (mov. 01, arq. 05), que atesta a ocorrência de agressões, conforme se verifica:<br>" ..  Apresenta escoriações em tórax posterior de aspecto vermelho- azulado  .. " - (mov. 01, arq. 05).<br>Ademais, em consonância com as lesões constatadas, destaca-se as declarações judiciais da vítima E. S. S., in verbis:<br>" ..  "Eu estava na casa da minha mãe e havia combinado de ir para a casa dele naquela tarde. Ele chegou para pegar alguns pertences que estavam na minha residência, pois já havíamos discutido anteriormente, e eu não pretendia mais ir à casa dele. Quando cheguei, nem entrei, pois percebi que ele estava muito nervoso. Fiquei no portão e informei que suas coisas estavam arrumadas e que ele poderia pegá-las. Ele me puxou pelo braço, me jogou para dentro do terreno e me arremessou contra o muro. Caí no chão e, ao tentar gritar, ele tentou tampar minha boca. Consegui gritar, e ele tentou novamente calar-me. O portão estava aberto, e ele saiu, ficando do lado de fora. Pedi que ele fosse embora, mas ele continuou rondando a porta. Chamei a polícia. Eu tinha hematomas nos braços e também arranhões nos ombros, pois ele me empurrou contra o muro. Eu não o agredi no dia dos fatos. O acusado não violou as medidas protetivas.  .. " - (mídia, mov. 64, arq. 02).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS POR TESTEMUNHO POLICIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reforma do acórdão para que se reconheça a insuficiência probatória, com fundamento na ausência de depoimento da vítima em juízo e na suposta falta de provas diretas da autoria do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações prestadas pela vítima na fase policial, corroboradas por testemunhos indiretos e laudos periciais, são suficientes para sustentar a condenação por violência doméstica, mesmo na ausência do depoimento da vítima em juízo, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a configuração do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito.<br>4. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato.<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência do depoimento da vítima em juízo não impede a valoração de suas declarações prestadas na fase policial, desde que estejam corroboradas por provas judicializadas, como testemunhos e exames periciais.<br>6. A revisão das provas para reavaliar a suficiência probatória exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em casos de violência doméstica, o entendimento consolidado desta Corte é de que o conjunto probatório composto por declarações da vítima na fase policial, depoimentos de policiais e exame pericial constitui elemento suficiente para embasar a condenação, sendo desnecessária a presença de testemunhas oculares dos fatos. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA