DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIODONTO DO RIO DE JANEIRO COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade seguida de reconhecimento, pelo exequente, de que as CD As impugnadas se encontravam suspensas por liminar. Acolhimento da exceção e extinção da execução fiscal referente às CDA"s nº. 10/259567/2018-00 e 10/259572/2018-00 por ausência de título executivo fiscal legalmente hábil, com o prosseguimento da execução quanto à CDA nº. 10/041665/2020-00, com condenação do Município em honorários sobre o proveito econômico obtido. Inexistência de embargos de devedor. Súmula 153 do STJ. Concordância do exequente quanto à extinção da execução no tocante às CD As suspensas. Aplicação inequívoca do art. 26 da LEF. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 71-75).<br>Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 26 da LEF, bem como aos arts. 85 e 90 do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 85-87):<br>Como mencionado, o v. acórdão recorrido invocou o art. 26, da Lei de Execuções Fiscais para afastar a condenação sucumbencial em questão.<br> .. <br>Mesmo que se tratasse de extinção pela homologação de pedido de desistência, nem assim estaria afastada a necessidade de condenação sucumbencial.<br>Isso porque o artigo 90 do CPC prevê, no caso de r. sentença proferida com fundamento em desistência, que o pagamento de despesas e honorários será feito pela parte que desistiu.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que a concordância do Município com a extinção dos autos de origem no tocante às CDAs ns. 1O/259567/2O18-OO e 1O/259572/2O18-OO adveio tão somente após a apresentação de defesa pela peticionária, na qual fora apresentada por meio dos presentes advogados subscritores, os quais devem ser remunerados, em atenção ao princípio da causalidade.<br>Evidente, portanto, que foi o Município do Rio de Janeiro que deu causa à demanda e deve arcar com os ônus sucumbenciais, além de que o trabalho realizado pelos advogados subscritores há de ser levado em consideração, tanto que uma das balizas para a fixação dos referidos honorários é exatamente o trabalho realizado pelo advogado do vencedor, nos termos do art. 85, do CPC:<br> .. <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 144-155 ).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se de recurso especial contra acórdão que deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, embora a decisão de primeiro grau tenha acolhido a extinção da execução fiscal (fls. 41-44), violando os arts. 85 e 90 do CPC.<br>Ademais, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta egrégia Corte ao deixar de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, uma vez que "o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária" (STJ, AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2020). Em idêntico sentido: STJ, AgInt no REsp 1.840.377/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.<br>III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 - grifo nosso)<br>Cumpre ressaltar que, considerando o entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, no caso em que a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF, a orientação assentada é que devem ser afastadas as teses fixadas no REsp 1.850.512/SP, pois "o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.<br>1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil.<br>2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.<br>3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe<br>03/12/2019;<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal recorrido promova nova decisão a respeito da fixação de honorários advocatícios, utilizando-se como parâmetro o juízo equitativo consoante previsto no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA