DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 539-558) interposto contra acórdão no qual concluiu-se pela ilegalidade da abordagem do ora recorrido e da busca e apreensão subsequente, porquanto realizados pela Guarda Municipal, que teria atuado sem que houvesse a "necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais" (fl. 578), em pleno desvio de função das suas atribuições constitucionais.<br>Às fls. 576-578 os autos foram encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, em razão de aparente divergência com a tese firmada no Tema n. 656 do STF, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 592):<br>HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS NAS AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoal, veicular e domiciliar, sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da abordagem e busca domiciliar realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>2. Juízo de retratação para revogar a decisão de fls. 460/474 e o acórdão de fls. 520/532, afastando a ordem de habeas corpus concedida.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 539-558, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA