DECISÃO<br>O agravado, BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00604005/2025 (fls. 452), comunica celebração de acordo consoante instrumento apresentado (fls. 457-458). Ao final, requerem a extinção do processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.<br>Os advogados subscritores das referidas peças possuem poderes para tanto (fls. 453-456 e 463-466).<br>Intimados à fl. 479, os agravantes, BRUNO MIGUEL DI CARLO, MARCO ANTONIO DE CASTRO MIRANDA e SELMA REGINA PALMEIRA NASSAR DE MIRANDA, manifestaram-se no sentido da perda superveniente do objeto (fls. 482-483).<br>A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo em recurso especial (fls. 365-381).<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.<br>Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA