DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SALVADOR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 651):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA- TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA LEGAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 160, 884º E 6º DA LEI Nº 7.186/2006 (CTRMS), APLICÁVEL À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos para tratar da questão dos honorários ficaram assim resumidos (fl. 712):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELACAO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). DISPENSA LEGAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO APONTADO EVIDENCIADO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DO ART. 85, § 3º E DO ESCALONAMENTO DO ART. 85, § 5º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgado, e 85, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a redução do valor dos honorários e a aplicação do critério da equidade para fixação da verba em valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, caso se entenda por fixá-lo em percentual, que esse percentual não seja superior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 752/763).<br>Por decisão de fls. 764/771, a Segunda Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria alcançada pelo Recurso Especial 1.809.486/SP (Tema 1.076 do STJ), nos termos do art. 1.030, I, do CPC, o que ensejou a interposição de agravo interno na Corte de origem, e inadmitiu o recurso quanto à questão remanescente, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o que ensejou a interposição do recurso ora examinado.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Bompreço Bahia Supermercados Ltda., objetivando anular os lançamentos da TRSD do exercício de 2015. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do Município em honorários, fixados em 10 % (dez por cento) do proveito econômico.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença em todos os seus termos.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 663):<br>Ocorre que a verba honorária fora fixada no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor da divida que, no momento da propositura da ação, alcançava o montante de R$ 449.350,68 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), segundo indicado pelo próprio Embargado, conforme fls. 202-203 dos autos eletrônicos (e-SAJ 1º grau).<br>Assim, resta inconteste que a decisão não observou a determinação prevista no referido § 5º quanto ao escalonamento sucessivo dos percentuais para fixação da verba honorária, conforme as faixas estabelecidas no § 3º.<br>Posto isto, considerando que a divida exequenda supera a importância de 400 (quatrocentos) salários-mínimos quando do seu ajuizamento, resta evidente a omissão quanto a aplicação do § 5º do art. 85 do CPC, devendo, pois, ser sanada no presente caso.<br> .. <br>Portanto, a condenação do Município ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida importa na imposição de condenação desproporcional sobre a Fazenda Pública, uma vez que tal valor alcançaria patamar superior a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).<br>Nessas situações, é clara a posição das cortes superiores de que, quando a adoção dos percentuais previstos em lei implicar em fixação da verba honorária em montante desproporcional contra a Fazenda Pública , considerando a complexidade do feito; trabalho empreendido; entre outros fatores, o Poder Judiciário poderá afastar o percentual legal e fixar a condenação em honorários em valor determinado e mais adequado à causa. Tal posicionamento adequa-se também ao mandamento do art. 8º do CPC.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 714/715):<br>Na situação em espeque, observa-se que foi negado provimento ao apelo do réu, ora embargante, mantendo a condenação fixada no comando sentencial a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado à título de TRSD do exercício de 2015, o qual representa o montante de R$ 449.350,68 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).<br>No entanto, a teor do quanto disposto no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/15, resta devida a fixação dos honorários advocatícios em observância ao escalonamento previsto no regramento legal supracitado.<br>Na hipótese, a parte autora, ora embargada obteve inconteste proveito econômico com a procedência da sua pretensão inicial, para declarar nulo o lançamento tributário referente à exigência de TRSD do exercício de 2015, no montante de R$ 449.350,68 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).<br>Assim, considerando que o proveito econômico da ação de origem é maior que 200 (duzentos) salários mínimos e menor que 2.000 (dois mil) salários-mínimos, devem incidir sob o caso em espeque, os percentuais estabelecidos para a fixação dos honorários advocatícios, previstos na faixa inicial, assim como a faixa subsequente, na forma prevista no §3º do art. 85 do CPC/I5.<br>Nesse contexto, em que pesem as alegações da parte ora recorrente, observo que houve manifestação expressa do Tribunal de origem a respeito dos questionamentos quanto ao valor da verba honorária.<br>A Corte local concluiu que houve inconteste proveito econômico com a procedência da ação para declarar nulo o lançamento tributário.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA