DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 700295-62.2016.8.02.0047.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (roubo majorado e associação criminosa majorado, em concurso material), às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 86 dias-multa, à razão mínima (fls. 372/381).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 613). O acórdão ficou assim ementado (fl. 591):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO JÚNIOR E LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, EM RELAÇÃO À LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA. REFUTADO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO JÚNIOR E LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA. REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PRESENTE NO ART. 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, E DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELAS CAUSAS DE AUMENTO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO, EM RELAÇÃO À LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA. REFUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIDO. SÚMULA N.º 545, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"<br>Em recurso especial (fls. 618/628), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime por circunstâncias puníveis pela própria tipicidade do tipo penal. Também apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a valoração negativa da vetorial das consequências do crime, a despeito de o bem subtraído de maior valor ter sido restituído.<br>Em seguida, apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque o TJ deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, a despeito de a confissão dos réus ter contribuído para a formação de culpa deles.<br>Depois, apontou violação ao art. 288, parágrafo único, do CP, porque o TJ manteve a condenação do delito de associação criminosa, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados e da ausência de estrutura organizada com divisão de tarefas bem definidas, hierarquia, estabilidade, planejamento, permanência e dedicação as atividades criminosas.<br>Requereu a redução da pena-base pelo reconhecimento de confissão espontânea e o afastamento da condenação da associação criminosa.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 697/705).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 717/720), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 805/811).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a apontada violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS manteve a exasperação da pena-base, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"DO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AOS APELANTES FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO JÚNIOR E LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA REAPRECIAÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA<br>20. Indo adiante, a defesa dos apelantes Fernando Antônio Monteiro Júnior e Lucas Kelviny de Oliveira pugnaram pela reforma na dosimetria da pena fixada pelo Juízo Singular, sob o argumento de desproporcionalidade da reprimenda na primeira fase com relação às circunstâncias e consequências do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal, pleiteando, ainda, pela redução do quantum à fração de 1/8 (um oitavo) de aumento da pena-base para cada circunstância negativamente valorada, em relação ao acusado Lucas Kelviny de Oliveira.<br> .. <br>27. Dito isso, em atenção a presente irresignação, observa-se que os réus foram condenados pela prática dos crimes presentes nos arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhes aplicada a pena nos seguintes moldes (fls. 376/393):<br> ..  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte, condeno JEFFERSON LINS FARIAS, LUCAS KELVINY DE OLIVIERA e FERNANDO ANTONIO MONTEIRO JÚNIOR às penas dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II, e V c/c 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.  .. <br>Em relação ao réu FERNANDO ANTONIO MONTEIRO JÚNIOR:<br>  DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I, II e V DO CÓDIGO PENAL: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há elementos nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime extrapolam as normais a espécie, uma vez que os réus subtraíram os pertences de diversos funcionários do Motel, além de um dos clientes do local; as consequências do crime foram graves, uma vez que foram subtraídas 11 televisões do estabelecimento e nenhuma delas foi restituída, além dos pertences dos funcionários; a vítima em nada influenciou à prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.<br>Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 08 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, do Código Penal.<br>Concorre a circunstância atenuante prevista no art.65, I do CP (ser o agente menor de 21 anos na data do fato), razão pela qual atenua a pena, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes.<br>Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.<br>Por outro lado, concorrendo as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V do CP, aumento a pena em 03 (três) anos, passando a fixá-la em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.<br>  DO DELITO DO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL:<br>Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 22326/MG); não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são graves, uma vez que os prejuízo causado às vítimas foi considerável; não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu.<br>Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.<br>Concorrem as circunstâncias atenuantes previstas no art.65, I do CP (ser o agente menor de 21 anos na data do fato) e 65, III, b (confissão espontânea) razão pela qual atenua a pena, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes.<br>Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.<br>Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, razão pela qual aumento em dobro a pena anteriormente aplicada, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.<br>  DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal)<br>Em virtude da incidência do concurso material, aplico, cumulativamente, as penas privativas de liberdade cominadas. Sendo assim, torno a pena definitiva em 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.  .. <br> .. <br>28. Com efeito, da leitura dos trechos acima transcritos, verifiquei que o Juízo a quo exasperou a pena-base dos acusados a partir da negativação das vetoriais das circunstâncias do crime, que se relacionam com o modus operandi empregado na prática do delito, a exemplo do local da ação criminosa e do modo de agir do réu, e das consequências do crime, que se relacionam com os danos causados, transcendendo ao resultado típico do delito, pugnando a defesa de ambos pelo afastamento das circunstâncias consideradas desfavoráveis por entender que estas são inerentes ao tipo penal em análise.<br>29. Nesse toar, verifiquei que o Magistrado Sentenciante fundamentou de maneira coesa e acertada a valoração relacionada às circunstâncias do crime, tendo em vista que, após terem rendido os funcionários do estabelecimento comercial mediante a utilização de armas de fogo, os acusados subtraíram os pertences de diversos colaboradores do local, além do veículo de um cliente, situação que demonstra uma maior censurabilidade em sua conduta e justifica a exasperação da penalidade.<br>30. No mesmo sentido, entendo que não merecem prosperar os argumentos da defesa com relação às consequências do crime, visto que os bens subtraídos não foram recuperados pela maioria das vítimas, sendo restituído somente o veículo que foi subtraído no estabelecimento comercial e utilizado na empreitada criminosa, ocasionando enorme prejuízo financeiro aos ofendidos, razão pela qual mantenho a valoração" (fls. 602/609).<br>De se destacar que constou na sentença:<br>"A materialidade do crime de roubo restou configurada através dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelas vítimas, a comprovar que fora subtraído, mediante grave ameaça exercida por armas de fogos, do estabelecimento, onze televisores de LCD - marcas variadas, um veículo - Saveiro CE Cross, de um cliente e cinco celulares dos funcionários" (fl. 368).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ manteve a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, reconhecendo que a ação criminosa teria sido realizada de modo mais reprovável, já que os acusados "após terem rendido os funcionários do estabelecimento comercial mediante a utilização de armas de fogo, os acusados subtraíram os pertences de diversos colaboradores do local, além do veículo de um cliente, situação que demonstra uma maior censurabilidade em sua conduta e justifica a exasperação da penalidade."<br>Relativamente à vetorial das circunstâncias do delito, a fundamentação da origem não se mostra adequada, tendo em vista que ela faz referência a elementos fáticos inerentes ao roubo circunstanciado (emprego de arma de fogo e a subtração de bens), descrevendo suas ocorrências, não trazendo, portanto, nenhuma peculiaridade da ação delitiva que a tornasse mais censurável.<br>Frise-se que " a s circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi  .. " (AgRg no HC n. 892.957/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Convém acrescentar que "que se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores" (AgRg no HC n. 985.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>De se rememorar que " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal.  ..  A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie" (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Na espécie, cumpre reconhecer a inexistência de motivação concreta e alheia às elementares do crime de roubo que permita idônea valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Por outro lado, o TJ manteve a valoração negativa da vetorial das consequências do crime pelo prejuízo significativo ocasionado às vítimas, inclusive, sem restituição da maioria dos bens (11 televisores, 1 veículo automotor, 5 celulares, tendo sido reavido apenas o automóvel).<br>Por outro lado, quanto à vetorial das consequências do crime, o acórdão recorrido mostra-se acertado, pois o prejuízo material excessivo autoriza o desvalor da referida vetorial.<br>Corroborando o acima exposto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.<br>2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios angariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma organização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de São José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por terceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel fora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha), com exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por terceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de origem para demonstrar a participação em organização criminosa, não podendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da dosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br>1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem.<br>3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades.<br>As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à alimentação e aos cuidados das crianças.<br>4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às particularidades do caso e às características do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 972.633/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Desse modo, impõe-se apenas o decote da valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime da dosimetria.<br>Sobre a potencial violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TJ afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS<br>40. Com relação ao pedido dos apelantes de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de roubo majorado, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que, de acordo com o entendimento firmado na Súmula n.º 545, do Superior Tribunal de Justiça, o acusados somente farão jus ao reconhecimento da atenuante da confissão presente no art. 65, inciso III, do Código Penal, quando esta for utilizada como fundamento da condenação, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a condenação se pautou em outros elementos de prova. Vejamos o que dispõe a Súmula supracitada:<br> .. <br>41. Dito isso, após análise do caderno processual, constatei que a autoria delitiva dos acusados foi comprovada através de outros meios de prova, em especial o reconhecimento fotográfico realizado por 03 (três) vítimas, restando demonstrado que a confissão não influenciou na decisão do julgador, razão pela qual não acolho o pedido da defesa" (fl. 613).<br>Por seu turno, constou na sentença:<br>"Em relação à atenuante da confissão alegada pela defesa dos réus, ressalto que, de acordo com o entendimento predominante dos Tribunais Superiores, só deve ser reconhecida se a confissão influenciar na decisão do julgador, o que não ocorreu no caso dos autos em relação ao roubo, já que as provas colhidas foram fartas no sentido de incriminar os réus, especialmente porque foram reconhecidos por três vítimas" (fls. 371/372).<br>Dessume-se, dos trechos acima, que as instâncias de origem deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea, pois ela não teria sido utilizada para formação do juízo condenatório.<br>Tal entendimento não encontra apoio na jurisprudência desta Corte, cuja orientação é no sentido de que: " o  réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PELO JULGADOR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, redimensionando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo.<br>2. O recorrente alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão espontânea pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal; (ii) analisar a proporcionalidade da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do julgador.<br>5. A fixação da penalidade de suspensão da habilitação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do delito e o grau de culpabilidade do agente.<br>6. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo.<br>Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença condenatória. 2. A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir deve ser proporcional à gravidade do delito e ao grau de culpabilidade do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";Lei n. 9.503/1997, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>(REsp n. 2.148.551/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>No tocante à aventada violação ao art. 288, parágrafo único, do CP, o TJ manteve a condenação pela prática do delito de associação criminosa majorado, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"QUANTO AO MÉRITO<br>DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS FERNANDO ANTÔNIO MONTEIRO JÚNIOR E LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL<br>"13. Indo adiante, com relação ao pedido de absolvição dos acusados Fernando Antônio Monteiro Júnior e Lucas Kelviny de Oliveira em relação ao delito de associação criminosa, com previsão legal no art. 288, do Código Penal, sob o fundamento de que os requisitos necessários para a configuração do tipo penal não foram preenchidos, entendo que este não merece prosperar. Explico.<br> .. <br>16. Com efeito, faz-se necessário ressaltar que a materialidade e a autoria do crime de roubo restaram devidamente comprovadas através dos depoimentos testemunhais prestados pelas testemunhas e vítimas, pelo reconhecimento fotográfico dos acusados, bem como, em todo o arcabouço probatório dos autos, destacando que, em seus interrogatórios, os acusados Jefferson Lins Farias e Lucas Kelviny de Oliveira confessaram a prática de um outro crime de roubo realizado pelo trio em um motel da cidade de Rio Largo/AL, ocorrido 04 (quatro) semanas antes do delito ora analisado, de onde subtraíram diversos aparelhos de televisão, além da pistola do segurança do estabelecimento comercial, situação que caracteriza a prática do delito de associação criminosa, razão pela qual não acolho o pleito absolutório da defesa" (fls. 598/600).<br>Por sua vez, constou na sentença:<br>"Outrossim, em análise aos autos, é possível vislumbrar a presença de elementos que confirmam a participação dos acusados em uma associação de indivíduos que praticam outros fatos delituosos ocorridos em modos semelhantes de execução, porém em tempo e locais diversos.<br>Isso porque os réus Jefferson e Lucas confessaram a prática pelo trio de outro roubo, ocorrido quatro semanas antes, em um Motel localizado na cidade de Rio Largo, de onde subtraíram varias televisões, além da pistola do segurança.<br>Nas palavras de Mirabette e Fabbrini, "Consuma-se o crime previsto no art. 288 com a simples associação de mais de três pessoas para a prática de crimes, pondo em risco, presumidamente, a paz pública." (Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008 p. 2181).<br>Neste contexto, resta estreme de dúvida a prática dos delitos de roubo qualificado e associação criminosa armada por parte dos réus, devendo, no caso do crime previsto no art. 288 do CP, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, já que a confissão dos réus influenciou na decisão deste julgador" (fl. 372).<br>Verifica-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias reconheceram configurado o delito de associação criminosa, inclusive tendo em vista que já se tratava do segundo roubo circunstanciado cometido, de forma semelhante, pelos acusados. Nesse sentido, destacaram a confissão dos corréus.<br>Nessas condições, para se concluir de modo diverso, pela falta dos elementos caracterizadores do delito associação criminosa, seria necessário rever os fatos e as provas do caso concreto, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes imputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal. No caso, o agravante foi flagrado em fuga do galpão utilizado para desmanche e adulteração de sinais identificadores de veículos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão é inadmissível, no tocante ao pretendido reconhecimento de crime único entre as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, por demandar reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte de origem haver consignado se tratar de "condutas derivadas de desígnios autônomos" (fl. 1.306).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.256/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Destarte, o recurso especial merece parcial provimento apenas para afastar a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Passo, então, à readequação das penas em relação ao delito de roubo circunstanciado.<br>Na primeira fase, afastada a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime e mantida a negativação da vetorial das consequências do crime, fixo a pena-base em 5 anos, 4 meses e 8 dias, mais 27 dias-multa, à razão mínima, considerando o parâmetro de exasperação da sentença.<br>Na segunda fase, incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantida a fração estabelecida na sentença, reduzo a pena em 1/5, resultando nas penas de 4 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão, mais 22 dias-multa.<br>Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2 estipulada na origem pelas majorantes do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, resultando nas penas de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, mais 33 dias-multa, à razão mínima.<br>Observada a regra do concurso material com o delito de associação criminosa, individualizo a reprimenda em 8 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão e 53 dias-multa, à razão mínima.<br>Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, a, CP.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendo os efeitos desta decisão a todos os demais corréus que se encontram na mesma situação.<br>Passo, então, a refazer a dosimetria dos corréus LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA e JEFFERSON LINS FARIAS em relação ao delito de roubo.<br>LUCAS KELVINY DE OLIVEIRA<br>Na primeira fase, afastada a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime e mantida a negativação da vetorial das consequências do crime, fixo a pena-base em 5 anos, 4 meses e 8 dias, mais 27 dias-multa, à razão mínima, considerando o parâmetro de exasperação da sentença.<br>Na segunda fase, incide apenas a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/10, resultando nas penas de 4 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, mais 24 dias-multa, à razão mínima.<br>Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2 estipulada na origem pelas majorantes do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, resultando nas penas de 7 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, mais 36 dias-multa, à razão mínima.<br>Observada a regra do concurso material com o delito de associação criminosa, individualizo a reprimenda em 9 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão e 56 dias-multa, à razão mínima.<br>Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>JEFFERSON LINS FARIAS<br>Na primeira fase, afastada a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime e mantida a negativação da vetorial das consequências do crime, fixo a pena-base em 5 anos, 4 meses e 8 dias, mais 27 dias-multa, à razão mínima, considerando o parâmetro de exasperação da sentença.<br>Na segunda fase, incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantida a fração estabelecida na sentença, reduzo a pena em 1/5, resultando nas penas de 4 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão, mais 22 dias-multa.<br>Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2 estipulada na origem pelas majorantes do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, resultando nas penas de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, mais 33 dias-multa, à razão mínima.<br>Observada a regra do concurso material com o delito de associação criminosa, individualizo a reprimenda em 8 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão e 53 dias-multa, à razão mínima.<br>Fica mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "a", CP.<br>Registre-se que esta decisão representa nova alteração da pena do corréu JEFFERSON, porquanto no Habeas Corpus 849.999/AL (2023/0308701-2), impetrado em seu favor, contra o mesmo acórdão impugnado neste feito pelo corréu/recorrente FERNANDO, já tinha sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea com reflexos na dosimetria da pena. Nesta oportunidade, a alteração ocorreu na primeira fase do cálculo dosimétrico, conforme acima descrito.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para afastar a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos da fundamentação acima, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA