DECISÃO<br>PAULO CESAR JUNIO PRADO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.107873-9/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/1990.<br>Pretende a defesa, em síntese, o trancamento do processo por ausência de justa causa, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 626-630).<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>Sustenta a defesa que o recebimento da denúncia foi embasado em reconhecimento fotográfico que não atendeu aos requisitos do art. 226 do CPP. Requer, assim, o trancamento do processo.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou, no que interessa (fls. 571-577):<br> .. <br>De início, não merece ser acolhida a alegação de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de que não houve observância aos ditames do artigo 226 do CPP, registro meu entendimento no sentido de que reconhecimento informal do agente não precisa se revestir das formalidades previstas do supracitado artigo e seguintes, devendo ser tratado como prova meramente testemunhal, a ser avaliada conforme livre convencimento do magistrado.<br>Ademais, a princípio, não vislumbro qualquer irregularidade nos autos de reconhecimento acostados ao doc. eletrônico de ordem 04. ocasião em que o paciente foi reconhecido, sem sombra de dúvidas, dentre fotos diversas de outros indivíduos.<br>Reitero que o meu entendimento é no sentido de que a observância das formalidades do artigo 226 do CPP constitui mera recomendação e não uma exigência legal.<br> .. <br>Nesse contexto, é verdade que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as formalidades dispostas no artigo 226 do CPP devem ser observadas. Contudo, referida Corte entende que a sua não-observância não conduz à nulidade absoluta da prova quando há outras provas bastantes à comprovação da prática do crime pelo agente.<br>Ademais, embora o paciente negue o seu envolvimento na prática delitiva, entendo que tal questão exige uma análise mais aprofundada da prova, o que, no entanto, é incabível em sede de habeas corpus. Outrossim, questões relacionadas ao reconhecimento do ora paciente dizem respeito ao mérito da ação principal, não sendo a via estreita do writ apta a analisá-la.<br>Restou consignado que o réu foi reconhecido sem dúvida, o que é o bastante e principal na identificação, sendo indícios suficientes da autoria delitiva neste momento processual.<br>Destarte, toda a discussão relativa a eventual participação ou não do paciente nos crimes sub judice deve ser reservada ao processo-crime, com a devida instrução, sendo suficiente para a manutenção da prisão a existência de indícios de autoria e materialidade, o que se verifica in casu.<br>Assim, diversamente do alegado pela impetrante, há sim indícios mínimos de autoria delitiva.<br> .. <br>Segundo a denúncia (fls. 12-16), em 5/8/2020, por volta de 05h50min, na Rodovia MG 020, em um posto de gasolina, na altura do número 16.251 em Belo Horizonte/MG, os denunciados Joao Vitor Gomes de Oliveira, Joao Victor Santos Pereira e Paulo Cesar Junio Prado de Souza, na companhia dos adolescentes E. V. de A. e M. de S. S. N., mediante violência e grave ameaça, mantendo a vítima Sebastiao C. da S. em seu poder e restringindo sua liberdade, subtraíram para si, quatro bobinas de aço, pertencentes à carga da empresa Tora Transportes, além de duas baterias e um celular, pertencentes à vítima Sebastião C. da S.<br>Consta que o denunciado Joao Vitor Gomes de Oliveira haveria abordado a vítima e a ordenado conduzir o veículo até determinado local, para encontro do denunciado Joao Victor Santos Pereira, o qual adentrou ao veículo e seguiu viagem. Após breve deslocamento, a vítima foi obrigada a parar novamente, momento em que o adolescente E. V. de A. obrigou o ofendido a entregar as notas fiscais das bobinas e o documento do semirreboque. Posteriormente, os denunciados ordenaram que a vítima parasse em um local ermo próximo a um posto abandonado.<br>Os denunciados João Vitor Gomes de Oliveira e João Victor Santos Pereira foram presos em flagrante e indicaram o denunciado Paulo César Júnio Prado de Souza como sendo uma das pessoas que permaneceram em um veículo, na companhia dos adolescentes, para prestar apoio à empreitada criminosa (fl. 14).<br>Na delegacia, os denunciados Joao Vitor Gomes de Oliveira e Joao Victor Santos Pereira prestaram depoimento, ocasião em que relataram a participação do recorrente no roubo. Aliás, o primeiro afirmou expressamente que conhecia o recorrente há cerca de 2 anos, por serem moradores do mesmo bairro (fl. 26).<br>Com efeito, percebe-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento do codenunciado identificando nominalmente aos policiais o acusado.<br>Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final (grifei): "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta."<br>Ilustrativamente, menciono julgado desta Turma em que se estabeleceu, quanto ao rito do art. 226 do CPP, que "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento" (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022).<br>Logo, não há como se reconhecer, na cognição possível nesta etapa, nulidade das provas em relação ao recorrente, motivo pelo qual é inviável o trancamento imediato do processo, pois constatada justa causa para a persecução penal.<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Por fim, retifique-se a autuação, para constar como recorrente PAULO CESAR JUNIO PRADO DE SOUZA (fls. 12, 111 e 585).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA