DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que a análise da idoneidade da fundamentação na fase do art. 59 do Código Penal prescinde do reexame fático-probatório.<br>Aduz que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa sem a existência de nenhum elemento concreto ou extraordinário que justificasse tal juízo .<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 270-272.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 295):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Dosimetria. Não incidência da Súmula 7/STJ. Admissibilidade do R Esp. Dosimetria. Primeira fase. Utilização de fundamentos concretos e pormenorizados para a negativação do vetor "circunstâncias do crime". Provimento do agravo para se conhecer do recurso especial, embora que para se lhe negar provimento.<br>É o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Conforme narrado linhas acima, a defesa insurge-se em relação à exasperação das circunstâncias do crime, entendendo que não teria havido fundamentação concreta que a justificasse.<br>Defende que não foi identificado nenhum elemento concreto que, no caso, demonstre a necessidade de uma punição mais severa, considerando, sobretudo, que as lesões foram de natureza leve.<br>Pois bem. No caso em tela, o recorrente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal. Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o trecho pertinente do acórdão impugnado (fls. 228-229, grifei):<br>20. In casu, o Juízo a quo utilizou-se dos seguintes fundamentos para a negativação da referida vetorial, senão vejamos:<br>(..) 6) circunstâncias do crime: a circunstâncias do crime compreendem todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal, ou seja, as singularidades do injusto penal perpetrado in concreto não albergadas em sua tipificação legal. No caso em tela, observo que as circunstâncias increpam o fato criminoso apurado, tendo em vista que a diversidade e intensidade das agressões. Assim, recrudesço a pena-base;<br>(..)<br>21. Percebe-se, portanto, que os argumentos utilizados pelo Juízo dizem respeito à variedade e intensidade das agressões sofridas, vez que a parte afirma ter sido golpeada com murro no rosto e na costela, justificando o encrudescimento da pena-base, vez que demonstra modus operandi violento que extrapola o tipo penal, pois agrediu a vítima com murros no rosto, na costela, além de tê-la enforcado.<br>Conforme se extrai do excerto acima transcrito, diversamente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias consideraram o modus operandi empreendido no crime para exasperar a pena-base, especialmente em razão da variedade e da intensidade das agressões.<br>Nota-se que, dentre as diversas formas que possibilitam a prática do crime de lesão corporal, o réu empreendeu diversos tipos de agressão na vítima, o que impõe a valoração negativa das circunstâncias do crime, pelo modo de execução.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado cometeu os abusos na residência da vítima, local que deveria proporcionar-lhe tranquilidade e segurança, e, ainda, com suas irmãs menores presentes na moradia, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>4. Foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado da confiança da família para a realização do crime em análise, uma vez que ele não residia na mesma casa, mas a mãe da vítima o pedia para fazer companhia a ofendida para que ela não ficasse só enquanto não chegava do trabalho, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>Ademais, não há falar em bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão do abuso de confiança empregado na execução do crime, enquanto a majorante específica prevista no at. 226, inciso II, do CP, foi aplicada em razão da condição de padrasto da vítima.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.704/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei)<br>Acerca do argumento defensivo de que a lesão corporal causada teria sido de natureza leve, deve ser consignado que tal fato não tem relação com as circunstâncias do crime, mas com a consequência do delito.<br>Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019).<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA