DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO NUNES CALAÇA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 619-633).<br>Os dois embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 717-725 e 870-879).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, que o prejuízo causado ao erário pela prática do delito de falsidade ideológica foi utilizado na valoração negativa das consequências do delito e na fixação de indenização ao Município no valor de R$ 404. 162,51, corrigido e acrescido de juros, com base no art. 91, I, do CP. Porém, após o oferecimento das razões da apelação, a Lei Municipal n. 720/2020 cancelou, por remissão, o crédito tributário (fl. 652), acarretando, inclusive, a extinção da Execução Fiscal n. 0700435-20.2015.8.02.0019, conforme documentos juntados às fls. 749-750 e 835-836. Sustenta, assim, que não se pode manter a elevação da pena-base e a indenização se o prejuízo ao erário foi afastado pela remissão. Também alega que o quantum de aumento da pena-base mostra-se desproporcional.<br>Com contrarrazões (fls. 890-894), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 896-897).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 908-914).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a denúncia, o recorrente, então Secretário de Finanças de Maragogi/AL, emitiu um recibo falso e uma certidão negativa de débitos no valor de R$ 404.162,51, simulando o pagamento de IPTU pela empresa MILAGRO INVESTIMENTOS LTDA, pertencente ao corréu Alfredo Danelli, para os anos de 2002 a 2007. No entanto, a Prefeitura comprovou que os valores nunca foram depositados nos cofres públicos. Alfredo Danelli foi notificado, mas não compareceu pessoalmente, e seu representante não soube esclarecer os fatos; posteriormente, ele afirmou que nunca pagou tal quantia, o que indicaria a falsificação e o uso de documentos falsos. Assim, o MP denunciou o recorrente por falsidade ideológica e Alfredo Danelli por uso de documento falso (fls. 1/3).<br>Na sentença, a acusação inicial foi ampliada por emendatio libelli, incluindo-se o crime contra a ordem tributária previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/90 (patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária por funcionário público). Ao final, foi fixada ao recorrente a pena de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa de 60 dias-multa e ressarcimento ao Município de Maragogi, de forma concorrente com o segundo réu, no valor de R$ 404.162,51, corrigido e acrescido de juros, com base no art. 91, I, do CP (fls. 439/451).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pela prescrição, quanto ao delito do art. 3º, III, da Lei n. 8.137/90 (fl. 626), e considerou a dosimetria do delito de falsidade ideológica proporcional e compatível com a reprovabilidade do comportamento do recorrente, destacando que as consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, diante da simulação de quitação de tributos no valor de mais de R$ 400 mil, com potencial prejuízo ao erário. Também manteve a negativação das consequências extrapenais do delito, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 630-633):<br>"41. Quanto à reforma da dosimetria, para fins de fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão, melhor sorte não socorre ao réu.<br>42. Conforme se verifica do cálculo da sanção penal feita pelo Magistrado, apenas foram valoradas de modo negativo as vetoriais da culpabilidade, por ser bastante reprovável a conduta do agente diante do contexto comprovado dos autos e as consequências do crime, em razão do prejuízo vultoso ao Município de Maragogi/AL, representando centenas de milhares de reais.<br>43. De fato, o crime em tela se mostrou acentuadamente grave, porquanto o modus operandi utilizado pelo então Secretário de Finanças Públicas, para fins de atestar o pagamento de um tributo não pago efetivamente, se mostrou acentuadamente ilegal, porquanto recebera os supostos valores de modo flagrantemente incompatível com o Código Tributário Municipal, não demonstrando qualquer zelo, prudência ou razoabilidade na arrecadação tributária, atividade administrativa de caráter vinculado.<br>44. Ao proceder desta forma, na condição de agente público, o recorrente se distanciou bastante da probidade administrativa que se espera de um gestor público, mormente daquele que ocupa posição de liderança e chefia na seara municipal, na condição de Secretário.<br>45. Ademais, as consequências do crime se mostraram acentuadamente graves, ultrapassando o mal combatido pelo crime de falsidade ideológica, pois a falsidade documental empreendida pelo agente continha em seu conteúdo o atestado de supostos pagamentos de valores muito altos, o que, inclusive, deu margem para um crime posterior tão reprovável quanto.<br>46. Não se pode olvidar que, num Município como Maragogi/AL, a falta de R$ 404.162,51, isto no ano de 2007, representa um abalo financeiro considerável, de modo que o principal prejudicado, como bem destacou o Juiz, é a coletividade, que fica sem os recursos públicos necessários para a efetivação de direitos fundamentais.<br>47. Considero adequada a valoração de ambas as vetoriais, bem como a fixação da pena-base na monta de 02 anos de reclusão.<br>48. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, noto que o recorrente, em momento algum, reconheceu a prática ilícita de sua conduta, tendo sido apontado, conforme ressaltou- o Juiz em sua sentença, que o acusado reconhecia a veracidade de sua assinatura dos documentos de fls. 08-09, mas que afirmava ser uma praxe no período, de modo que não há reconhecimento de prática criminosa pelo réu. Inclusive, o apelante nega ter recebido valores indevidamente.<br>49. Considerando que restou aplicada apenas a pena referente ao crime de falsidade ideológica, a qual ficou estabelecida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantenho o regime inicialmente semiaberto para o início do cumprimento da pena, haja vista que a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime exigem uma reprimenda mais acentuada, o que faço com base no art. 33, § 3º, do CP, o qual determina que a fixação de regime inicial deve guardar observância com a valoração das vetoriais do art. 59 do CP.<br>50. Quanto ao pleito de reconsideração das consequências extrapenais do crime, notadamente do pagamento do valor de R$ 404.162,51 (quatrocentos e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), corrigido e com juros de mora, uma vez que o valor já se encontra penhorado, aguardando a liberação pelo R. Juízo Trabalhista da Comarca de Porto Calvo/AL, reputo que o recorrente não fez prova cabal desta alegação, pelo que tal pleito deve ser rejeitado.<br>51. Os documentos de fls. 534-540 não ostentaram força capaz de ratificar a tese do recorrente, pois o que se depreende de tais elementos são: um despacho avulso num processo trabalhista, uma petição inicial de execução fiscal, um extrato de débito imobiliário e um requerimento avulso referente a um processo que tramita na Comarca de Porto Calvo, ou seja, nada atesta, com segurança, o efetivo pagamento do montante de prejuízo gerado ao erário municipal.<br>52. Embora o recorrente sustente que houve uma desapropriação de imóvel pertencente à empresa Milagro Investimentos Ltda., feita pelo Município de Maragogi/AL e que teria servido como objeto de compensação pelo prejuízo ora apurado, o que se nota é que o respectivo decreto expropriatório, em momento algum, registra tal negócio jurídico, pois fez menção ao fato de que a despesa orçamentária pela desapropriação para a construção de casas populares será custeada por dotação oriunda da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (fl. 76).<br>52. Ademais, cabe anotar que tal efeito extrapenal advém não só do cometimento do crime tributário, mas do contexto delitivo total, o que contempla a infração penal de falsidade ideológica, dada as circunstâncias em que foi cometido. Daí porque mantenho incólume a indenização fixada na sentença atacada, porquanto se mostra uma imposição inarredável no caso em testilha, levando em conta que o alto grau de lesão à coisa pública, neste caso, recomenda uma reprimenda adequada, capaz de promover a reparação integral e eficaz do prejuízo gerado ao erário municipal.<br> .. <br>54. Rejeito o pleito de reconsideração da imposição de efeito extrapenal na sentença atacada, por compreender que a fixação de tal montante indenizatório, neste caso, representa uma exigência necessária para a reparação integral do prejuízo gerado pelos delitos cometidos pelo agente público."<br>Conforme relatado, foram opostos, sucessivamente, dois embargos de declaração. No segundo (fls. 730-739), o recorrente sustentou que houve remissão do crédito tributário pela Lei Municipal nº 720/2020, o que afastaria o prejuízo ao erário e, por consequência, tornaria indevida a manutenção da pena e do efeito extrapenal (pagamento de mais de R$ 400 mil). O Tribunal de origem entendeu que a extinção do débito fiscal não interfere na responsabilização criminal (fl. 876):<br>"20. Assim, embora se aponte a presença de uma contradição no acórdão, tal vício não reside entre pontos do próprio decisum, o que poderia, em tese, justificar o acolhimento dos aclaratórios. Digo assim porque a defesa sustentou que a decisão é contrária a Lei municipal nº 720/2020, pois "entender que houve prejuízo ao erário, mantendo a pena e determinando o pagamento do débito tributário, quando o próprio município determinou a remissão da dívida tributária é contraditório".<br>21. Pois bem. Ainda que fosse o caso de ocorrência de uma eventual omissão no tocante a existência da Lei municipal nº 720/2020, convém ressaltar que a citada extinção do crédito tributário não induz a isenção da responsabilidade penal, haja vista a independência entre as instâncias cível e penal."<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, é admissível a valoração negativa das consequências dos crimes contra a ordem tributária, quando for especialmente elevado o montante do tributo suprimido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>VI - A valoração do vetor consequências do crime tem como objeto o abalo social da conduta delituosa, bem como a extensão e a repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso.<br>VII - No caso, verifico que os fundamentos invocados pela Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se firmou no sentido de que o elevado valor dos tributos iludidos é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, como ocorreu na hipótese vertente, em que o insurgente produziu um prejuízo considerável ao erário em virtude das suas condutas ilícitas (R$ 187.837,39 - cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos, valor que, corrigido, já alcança a cifra de R$ 1.687.774,33 - um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos - fl. 597).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TESE DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, POR ESTA SUPERIOR TRIBUNAL, DE SEU PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria controvertida foi examinada por esta Corte, no AREsp n. 1.936.668/SP, oportunidade em que a Sexta Turma manteve a exasperação da pena-base em razão das consequências mais graves do crime de sonegação fiscal, à vista do expressivo valor do crédito tributário suprimido, de quase um milhão de reais. Foi reconhecida a motivação judicial idônea, não inerente ao tipo penal e a desnecessidade de se contextualizar as políticas públicas que deixaram de ser implementadas ou de comparar o valor suprimido com a arrecadação do Estado para afirmação de expressividade, que salta aos olhos, mormente quanto o salário mínimo, na data dos fatos, não alcançava quinhentos reais.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 750.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>No caso, durante o curso do processo, o crédito tributário foi remido pela Administração Pública, demonstrando que o valor devido aos cofres públicos, ao contrário do que entendeu o juízo condenatório, não se mostra exorbitante para o fim de justificar a exasperação da pena com base nas consequências do delito.<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Na hipótese, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 4 anos entre as penas máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 1 ano. Afastado o desvalor de uma delas (consequências), fica estabelecido o aumento de 6 meses.<br>Por outro lado, o art. 91, I, do CP e o art. 387, IV, do CPP tratam das consequências extrapenais da condenação, especificamente da reparação dos danos causados pelo crime. O primeiro estabelece, como efeito automático da condenação, a obrigação do réu de indenizar os prejuízos decorrentes do delito. Já o segundo concretiza esse efeito ao determinar que o juiz fixe, na sentença condenatória, um valor mínimo para a reparação, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.<br>Consoante o entendimento da Terceira Seção deste STJ, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido). Eis a ementa do acórdão paradigma:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.<br>Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo".<br>(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>A exceção fica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que se requer apenas o pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme a tese adotada no julgamento do tema repetitivo 983:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.<br>3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.<br>5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.<br>6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.<br>7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.<br>8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.<br>9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.<br>10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.<br>TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".<br>(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)<br>No caso dos autos, não houve pedido expresso na denúncia (fls. 1-3), motivo pelo qual deve ser afastada a condenação do recorrente à reparação mínima dos danos causados ao município, fixada no valor de R$ 404.162,51, devidamente corrigido e com juros de mora legal (fl. 450).<br>Considerando o disposto no art. 580 do CPP, mostra-se necessária a extensão dos efeitos do acórdão recorrido e desta decisão ao corréu ALFREDO DANELI, para que seja declarada a prescrição do delito do art. 3º, III, da Lei n. 8.137/90, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória (fl. 626); bem como afastada a valoração negativa das consequências do delito do art. 304 do CP e a condenação à reparação mínima dos danos causados, nos termos acima.<br>Passo à nova dosimetria das penas.<br>Quanto ao recorrente, a pena-base relativa ao delito previsto no art. 299, parágrafo único, do CP foi majorada em 12 meses diante da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Afastada esta última circunstância, a pena-base é fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão. Foram aplicados sucessivamente, dois aumentos de 1/6, respectivamente, pela agravante do art. 61, II, "b", do CP e pela causa de aumento do parágrafo único, alcançando-se a pena definitiva de 2 anos e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, diante da subsistência de circunstância judicial desfavorável, nos termos reconhecidos pelo acórdão recorrido, além de 22 dias-multa.<br>No que se refere ao corréu, a pena-base relativa ao delito previsto no art. 304 do CP foi majorada em 12 meses diante da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Afastada esta última circunstância, a pena-base é fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão. Foi aplicado o aumentos de 1/6 pela agravante do art. 61, II, "b", do CP, alcançando-se a pena definitiva de 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, diante da subsistência de circunstância judicial desfavorável, além de 22 dias-multa.<br>Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para: (I) afastar a condenação à reparação mínima pelos danos causados pelo delito; e (II) fixar a pena do recorrente em 2 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 299, parágrafo único, do CP.<br>Com base no art. 580 do CPP, estendo os efeitos do acórdão recorrido e desta decisão ao corréu ALFREDO DANELI, para: (I) declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 3º, III, da Lei n. 8.137/90; e (II) fixar sua pena pelo crime do art. 304 do CP em 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA