DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a segurança.<br>Os recorrentes defendem a reforma da decisão recorrida a fim de poderem levantar medidas cautelares de indisponibilidade de ativos financeiros e bens móveis impostas a eles pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru na Ação Penal n. 0023533-66.2023.8.17.2480.<br>Afirmam que não há indícios de sua autoria ou participação nos crimes investigados na referida ação - organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro - nem de que os recursos sequestrados teriam origem ilícita, razões que justificariam a modificação do acórdão recorrido.<br>Destacam que não houve menção aos recorrentes em inquérito policial ou denúncia penal e que a ausência de acusação formal indicaria a falta de justa causa para a imposição das medidas constritivas.<br>Acrescentam que não foi intentada ação penal no prazo de sessenta dias após a efetivação das providências assecuratórias nem foi comprovada qualquer ilegalidade nos rendimentos auferidos pelos interessados, circunstâncias que evidenciariam a violação do artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal e do direito líquido e certo dos recorrentes de não serem privados de seu patrimônio e renda quando ausente o devido processo legal.<br>Concluem não haver necessidade de ampla dilação probatória para a concessão da segurança, uma vez que as provas anexadas aos autos foram pré-constituídas.<br>Requerem o conhecimento do recurso para cassar o ato coator e levantar o sequestro determinado pelo juízo de 1ª instância.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do recurso ou, em sendo conhecido, pelo seu não provimento (fls. 2.541-2.553).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Narram os autos que os impetrantes foram alvo de medidas cautelares de indisponibilidade de bens e ativos financeiros, fundamentadas em investigações relacionadas a uma organização criminosa especializada em roubo de cargas, crimes de furto qualificado e lavagem de dinheiro.<br>Para denegar a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consignou que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE impôs as medidas assecuratórias citadas em decorrência de relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF que apontariam a existência de operações atípicas e suspeitas entre as contas bancárias dos impetrantes e os principais líderes de organização criminosa.<br>Acrescentou que as investigações indicariam que veículo de propriedade de um dos impetrantes teria sido avistado em Caruaru/PE, em data próxima ao cometimento dos crimes em apuração, fato que teria gerado suspeitas de que o automóvel poderia ter sido utilizado em apoio às atividades da facção.<br>Ressaltou que haveria investigações em andamento a respeito de possível participação de um dos recorrentes em crimes de lavagem de dinheiro relacionados à empresa Paladar Condimentos e que as restrições questionadas não dependeriam de prova cabal da origem ilícita dos bens ou valores sequestrados, mas apenas da existência de indícios suficientes da prática de infração penal.<br>Entendeu, ainda, que a análise dos documentos apresentados pelos impetrantes, a fim de aferir a origem lícita do dinheiro movimentado nas suas contas bancárias, exigiria dilação probatória aprofundada, incabível em mandado de segurança.<br>Nesse contexto, merece ser mantido o acórdão recorrido.<br>No que diz respeito ao cabimento de mandado de segurança ajuizado contra decisão judicial, há muito se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267).<br>O mandado de segurança é admitido apenas, excepcionalmente, nos casos em que se evidencia ato coator ilegal, abusivo ou teratológico (AgRg no RMS n. 71.794/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024 e AgRg nos E Dcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Não é a hipótese dos autos, nos quais há mera inconformidade com o resultado de julgado que foi desfavorável ao impetrante. Nesse mesmo sentido, o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: " ..  É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade.  .. " (AgRg no MS 28908 / RS; de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 03/05/2023).<br>E também:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EMPREGO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A decisão judicial que determina o sequestro de bens deve ser atacada por meio de apelação. Transcorrido o prazo do recurso próprio, inviável o manejo do mandado de segurança, conforme art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09.<br>3. Eventual acolhimento das teses defensivas aqui aduzidas (origem lícita do bem, cuja aquisição foi posterior à medida constritiva) exigiria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019, grifei.)<br>Ainda que assim não fosse, observo que, em sendo possível superar o óbice apontado e avançar no mérito da controvérsia, deveria ser rechaçada a alegação de que a inexistência de denúncia formal contra os recorrentes indicaria a falta de justa causa para a imposição das medidas constritivas.<br>Quanto a esse aspecto, o acórdão recorrido enfatizou que a constatação de fortes indícios de envolvimento dos impetrantes com as atividades ilícitas de organização criminosa justificaria a adoção das medidas assecuratórias, com o fim de garantir a eficácia de futura execução penal, em caso de condenação. Essa orientação encontra respaldo em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual transcrevo os seguintes julgados:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DE EMPRESA. INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INDEFERIDO NOS TERMOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de coisas exige, cumulativamente, a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); e b) a ausência de interesse investigatório ou processual do bem (art. 118 do CPP).<br>5. O pedido de liberação dos valores foi indeferido por ter o magistrado de primeira instância concluído - fundamentadamente e amparado nos dispositivos legais que regem a matéria - que há: a) indícios veementes da autoria da prática de lavagem de dinheiro, pelos denunciados, na ação penal, dentre eles um ex-consultor da empresa do ora agravante; b) necessidade de se garantir o ressarcimento ao erário; e c) fortes indícios da participação na empreitada criminosa do recorrente, que teria se beneficiado com as condutas criminosas imputadas aos réus, obtendo vantagens em contratos públicos.<br>6. O acolhimento das alegações do recorrente e a alteração dessa conclusão a que chegou a instância de origem demandariam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso.<br>7. "Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 72.499/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS CONSTRIÇÕES SOBRE BENS LÍCITOS OU ILÍCITOS. EMPRESA UTILIZADA NO ESQUEMA CRIMINOSO. INDÍCIOS VEEMENTES. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (SEQUESTRO OU ARRESTO). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESPECIFICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. Embora a empresa agravante não constasse do polo passivo da demanda, concluíram as instâncias ordinárias pela presença de indícios veementes de que a referida pessoa jurídica tenha sido utilizada para a prática de delitos relacionados aos contratos da área de saúde do estado do Rio de Janeiro, com provável proveito econômico das infrações em apuração, determinando a constrição do patrimônio até o montante de R$ 1.222.621.019,84 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e um mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) nas contas correntes da ora Recorrente, dos quais quais houve bloqueio de R$ 3.023.294,67 (três milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).<br>3. "Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a constrição de seus bens" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019).<br>(..)<br>7. Alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris), no caso, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifei.)<br>No que diz respeito à origem dos bens e à necessidade de avaliar essa condição com o fim de inferir pela manutenção das restrições narradas, importa ressaltar que, para o deferimento da medida cautelar de sequestro de bens, a legislação processual penal exige apenas indícios veementes da proveniência ilícita dos bens - artigo 126 do Código de Processo Penal - não sendo necessária a comprovação cabal da origem ilícita, muito menos a certeza da responsabilidade penal, que somente será definida após o devido processo legal.<br>Alterar a conclusão do Tribunal a quo, com o fim de acolher a tese defensiva de que os bens teriam sido obtidos conforme a lei, demandaria incursão no acervo fático-probatório para além da prova pré-constituída nos autos, providência incompatível com a via do recurso ordinário em mandado de segurança, como bem destacado no aresto impugnado.<br>Por fim, observo ter o Tribunal de origem rechaçado a alegação de excesso de prazo, sob o entendimento de que os limites temporais previstos abstratamente na lei processual penal para a conclusão dos procedimentos não são peremptórios e que só há o reconhecimento de morosidade quando o atraso na tramitação processual é injustificado.<br>De fato, conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esse prazo não possui natureza peremptória e admite flexibilização em situações excepcionais, especialmente quando se tratar de investigações complexas.<br>A esse respeito, confira-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. COMPLEXIDADE DO CASO, CUMPRIMENTO DE MEDIDAS E PETICIONAMENTOS DIVERSOS. ART. 131, I, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o sequestro de bens em investigação criminal complexa, envolvendo crimes de estelionato, apropriação indébita, associação criminosa, lavagem de dinheiro e crimes em licitações.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de levantamento do sequestro, justificando a medida pela complexidade do caso, multiplicidade de crimes e investigados, e a necessidade de assegurar o ressarcimento à vítima e coletar indícios probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, para a manutenção do sequestro de bens. E se a mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas).<br>III. Razões de decidir<br>4. A complexidade do caso, com multiplicidade de crimes e investigados, justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não é atribuição desta Corte verificar se, de fato, há complexidade no feito, ou se todas as determinações anunciadas pelas instâncias ordinárias já foram cumpridas, ou mesmo se os agravantes não fizeram nenhum requerimento, de modo a entender que insubsistem os motivos para o sequestro dos bens, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A mera existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas), que sejam instrumento, produto ou proveito destes crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal. 2. Confrontar os argumentos da Corte originária que ensejaram a medida assecuratória demanda o revolvimento de provas.<br>3. A existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024." (AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei .)<br>Assim, a extrapolação do prazo de sessenta dias para o oferecimento da denúncia foi devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da investigação e a persistência dos requisitos legais para a manutenção da medida cautelar.<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA