DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por PRAIAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1901-1902):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO PELO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. IPI. COBRANÇA POR PAUTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retornaram os autos a esta Corte Regional para julgamento de embargos de declaração, em razão da anulação, no bojo do R Esp nº 1533744/ES, do acórdão anterior desta E. Turma. O Ministro Og Fernandes reconheceu que persiste o vício de omissão acerca da alegação das recorrentes nos aclaratórios. 2. A sentença proferida na ação originária julgou improcedentes os pedidos das autoras/embargantes de declaração de inexistência de relação jurídica, referente à incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI com base em valores predeterminados em pautas fiscais, e de compensação dos valores recolhidos a esse título, fixando os honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. O recurso de apelação teve seu seguimento negado, em razão da "impertinência subjetiva desta ação, uma vez que as apelantes não são contribuintes de direito do IPI, não podendo se prevalecer de deduções/creditamentos de lei, porque, como contribuintes de fato, tão-somente suportam o valor do IPI embutido nos bens que adquirem" (Evento 163 - OUT18, fls. 02/04). 4. A matéria relativa à legitimidade ad causam é de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Portanto, ao contrário da tese defendida pelas apelantes/embargantes, não se submete à preclusão enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Precedente. 5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que somente as sociedades empresárias industriais têm legitimidade ad causam para questionar judicialmente a cobrança de IPI com base em Pauta Fiscal ou Pauta de Valores. Tema já julgado pelo regime instituído pelo art 543-C, do CPC/73. 6. Nesse sentido, assiste razão às autoras/embargantes no que se refere à legitimidade ad causam de duas das seis das sociedades autoras, que, na condição de fabricantes, enquadram-se como sujeito passivo (contribuinte de direito) da obrigação tributária relativa ao IPI, possuindo legitimidade ativa para questionar a validade da exação, bem como para pleitear a compensação/restituição de eventual tributo pago indevidamente. 7. Não obstante, a questão já restou definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no Tema 324, que afastou a inconstitucionalidade de lei que estabelece valores pré- fixados para o IPI. 8. No mais, o acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno das autoras para reduzir o percentual dos honorários advocatícios (de 20% para 10%) é expresso em afirmar que a verba sucumbencial deve ter por base o valor atualizado da causa, que, por decorrência lógica, deve corresponder ao valor fixado no incidente de impugnação ao valor da causa e não ao valor originalmente atribuído à demanda. 9. No que tange ao alegado prequestionamento dos critérios equitativos utilizados para a fixação da verba sucumbencial, na forma do do art. 20, §4º, do CPC/73, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 10. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 47, II, 97, IV, e 148 do CTN; e 20, § 4º, do CPC/1973. Segundo argumenta, em síntese, é ilegal a cobrança de IPI com base em pauta fiscal, bem como os honorários de sucumbência deveriam ser fixados com base na equidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1993-2013.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Súmula 284 do STF<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. .. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. .. 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 47, II, 97, IV, e 148 do CTN, o recurso especial também não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial sob o viés pretendido pela parte, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Fundamento constitucional<br>No mais, observa-se que, embora a parte recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 1898-1899):<br>Superada a controvérsia acerca da legitimidade das autoras industriais REFRIGERANTES COROA LTDA. e USINA PAINEIRAS LTDA. , passo agora a apreciar as pretensões por elas deduzidas, de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional com relação ao recolhimento de IPI instituído pela Lei nº 7.798/1989, exigido em valor fixo, através da modalidade "pauta fiscal", bem como de compensação dos valores indevidamente pagos a esse título. A questão já restou definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no Tema 324, que afastou a inconstitucionalidade de lei que estabelece valores pré-fixados para o IPI.<br> .. <br>Logo, o procedimento para o pagamento estabelecido pela Lei nº 7.798/89 está em conformidade com o que dispõe a Carta Magna, que permite ao Executivo a alteração de alíquotas.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Súmula 7 do STJ<br>Por fim, quanto à alegação referente à fixação dos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 1899 ):<br>Por fim, no que se refere à omissão apontada pelas embargantes tocante à base de cálculo ou critérios utilizados na redução dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, verifico que o acórdão (Evento 163 - out18, fl. 36) que deu parcial provimento ao agravo interno para reduzir o percentual dos honorários advocatícios (de 20% para 10%) é expresso em afirmar que a verba sucumbencial deve ter por base o valor atualizado da causa, que, por decorrência lógica, deve corresponder ao valor fixado no incidente de impugnação ao valor da causa (nº 0010712-60.1998.4.02.5001), ou seja, R$ 3.336.395,00, e não ao valor originalmente atribuído pelas autoras/embargantes (R$ 100.000,00).<br>Observo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da definição da sucumbência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS DE MORA. TERMOS INICIAL E FINAL. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MARCO FINAL DA VERBA HONORÁRIA: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.624.564/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.437.415/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA