DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIO ELIAS BORGES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0247173-55.1999.8.09.0160 (fls. 901/903).<br>No recurso especial, o agravante requereu, em síntese, a reforma do acórdão com a despronúncia, alegando violação dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal (fls. 841/871).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 901/903), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 948/955).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem com a despronúncia, sustentando ausência de provas minimamente idôneas da autoria, alegando que o recurso especial foi interposto visando à reforma do acórdão do TJGO que manteve a pronúncia, invocando violação do art. 413 do CPP, mas teve seguimento negado com base na Súmula 7 do STJ.<br>O voto condutor do acórdão assim fundamentou a manutenção da pronúncia (fls. 792/797):<br>Prefacialmente, vislumbra-se que razão não assiste ao recorrente no que tange à tese de inexistência de alicerce apto e suficiente para ensejar a pronúncia. Consabidamente, a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade e não julgamento de mérito, caracteriza-se pela cognição sumária e superficial dos elementos probatórios, devendo conter regular motivação a respeito da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria ou participação. No caso vertente, a materialidade dos delitos descritos na exordial acusatória encontra-se positivada pela prova documental e pericial, com a confecção e juntada do Laudo de Exame Cadavérico da vítima (mov. 03, doc. 01, págs. 66/67), do Laudo de Exame Cadavérico do Feto (mov. 03, doc. 01, págs. 68/69), do Laudo de Exame Pericial de Caracterização, Funcionamento e Confronto Balístico (mov. 03, doc. 01, págs. 105/108), do Laudo de Exame Pericial de Local de Encontro de Cadáver e Feto (mov. 03, doc. 01, págs. 187/221) e da Certidão de Óbito da vítima (mov. 90), bem como pela prova oral produzida no decorrer da persecutio criminis. No tocante aos indícios de autoria do crime, denota-se que também restaram demonstrados em relação ao recorrente, em face dos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em sede inquisitorial e judicial (mov. 03, doc. 02, págs. 103/104 e mídia na mov. 05), os quais apontaram o recorrente como o mandante dos crimes de homicídio e aborto.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.