DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por VINICIUS ORTIZ BARBOSA contra  acórdão  prolatado  pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, por infração ao artigo 155, §1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, para, reconhecendo o furto privilegiado, fixar somente a pena de 7 (sete) dias-multa (fls. 183-192).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 205-213),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação aos artigos 155 do Código Penal e art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Requer,  por  fim,  o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja despronunciado o recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 219-220) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  não conhecimento do  recurso  especial  (fls.  230-235).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do réu pelo reconhecimento da insignificância da conduta.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Constou do acórdão que o valor da coisa furtada era superior a 10% do salário mínimo à época do fato. Dentro desta moldura fática, há jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, embora se trate de furto privilegiado, não se aplica o princípio da insignificância:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2 (dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta, 1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos).<br>2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal.<br>3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).<br>4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 161.195/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ainda, o fato de a coisa ter sido imediatamente restituída ao ofendido não resulta necessariamente na aplicação da insignificância:<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.<br>3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.<br>(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>O recurso especial, portanto, encontra óbice na Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA