DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Sousa Bueno contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci da impetração (fls. 2.133/2.134).<br>É o relatório.<br>A despeito das alegações do agravante, o recurso não pode ser conhecido.<br>Extrai-se dos autos que o recurso de fls. 107/113 foi protocolizado em momento subsequente ao recurso de fls. 103/104 (embargos de declaração) e contra a mesma decisão monocrática (fls. 101/102).<br>Assim, este agravo regimental é inadmissível ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão e pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa, o que veda a interposição simultânea de mais de um recurso (AgRg no HC n. 906.380/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental não conhecido.