DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITALO LUIS FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, por seu desprovimento (fls. 746/747).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por réu condenado pela prática de homicídio qualificado tentado, que se insurge contra o acórdão que reformou a sentença absolutória e anulou a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que esta foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, asseverou que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que por clemência, não viola a soberania dos veredictos, sendo a decisão passível de revisão pelo Tribunal quando não houver respaldo fático mínimo nos autos.<br>O reexame da questão na forma proposta pelo recorrente - reforma do aresto, com o fim de alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a decisão dos jurados não está de acordo com as provas dos autos - demandaria o revolvimento de todo material probatório, o que é inadmissível na via eleita, consoante o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela Corte estadual, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgRg no AREsp n. 2.641.010/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Ademais, o entendimento do acórdão recorrido, quanto à não violação da soberania dos veredictos em razão da anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Conforme entendimento consolidado:<br>A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.<br>(AgRg no AREsp n. 962.725/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021).<br>Pe lo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVAS.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.