DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CELSO IROMTEP KRAHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 72/76 e 81/82) que desproveu recurso em sentido estrito defensivo, mantendo a pronúncia pelo delito de homicídio.<br>O denunciado foi pronunciado, em 3/7/2024, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri local (fls. 25/30), tendo o Tribunal a quo, em 13/6/2024, desprovido o recurso em sentido estrito defensivo, conforme ementa que segue (fls. 81/82):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  ..  A pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório, representando mero juízo de admissibilidade da acusação para apreciação pelo Tribunal do Júri.  ..  Para o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual, são necessárias provas robustas, seguras e incontroversas de que a ação tenha obedecido todos os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal.  ..  Aplica-se o princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, remetendo-se ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas e eventuais excludentes de ilicitude.<br>Por meio do recurso especial (fls. 95/108), a Defensoria Pública sustentou suposta violação dos arts. 23 e 25 do CP e 415, inciso IV, do CPP, reprisando tese de exclusão da ilicitude por legítima defesa, requerendo absolvição sumária.<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem à guisa da Súmula 7/STJ (fls. 127/130).<br>A defesa manejou o presente agravo (fls. 139/149) insurgindo-se contra a inadmissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 180/184).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, com apresentação das razões recursais adequadas. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Conheço do agravo.<br>A sentença de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento de crimes de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis), constituindo mero juízo positivo de admissibilidade da acusação. Para permitir o julgamento de réu por Tribunal Popular, exige a lei processual penal tão somente que haja prova da materialidade/existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de sua autoria.<br>Nesse juízo inicial não há julgamento de mérito e não se afirma peremptoriamente responsabilidade penal por crime imputado a réu pronunciado. A competência constitucional para, de modo soberano, avaliar os fatos e provas, debates e alegações e julgar pertence ao Corpo de Jurados no Tribunal do Júri.<br>A pretensão defensiva de reconhecimento da legítima defesa na fase da pronúncia não merece prosperar. Como bem fundamentado pelo Tribunal de origem (fls. 74/75):<br>Por ser mero juízo de admissibilidade, a decisão de pronúncia não admite incursão profunda no mérito da causa como pretende o recorrente, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri. Então, para que a tese de legítima defesa seja aceita nesta fase processual, é imprescindível que haja provas robustas, seguras e incontroversas de que a ação tenha obedecido todos os requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal. No caso, até o momento inexiste esteio probatório claro e uníssono no sentido de que o recorrente tenha agido de maneira moderada, visando repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.<br>Na fase da pronúncia, firmada a convicção de ambas instâncias jurisdicionais ordinárias competentes quanto à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, é necessária a submissão do réu/agravante a julgamento pelo Corpo de jurados do Conselho de sentença do Tribunal do Júri local.<br>Há de se assegurar que o Tribunal do Júri competente constitucionalmente possa - e deva - examinar fatos, alegações, debates, provas e soberanamente o corpo de jurados decidir a lide, na fase do judicium causae.<br>A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias a partir de reexame aprofundado de elementos fáticos da causa mostra-se providência que demanda descabido reexame fático incompatível com a via especial. Para chegar a conclusão diversa da que chegaram o Juiz singular e o Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, procedimento inviável nesta Corte Superior.<br>A vedação tem respaldo na Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .<br>Ademais, o veredito impugnado alinha-se à pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, presentes concretas evidências de materialidade e suficientes indícios de autoria delitiva a autorizar pronúncia do réu/agravante, reserva-se ao Conselho de Sentença juízo acerca da procedência da ação penal, de modo a prestigiar a competência constitucional do Tribunal popular para julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Assim, de rigor também a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando a orientação desta Corte Superior firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PLEITO POR LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.