DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE DA SILVA BATISTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou provimento ao apelo defensivo para manter a pronúncia pelo delito de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP).<br>Por meio do recurso especial, interposto com amparo na alínea a do art. 105, III, da CF, apontou o recorrente violação do disposto no art. 413 do CPP e no art. 121, § 2º, II, do CP, com o objetivo de afastar a pronúncia do agente ou, alternativamente, a qualificadora do motivo torpe, por ausência de provas diretas de autoria delitiva (fls. 311/326).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem em razão do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 340/344).<br>A defesa manejou o presente agravo insurgindo-se contra a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 373/389).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (fls. 421/423).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal, com apresentação das razões recursais e preparo adequado. Conheço do agravo.<br>Consta da decisão de pronúncia que o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado porque, em conjunto com o corréu SIVALDO DOS SANTOS,  assassinou  a vítima FÁBIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, por motivo fútil, de forma cruel e sem dar a vitima chance de defesa, golpeando-a com uma enxada, causando-lhe ferimentos que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte (fl. 274).<br>Como prova dos indícios de autoria e materialidade delitiva, destacou o Magistrado singular a presença de fotografias, laudo pericial, exame cadavérico e depoimentos testemunhais, em especial de Givaldo Pacífico de Lima (fls. 277/280).<br>A pretensão defensiva de afastamento da pronúncia por alegada ausência de provas de autoria não merece prosperar. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta quanto à autoria e materialidade, mas apenas a presença de indícios suficientes que autorizem a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Verifica-se dos autos a existência de conjunto probatório suficiente e adequado à fase processual, sendo inviável o afastamento da sentença de pronúncia diante das provas de autoria e materialidade delitiva presentes. A eventual reanálise do acervo probatório ultrapassa os limites da via especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Igualmente não prospera a pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP. Conforme demonstrado pelo TJ/AL no acórdão impugnado, conforme o que foi narrado nos depoimentos transcritos neste voto, percebe-se que a suposta motivação do crime foi o fato de a vítima ter tomado emprestada a carroça de um dos réus, o que seria, em tese, corriqueiro, a revelar, portanto, a possível futilidade do móvel do delito (fl. 302).<br>A Corte a quo procedeu à análise das provas constantes dos autos para concluir pela presença de indícios da qualificadora do motivo torpe, sendo certo que eventual reanálise de tal conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, na fase da pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri (AgRg no AREsp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025 ), o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>As pretensões recursais esbarram nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. A primeira porque demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. A segunda porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Assim, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, seja pela pretensão de revolvimento do acervo probatório, seja pela conformidade do acórdão impugnado com o entendimento consolidado desta Corte. Justifica-se, pois, a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual  não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CP. PROVAS DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE REEXAME. TEMA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.