DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PEREIRA PORTO contra a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação do art. 59 do Código Penal, pugnando pela redução da pena-base para o mínimo legal (fls. 1.999/2.002).<br>Pretende a defesa a redução da pena imposta, alegando que foram valorados equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias crime para ambos os delitos (fls. 1.938/1.947).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.999/2.002).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, consignando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 1.929/1.932).<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, o agravante não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para afastar os fundamentos da decisão que obstou seu recurso especial, visto que limitou-se a aduzir genericamente a não incidência ao caso da Súmula n. 7/STJ (fl. 2.000).<br>Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade do óbice invocado na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender que não haveria necessidade de reexame probatório, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar especificamente o obstáculo apontado na decisão agravada.<br>No caso, o ora agravante restringiu-se a alegar, genericamente, que pretendia somente a revaloração das provas produzidas em juízo e que não se aplicaria a súmula mencionada, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida a tese adotada não exigiria a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que f açam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial (fl. 2.001).<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente que permita a esta Corte examinar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, sem reexame de fatos e provas da causa.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.