DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMDIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA NORMA. VIA ADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.<br>1. No caso dos autos, não há que se falar em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de impetração contra os efeitos concretos da norma, visto que o não recolhimento das contribuições previdenciárias ensejaria necessariamente, por se tratar de ato vinculado, a autuação fiscal contra a Impetrante, o que lhe confere interesse de agir consistente na busca de proteção preventiva, na forma do disposto no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, da qual serve como exemplo o seguinte aresto: "Em matéria tributária a atividade da autoridade é vinculada e, consequentemente se orientará necessariamente no sentido do efetivo cumprimento da lei, sendo, portanto, cabível mandado de segurança preventivo ante disposição legal de caráter tributário" (TRF2, 1ª Turma, Relator Juiz ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI, julgado em 08/03/1995, DJU de 15/08/1995, "in" Repertório IOB de Jurisprudência, v. 19/1995, pág. 332.).<br>3. A via mandamental, destarte, se mostra necessária e útil à Impetrante, que visa a impedir, por meio da presente impetração, que o Fisco exija o tributo em tela, bem como imponha penalidades, pelo não-recolhimento das exações na maneira determinada legalmente.<br>4. Quanto ao direito à compensação, seu reconhecimento pode ser objeto de mandado de segurança, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos administrativos. O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa.<br>5. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.<br>6. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. Súmula 213.<br>7. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.<br>8. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991.<br>9. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.<br>10. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).<br>11. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE n. 565.160/SC e o Recurso Especial n. 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e no aviso prévio indenizado.<br>12. Não há que se falar em sobrestamento da questão em virtude do julgamento do RE 611.505/SC, porquanto a Suprema Corte, por maioria, rejeitou a repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário, em sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.<br>13. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967).<br>14. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.<br>15. O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária. Precedentes.<br>16. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/1996, à compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.<br>17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>18. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/2005, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.<br>19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.<br>20. A Receita Federal, na Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 8001/2020, determinou que "A compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada". Precedentes.<br>21. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, 492 do CPC; art. 89 da Lei n. 8.212/1991; art. 26-A da Lei n. 11.457/2007; art. 74 da Lei n. 9.430/1996, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração no tocante à ausência de análise da violação ao art. 492 do CPC, por proferir decisão extra petita, e à necessidade de observância do art. 89 da Lei 8.212/1991, art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e art. 74 da Lei n. 9.430/1996, que fundamentam o direito à compensação tributária.<br>Afirma que a Corte regional extrapolou os limites objetivos da lide, violando diretamente o art. 492 do CPC, ao determinar que a compensação de créditos previdenciários só poderia ser feita após a retificação das GFIPs.<br>No mérito, alega, em resumo, que a decisão recorrida condicionou indevidamente a compensação de créditos tributários à retificação das GFIPs, sem previsão legal para tal exigência. Reforça que a compensação de créditos tributários não deve ser limitada por obrigações acessórias que não têm respaldo em lei.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 4.510/4.519.<br>Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 4.521/4.526.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas tidas por indenizatórias, com consequente direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo julgou procedente o pedido.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 4.374/4.386):<br> .. <br>Quanto ao direito à compensação, seu reconhecimento pode ser objeto de mandado de segurança, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos administrativos. O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a compensação prevista na lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.<br>O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213:  .. <br>Da contribuição social sobre a folha de salários O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91:  .. <br>Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item "b", do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.<br> .. <br>Do indébito tributário<br>O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Nesse sentido:  .. <br>Da compensação Anteriormente ao advento da Lei nº 13.670/18, o indébito tributário somente poderia ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 8.383/91. A compensação em tais moldes permaneceu válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, excluiu do âmbito do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96, o indébito relativo às contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido:  .. <br>Ademais, a nova redação conferida ao art. 89, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, não revogou o disposto no art. 26, da Lei nº 11.457/2007, mas apenas estabeleceu que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas , e doa b c parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das contribuições devidas a terceiros. Em momento algum a legislação de regência permitiu a aplicação do regime de compensação do art. 74, da Lei nº 9.430/96. Confira-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial:  .. <br>Não obstante, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária, in verbis  .. <br>A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.810/18. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Confira-se, pois, o entendimento firmado pela Corte Superior, na sistemática dos recursos repetitivos:<br> .. <br>Por fim, cumpre salientar que a Receita Federal, na Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 8001/2020, determinou que "A compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip ". em que a obrigação foi declarada Nesse sentido situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer que não houve erro de julgamento no que diz respeito à compensação (e-STJ fl. 4.440):<br>"Com efeito, sobre a compensação, o acórdão recorrido asseverou que "cumpre salientar que a Receita Federal, na Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 8001/2020, determinou que "A compensação de crédito previdenciário decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada"".<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No que tocante à compensação, observa-se que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à IN RFB 1.717/2017, alterada pela IN 1.810/2018 e à Solução de Consulta DISIT/SRRF 8001/2020.<br>É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DE EVENTUAIS IMPROPRIEDADES DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 6.592/2008. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).<br> .. <br>VI. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>Quanto à alegada violação ao art. 492 do CPC, a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ainda nessa linha:<br>AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL, AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL E INDENIZAÇÃO. ARTS. 2º, 262, 461, CAPUT, DO CPC/73; 99 DA LEI N. 8.171/91, 4º, INCISO VII, DA LEI N. 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. De outro lado, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 183.816/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ocorre que, no acórdão recorrido, não houve decisão fora dos limites da lide, mas apenas aplicação da regulamentação vigente sobre compensação tributária, pois, ao mencionar a necessidade de retificação das GFIPs, o Tribunal a quo limitou-se a exigir o cumprimento de procedimentos administrativos previstos na Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, alterada pela IN n. 1.810/2018, e na Solução de Consulta DISIT/SRRF n. 8001/2020, visto que tais normas condicionam a efetivação da compensação ao atendimento de requisitos formais, especialmente nos casos de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da sua Súmula 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") , que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ant e o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA