DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS BUENO DE CAMARGO CORREA contra a decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ele manejado (fls. 315/323), nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.<br>O agravante sustenta o desacerto do decisum combatido, alegando que o Tribunal de origem teria violado os arts. 23 e 25 do Código Penal, que regulam a legítima defesa, bem como o art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aduzindo que para alterar essa conclusão, é prescindível o reexame fático-probatório (fl. 336).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 441/443), sustentando que o pleito demanda revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, com o reconhecimento da legítima defesa e consequente absolvição, alegando que não haveria necessidade de reexame fático-probatório para tal conclusão.<br>Contudo, não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem, ao examinar detidamente o conjunto probatório, fundamentou sua decisão de forma minuciosa, concluindo pelo reconhecimento do excesso na legítima defesa. Conforme consignado no acórdão recorrido (fl. 276):<br>Da leitura dos depoimentos, analisados em conjunto com as imagens colacionadas, observo que o recorrido, portando o canivete, atingiu primeiro Maiki, provocando-lhe as lesões na mão e no quadril. As lesões causadas em Gabriela, contudo, atingiram-na na região das costas, perfurando seu pulmão.  ..  ainda que sua reação tenha sido justificada, ao menos inicialmente, a verdade é que, após atingir Maiki, a ação perpetrada contra Gabriela, na região das costas, quando já não mais era alvo de agressões, revelam o excesso da legítima defesa.<br>A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, para reconhecer a excludente de ilicitude em sua integralidade, demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Não há como, em sede de recurso e special, buscar a reapreciação do arcabouço fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quando o Tribunal de origem examinou as provas de forma fundamentada, concluindo pela configuração do excesso na legítima defesa.<br>A alegação de que seria desnecessário o reexame probatório não prospera, uma vez que a análise das circunstâncias que envolveram o fato - momento das agressões, cessação da injusta agressão, direção dos golpes desferidos - constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de apreciação na via especial.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.