DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BRAUN WELTER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve a pronúncia do agravante por homicídios dolosos na condução de veículo automotor.<br>O acórdão impugnado (fls. 818/819) possui a seguinte ementa:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS MEDIANTE DOLO EVENTUAL, POR DUAS VEZES. DECISÃO DE PRONÚNCIA.<br>PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADMISSIBILIDADE. Indicativos de que o réu conduzia uma caminhonete, por considerável distância (10 km), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,9 mg/l de ar alveolar), na contramão de direção e à noite, em uma rodovia federal de grande movimentação, na qual as pistas eram e são divididas por uma mureta de concreto (BR-277 - "Serra do Mico"), vindo a colidir frontalmente com o veículo em que se encontravam as vítimas. Standard probatório suficiente sugerindo que o réu, mediante atitude de indiferença, assumiu o risco de produzir os resultados naturalísticos narrados na denúncia. PRONÚNCIA MANTIDA.<br>A defesa, sem indicar eventual dispositivo legal que reputa violado, interpôs recurso especial, buscando a aplicação do concurso formal próprio, a desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e o afastamento do dolo eventual.<br>O apelo foi obstado à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284/STF.<br>No presente agravo, alega a defesa a não ocorrência de referidos óbices jurisprudenciais.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 954/958).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>De fato, o agravante deixou de indicar precisamente algum dispositivo legal que reputa violado no recurso especial. A falta dessa indicação evidencia a inadequação das razões do recurso especial, por comprometer a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF.<br>Tampouco a mera citação de artigo de lei na peça recursal supre a exigência constitucional de demonstração específica da violação legal alegada.<br>No mais, pretende o recorrente a desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e o afastamento do dolo eventual, sustentando a inadequação da pronúncia por homi cídios dolosos.<br>Contudo, a pretensão esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, declinou fundamentação convincente quanto ao enquadramento jurídico da conduta, registrando que há indicativos não apenas de que o recorrente conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, mas também de que, em razão disso, transitava na contramão de uma rodovia federal (fls. 821/825).<br>Constou ainda do acórdão que o recorrente trafegou por mais de 10 km (dez quilômetros) pela contramão de direção, valendo ressaltar que o trecho em questão era dotado de mureta no meio da pista que media, aproximadamente, um metro de altura, ou seja, seria muito difícil, para não dizer impossível, que o recorrente não percebesse que estava trafegando na contramão (fls. 821/825).<br>A conclusão fática da origem é a de que há elementos indicativos da suposta prática de homicídios dolosos contra a vida, a demandar a submissão das teses de desclassificação, de afastamento do dolo eventual ou mesmo do cúmulo material ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de competência constitucional dos jurados.<br>A reversão desse entendimento, para acolher a tese defensiva de desclassificação para a modalidade culposa, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a manter a pronúncia por homicídios dolosos. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HOMICÍDIOS DOLOSOS NO TRÂNSITO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA A MODALIDADE CULPOSA E DE AFASTAMENTO DO DOLO EVENTUAL. ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.