DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO RICARDO GOMES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (fl. 2.018) que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo.<br>Conforme narrado no acórdão impugnado (fl. 1.828), consta dos autos que o denunciado teria consumido álcool e cocaína e, sob efeito de tais substâncias, assumira a direção do veículo VW/Bora, passando a conduzi-lo em via pública, a despeito de não possuir autorização ou permissão para dirigir veículos. O denunciado teria imprimido excessiva velocidade ao veículo, incompatível com a via, vindo a colidir, por trás, na bicicleta em que a vítima ESTER LEITE SILVA transitava pela Rodovia AMG 0370. Em razão da colisão, a vítima foi lançada ao solo e sofreu politraumatismo contuso, causa efetiva de sua morte. Após o acidente, o denunciado teria se evadido do local.<br>Após a rejeição de seus embargos de declaração (fl. 1.861), a defesa interpôs recurso especial (fl. 1.922), alegando violação do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 59 do Código Penal e 155, 158 e 386 do Código de Processo Penal, para requerer a inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, desclassificando o tipo penal para o art. 302, caput, do CTB.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 2.018) pelo óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual foi interposto o presente agravo (fl. 2.104).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 2.146/2.150).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a absolvição ou a de sclassificação para a forma simples do delito, sustentando a inaplicabilidade da qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor sob a influência de álcool).<br>Contudo, a pretensão esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, apontou fartos elementos probatórios para fundamentar a condenação e a presença da qualificadora da condução de veículo automotor sob a influência de álcool.<br>Para afastar a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o acórdão registrou que a conclusão acerca de ter sido o acusado o responsável pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 302 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro derivou da análise conjunta da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e dos documentos elaborados ao longo da investigação, consideradas provas não repetíveis, e os quais foram inclusive corroborados por depoimento prestado na fase de investigação por testemunha que não compareceu em juízo (fl. 1.827).<br>Constou, ainda, do acórdão impugnado que se tem suficientemente demonstrado as circunstâncias de ser o acusado inabilitado, situação que além de ter sido admitida pelo próprio réu no momento em que ele foi ouvido pela autoridade policial foi confirmada pelo depoimento judicial da testemunha Lucas Venceslau, e de ter ele conduzido o veículo sob a influência de bebida alcoólica, porquanto pessoas que estiveram com o réu na noite dos fatos afirmaram em juízo ter visto ele consumindo cerveja antes de dirigir (fl. 1.835).<br>A desconstituição das conclusões fáticas apresentadas pelo Tribunal de origem demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a admissibilidade de qualquer meio probatório para demonstrar o estado de embriaguez (AgRg no AREsp n. 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a manter a condenação com a qualificadora. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, § 3º, E 305, C/C O ART. 298, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO. INVIABILIDADE. PROVAS PERICIAIS DA COLISÃO E PROVAS TESTEMUNHAIS DA EMBRIAGUEZ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.