DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE PANSINI contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 1.565/1.572) que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal que manteve a sentença de pronúncia pelos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (por duas vezes), e no art. 14 da Lei n. 10.823/2003.<br>No recurso especial (fls. 1.511/1.554), a defesa alegou violação dos arts. 155 e 415, IV, do Código de Processo Penal, e dos arts. 20, § 1º, e 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, sustentando a nulidade da pronúncia em relação à vítima Marcelo por ter se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, bem como a necessidade de afastamento das qualificadoras do motivo fútil, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso (fls. 1.565/1.572) com base nos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento quanto à tese do art. 155 do CPP) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame de provas para afastar as qualificadoras).<br>No presente agravo (fls. 1.573/1.622), o recorrente reitera os argumentos do recurso especial, aduzindo que a matéria foi devidamente prequestionada e que a análise de suas teses não demanda reexame de provas, mas, sim, mera revaloração jurídica dos fatos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.660/1.669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente a anulação da pronúncia em relação à vítima Marcelo, sustentando violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.<br>No que tange à alegada violação do art. 155 do CPP, a decisão de inadmissibilidade assinalou com precisão que a tese não foi objeto de debate pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>A análise do acórdão recorrido (fls. 1.495/1.509) e do voto proferido nos embargos de declaração revela que a questão não foi ventilada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige manifestação efetiva do T ribunal de origem sobre a tese jurídica invocada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Quanto ao pleito de afastamento das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), a pretensão esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de elementos suficientes para a manutenção das qualificadoras na pronúncia, afirmando que não se mostravam manifestamente improcedentes (fl. 1.481). Para o acórdão, o fato de a agressão ter sido motivada por ser o réu fotografado, os disparos terem sido efetuados em via pública e a vítima ter sido surpreendida constituem substrato fático mínimo para submeter as qualificadoras à apreciação do Conselho de Sentença.<br>A modificação de tal entendimento, para acolher a tese defensiva de que as qualificadoras são descabidas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>A alegação de que se trata de mera "revaloração jurídica" não se sustenta, pois o que se pretende é uma nova análise dos fatos e provas que levaram à manutenção das qualificadoras.<br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a manter as qualificadoras na pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.